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4150-(12) DIÁRIO DA SESSÕES N.º 209

PA Kommissionen for De europsaiske Fisllesskabers vegne - Im Namen der Kommissáon der Europãiaohen. Gemeiiischaften - In the name of the Commission of the European Communities - Au nom de la Commissian des Commmwiiftiutés europóemnes - A nome della Commissione delle Comunità Europee - Namens de Commissie der Europese Gemeenschappen - For Kommisjonen for De Euro-peiske Fellesskap:

Jean-François Deniau.
Edmund P. Wellenstein.

Pela República Portuguesa:

Rui Patrício.

Declaração interpretativa relativa à definição da expressão "Partes Contratantes" mencionada no Acordo

As Pontes contratantes convencionam interpretar o Acordo no sentado de a expressão "Partes Contratantes", mencionada no dito Acordo, significar, por um lado, a Comunidade e os Estados membros ou, unicamente, quer os Estados membros, quer a Comunidade e, por outro lado,

Portugal. O sentido a dar, em cada caso, a essa expressão decorrerá das disposições em causa do Acordo, assim como das disposições correspondentes do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Declaração da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao parágrafo 1 do artigo 18 do Acordo

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço declara que, no âmbito da aplicação autonomia do parágrafo 1 do artigo 19 do Acordo, ais praticais confrarias às disposições desse artigo serão apreciadas com base nos critérios resultantes da aplicação das negros dos "antigos 4, alínea c), Q5 e 66, parágrafo 7, do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação do Acordo a Berlim

O Acordo é igualmente aplicável ao "Land" de Berlim, se o Governo da República Federal da Alemanha não tiver feito, no prazo de três mesas a partir da entrada em vigor do Acordo, uma declaração em sentido contrário.

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa

A Comunidade Económica Europeia, por um lado, a República Portuguesa, por outro lado,
Desejosas de consolidarem e ampliarem, na ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e Portugal e de assegurarem, respeitando condições de concorrência equitativa, o desenvolvimento equilibrado do respectivo comércio, com o objectivo de contribuírem para a obra dia construção europeia,
Resolvidas para esse efeito a eliminarem progressivamente os obstáculos que recaem sobre o essencial do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes à criação de zonas de comércio livre,
Declarando-se dispostas a examinar, em função de qualquer elemento de apreciação e nomeadamente da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem as suas relações quando, no interesse das respectivas economias, for julgado útil alargá-las a domínios não abrangidos pelo presente Acordo,
Decidiram, para a realização destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:

ARTIGO l

O presente Acordo tem por objectivos:

a) Promover, pela expansão do comércio recíproco, o desenvolvimento equilibrado das relações económicas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e, assim, favorecer em Portugal e na Comunidade o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
b) Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições de concorrência equitativa;
c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos ao comércio, para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial.

ARTIGO 2

O Acordo aplica-se aos produtos originários de Portugal e da Comunidade:
i) Classificados nos capítulos 25 a 99 da Nomenclatura de Bruxelas, com excepção dos produtos enumerados no Anexo I;
ii) Enumerados nos Protocolos n.ºs 2 e 8, tendo em atenção as condições especiais previstas nesses Protocolos.

ARTIGO 3

1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. Os direitos de importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:

Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1974;
Em 1 de Janeiro de 1975;
Em 1 de Janeiro de 1976;
Em 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 4

1. As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são também aplicáveis aos direitos de importação de natureza fiscal.