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15 DE DEZEMBRO DE 1972 4150-(5)

ARTIGO 27

1. O Comité Misto é composto pelos representantes das Partes Contratantes.
2. O Comité Misto pronuncia-se de comum acordo.

ARTIGO 28

1. A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades que serão previstas no regulamento interno.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame de funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, nas condições que serão previstas no regulamento interno.
3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.

ARTIGO 29

1. Quando uma Parte Contratante considere que se reveste de utilidade para o interesse comum das duas Partes Contratantes desenvolver as relações estabelecidas pelo Acordo, alargando-as a domínios por ele não abrangidos, apresenta à outra Parte Contratante um pedido fundamentado.
As Partes Contratantes podem encarregar o Comité Misto de examinar esse pedido e, se for caso disso, de lhes formular recomendações, nomeadamente com vista à abertura de negociações.
2. Os acordos resultantes das negociações previstas no parágrafo 1 serão submetidos a ratificação ou a aprovação pelas Partes Contratantes, segundo os seus próprios processos.

ARTIGO 30

O Anexo e os Protocolos anexos ao Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 31

As Partes Contratantes podem denunciar o Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O Acordo deixará de vigorar doze meses a contar da data dessa notificação.

ARTIGO 32

O Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios onde o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é aplicável nas condições previstas nesse Tratado e, por outro lado, ao território europeu da República Portuguesa.

ARTIGO 33

O presente Acordo é redigido, em exemplar duplo, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana, em língua holandesa, em língua norueguesa e em língua portuguesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo .os seus próprios processos.
Entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1973, desde que antes dessa data as Partes Contratantes se tenham, notificado do cumprimento dos processos necessários para esse fim.
No caso de aplicação da alínea 3 do artigo 2 da decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Janeiro de 1972, relativa à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o «presente Acordo só poderá entrar em vigor para os Estados que tenham efectuado os depósitos previstos por essa alínea.
Depois de 1 de Janeiro de 1973, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação prevista na alínea 3. A última data para essa notificação é a de 30 de Novembro de 1973.
As disposições aplicáveis em 1 de Abril de 1973 serão aplicadas na entrada em vigor do presente Acordo se esta se verificar após essa data.
Udferdiget i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerds.
Geschehen zu Brüssel em zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.
Done at Brussels on this twenty-second day of July in the year one thousand nine hundred and seventy-two.
Fait à Bruxelles, lê vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.
Fatto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovecentoset-tantadue.
Gedaan te Brüssel, de tweeëntwintigste juli negentien-honderdtweeënzeventig.
Utferdiget I Brüssel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.
Feito em Bruxelas, aos vinte e dois de Julho de mil novecentos e setenta e dois.

Pour le Royaume de Belgique - Voor het Koninkrijk België:
Pierre Harmel.

Pá Kongeriget Danmarks vegne:
Finn Olav Gundelach.

Für die Bundesrepublik Deutschland:
Segismund von Braun.

Pour la République française:
Maurice Schumann.

For Ireland:
Sean P. Kennan.

Per la Repubblica italiana:
Giuseppe Medici.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Gaston Thorn.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Th. E. Westerterp.

For Kongeriket Norge:
Andreas Cappelen.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Geoffrey Rippon.

Pá Kommissionen for De europeiske Fsellesskabers vegne - Im Namen der Kommission der Europãischen Gemeinschaften - In the name of the Commission of the European Communities - Au nom de la Comission dês Communautés européen-nes - A nome delia Commissione delle Comunità Europee - Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen - For Kommisjonen for De Europeiske Fellesskap:

Jean-Françoia Deniau.
Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:
Rui Patrício.