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4150-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

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PROTOCOLO N.º 1 RELATIVO AO REGIME PAUTAL APLOCÁVEL EM PORTUGAL A CERTOS PRODUTOS

ARTIGO 1

1. Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda e enumerados na lista anexa serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

(ver quadro na imagem)

2. Para os produtos originários, da Noruega e do Reino Unido e enumerados na mesma lista os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

(ver calendário na imagem)

8. A partir de 1 de Julho de 1077, Portugal aplicará a todos 03 Estados membros da Comunidade, sem discriminação, o tratamento mais favorável resultante das reduções efectuadas, em conformidade com o disposto no presente artigo, dos direitos de base a que se refere o artigo 4 do Acordo.

ARTIGO 2

Em derrogação do disposto no artigo 2 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tomem necessárias medidas de protecção, Portugal pode, até 81 de Dezembro de 1979, introduzir, aumentar ou restabelecer