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17 DE JANEIRO DE 1973 4227

O Sr. Veiga de Macedo: - Mal acabei de pronunciar a palavra que suscitou a intervenção do meu ilustre colega, logo me pareceu que iria ser chamado a dar uma explicação. Ela aí vai: o Sr. Dr. Pinto Balsemão não interpretou bem o que eu disse. Não se integrou no espírito da afirmação produzida, para olhar apenas à sua letra.
Escusado será ainda dizer que eu não quis, de qualquer modo, dar a entender que as eleições da Mesa da Assembleia Nacional tivessem algum dia decorrido com menos seriedade. Pretendia apenas significar que nada se perde em rodear uma eleição desta índole e importância das maiores cautelas e de adequada solenidade. A comissão poderia, é certo, adoptar um critério muito rígido, indicando um número de Deputados proponentes em função estrita do aumento do número de Deputados decorrente da última revisão constitucional. Não o fez por julgar que deveria antes aproveitar o ensejo para elevar o número de Deputados a subscreverem a lista. De cinco passou para dez o número de proponentes. Do facto não se vê que resulte qualquer inconveniente, nem tão-pouco ofensa para a iniciativa dos Deputados. Creio até que só advirão vantagens para o próprio acto eleitoral - que, desse modo, ganha logo, de início, maior significação.
Peço, assim, ao Dr. Pinto Balsemão interprete em "termos hábeis", como se diz em linguagem jurídica, a palavra que deu origem à sua intervenção. Mas, se mesmo assim no seu espírito subsiste qualquer dúvida, não hesitarei, então, em retirar a palavra em causa. Penso, no entanto, que tal não será necessário.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Matéria delicada é esta que se prende com o acrescentamento de um novo parágrafo (§ 6.º-A) do artigo 8.º do Regimento: preenchimento do lugar e funções do Presidente da Assembleia-Nacional em caso de morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente.
Permanece omisso neste parágrafo proposto o processo de substituição no caso de tal vagatura ou impossibilidade física permanente ocorrer no decurso de uma sessão legislativa e durante o lapso de tempo que resta para o seu termo e ainda que possa admitir-se e ser até, porventura, recomendável que exerça tais funções o l.º Vice-Presidente, de acordo com o § 2.º do artigo 5.º e, eventualmente, artigo 21.º, o certo é que o Regimento não consagra no local próprio o processo de substituição no referido decurso de tempo.
À comissão eventual designada por V. Ex.ª, Sr. Presidente, para considerar a revisão do Regimento desejaria inquirir: é intencional a ausência? Deverá assim entender-se as "ausências ou impedimentos" do § 2.º do artigo 5.º como abrangendo "morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente", de qualquer Presidente da Assembleia Nacional, no decurso do tempo que resta para a conclusão da sessão legislativa? Bem desejava ser esclarecido e creio que de tal aproveitaria esta Assembleia Nacional.
Muito obrigado.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Não queria prolongar-me em largas considerações, uma vez que no relatório me parece ter focado os pontos essenciais que têm aqui sido debatidos.
Talvez, realmente, haja uma certa deficiência ao dizer que se trata apenas do aumento do número de Deputados para o efeito de se aumentar o número de cinco para dez. O que se pretendeu, e foi aqui sublinhado pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva, foi rodear esta eleição de uma maior representatividade da própria Assembleia. Quanto ao resto adoptou-se o sistema da lista completa, segundo os princípios que a consideram assim. O Sr. Deputado Veiga de Macedo, como já expôs a VV. Ex.ªs, não concorda inteiramente com essa interpretação, mas a verdade é que quem se propõe para ser eleito para qualquer cargo ou função corre o risco, todos nós temos corrido esse risco, que cortem o nome por várias razões que normalmente o interessado desconhece.
Mas pareceu que o sistema da lista completa, a adoptar-se para toda a gama de eleições nesta Assembleia, era o sistema preferível.
Queria apenas acrescentar que nos pareceu ainda dentro do mesmo espírito a que o Sr. Deputado se referiu, ao introduzirmos esta nova disposição, que prevê a hipótese da vagatura da Presidência da Assembleia. Isto porque entendemos que a importância, o relevo, que tem a posição do Presidente do mais alto órgão político do País assim o exige.

O Sr. Deputado Alcarcão e Silva fez-nos uma pergunta, mas eu não consegui aperceber-me de qual era a dúvida que o Sr. Deputado tinha, porque me parece que está bem explícito que a essa eleição se deve proceder nos casos de morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente; sendo assim, parece que a disposição está clara e precisa.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Era em relação à expressão da proposta da nossa comissão no sentido de, no "caso da vagatura da Presidência da Assembleia por morte, renúncia ou impossibilidade física permanente do Presidente, proceder-se-á à eleição do novo Presidente no início da sessão legislativa imediata". Portanto, eu pergunto: que é que acontece se, porventura, não tiver acabado uma sessão legislativa e se se estiver no seu decurso?

O Orador: - Parece- que nesse caso, Sr. Deputado Alberto de Alarcão, o vice-presidente preencherá essas funções até ao momento que está aqui expressamente indicado. Também, já agora, dava o apontamento a uma outra sugestão: parece-me que o Sr. Deputado Roboredo e Silva não formulou nenhuma proposta, mas apenas fez sugestões. Discutiu-se muito o problema de saber se realmente os vice-presidentes deviam ser eleitos por um, dois ou três anos. Mas a comissão ficou perplexa, quer dizer, não encontrou um critério rigoroso e lógico para dizer se seria um, se seriam dois, se seriam três. De forma que, como aliás em todo o espírito do Regimento, VV. Ex.ªs, se já não o encontraram nas disposições discutidas, vão depois encontrar no resto das alterações propostas. Adoptou-se também aquilo a que eu posso chamar, na linguagem jurídica, a jurisprudência desta Assembleia. Ora, sempre foi assim desde o Regimento provisório. Parece, por isso, que não haveria razão para se alterar agora, uma vez que não tínhamos realmente um critério rigoroso para o fazer. Parece que a eleição por um ano poderá dar satisfação àquilo que V. Ex.ª, suponho, chamou frustração. Sendo