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4150-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209

fabrico do produto em questão, são sensivelmente inferiores aos direitos dá importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e seguindo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 22

A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping ruas suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contra essas práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautes Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 23

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades, podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

ARTIGO 24

1. A Parte Contratante que submeta as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se referem os artigos 21 e 23 a um «processo administrativo que tenha por finalidade fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará a outra Parte Contratante.
2. Nos casos previstos nos artigos 18 a 23, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou logo que possível nos casos abrangidos pela alínea e) do parágrafo 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.
Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que respeita ao antigo 19, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité (Misto, se considerar que determinada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 19.
As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da pratica incriminada.
Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado as práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no âmbito deste no prazo de três meses, a contar da dota em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as graves dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirar concessões pauteis.
b) No que respeita ao artigo 20, as Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão, assim como, se for caso disso, para a sanção adequada da prática em causa.
Se não se chegar a acordo no âmbito do Comité Misto ou, conforme o caso, se não for aplicada uma sanção adequada à empresa culpada, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias para remediar as dificuldades resultantes da aplicação divergente ou da infracção e os riscos de distorções da concorrência. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na retirada de concessões pautais e na desobrigação das empresas interessadas de respeitarem os compromissos em matéria de regras de preços nas suas transacções para o mercado da outra Parte Contratante.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
Em caso de urgência, a Parte Contratante interessada pode solicitar directamente à outra Parte Contratante:

Que elimine imediatamente a prática incriminada; Que instaure um processo para a aplicação de sanções à empresa culpada.

Se a Parte Contratante interessada entender que a questão não foi resolvida satisfatoriamente, aplica o processo previsto no âmbito do Comité Misto.
c) No que respeita ao artigo 21, as dificuldades resultantes da situação prevista neste artigo são notificadas para exame ao Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias a sua eliminação.
Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não .tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades- no prazo de trinta dias após a notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado.
Essa taxa compensatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados:
d) No que respeita ao antigo 22.º, antes de a Parte Contratante interessada tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á a consultas no âmbito do Comité Misto.
e) Quando circunstâncias excepcionais que exijam intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte Contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 21, 22 e 23 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comércio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias estritamente necessárias para remediar a situação.

ARTIGO 25

No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de «salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente à outra Paute Contratante.

ARTIGO 26

1. É instituído um Comité Misto encarregado da gestão do Acordo e de velar pela sua boa execução. Com este objectivo, o Comité Misto formula recomendações. O Comité Misto toma decisões nos casos previstos no Acordo. A aplicação destas decisões é efectuada pelais Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
2. Tendo em vista a boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.