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4 DE DEZEMBRO DE 1975 2903

lativa em órgãos que também detêm a faculdade de executar os seus diplomas.
Com o aparecimento do Conselho da Revolução diminui o número de órgãos da soberania nacional com capacidade legislativa e executiva, mas é esmagadoramente empolada a concentração de poderes numa única instância da soberania, o Conselho da Revolução, absorvendo todas as faculdades que integravam a esfera de acção do Conselho de Estado, da Junta de Salvação Nacional e do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, e, como já vimos, entre elas verifica-se a própria faculdade de exercer um veto.
É necessário referir que toda esta evolução decorre num ambiente de sucessivas crises políticas, as quais facilitam a compreensão da singular estrutura da organização do Estado que nos tem regido. E é também na continuidade destas condições que devemos compreender alguns aspectos menos lineares do texto que ora se discute.
Todavia, já demos provas de um relevo extraordinário: no domínio da descolonização, das reformas económicas e da institucionalização da democracia.
Neste campo, realizámos as primeiras eleições livres, que nos mandataram, e começámos a abrir caminho para as próximas eleições legislativas, logo após a elaboração da Constituição, as quais definirão, mais uma vez e de uma forma insofismável, qual é a vontade da maioria do povo português.
Julgamos, pois, que devemos debater e criticar o presente texto, dado que ele contribui para uma definição mais elaborada da divisão dos poderes soberanos em Portugal, não esquecendo o seu carácter transitório e as diferentes malhas de poder nele definidas, bem como a necessidade da sua alteração.
Estamos perante um texto que julgamos dever ser revisto, para que possa contribuir para a sedimentação da nossa experiência, a fim de podermos passar à formulação definitiva da sociedade que os portugueses desejam. Dizemos isto porque entendemos que o legislador constitucional não cria um diploma para ele, para satisfazer exclusivamente os seus interesses e convicções, mas, pelo contrário, tem a obrigação de legislar para servir os interesses de todo o povo que representa, devendo, portanto, pautar-se pelo equilíbrio indispensável à definição do espaço necessário a todos os portugueses que, legal e legitimamente, querem contribuir para a evolução do seu País, qualquer que seja a sua orientação política e religiosa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É a síntese de todos estes factores já apontados, bem como a existência histórica do pacto assinado entre os diferentes partidos e o MFA, que explicam algumas das singularidades do presente texto, onde se prevêem órgãos de natureza diferente.
Encontramos uma Assembleia de Deputados, rigorosamente democrática, dado ser eleita por sufrágio directo e universal, única forma de perguntar a todos os Portugueses, sem qualquer discriminação, qual o caminho que querem imprimir ao seu país.
Surge-nos um Governo sujeito às regras da democracia, dado necessitar da confiança do Parlamento para poder governar, embora se encontre amplamente limitado.
Os tribunais, objecto da reserva de competência legislativa da Assembleia, dever-se-ão reger pela independência e inamovibilidade dos juizes, para servirem a legalidade democrática. Paralelamente, existem titulares da soberania cuja raiz se encontra numa plataforma de natureza diversa.
É aqui, portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que interessa repensarmos as linhas de definição do pacto estabelecido entre os partidos e o Movimento das Forças Armadas. É aqui que interessa perguntarmos se não terá chegado efectivamente o momento de ser a totalidade dos Portugueses, de serem os 9 milhões de portugueses a poder decidir qual o Presidente da República que querem ter, a poder escolher efectivamente o magistrado supremo deste país, a poder assim eleger por sufrágio universal e directo o seu Presidente da República.

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - É aqui que importa pensar também se não será chegado o momento de, tendo em consideração a excessiva concentração de poderes que se verifica na estrutura actualmente prevista para o Conselho da Revolução, se não será chegado o momento de definir de uma forma mais linear a capacidade, por exemplo, de definir a inconstitucionalidade material das leis que venham a ser promulgadas pelo Governo ou por uma Assembleia Legislativa. Efectivamente, tal capacidade não parece que possa ser remetida a um organismo político, não parece que possa ser remetida a um conselho com a estrutura e com a conformação do Conselho da Revolução, mas, pelo contrário, parece-nos que deverá ser antes cedida a tribunais judiciais, a tribunais que possam efectivamente fiscalizar essa mesma inconstitucionalidade material.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É também, aqui o momento em que eu julgo que se deve colocar o problema de determinarmos se o Conselho da Revolução deverá exercer uma capacidade de sancionar as leis promulgadas pelo Governo e as leis promulgadas mesmo pela Assembleia Legislativa.
Se essa Assembleia Legislativa é uma emanação directa da vontade popular, expressa pelo sufrágio directo, se, consequentemente e posteriormente, o Governo é uma consequência da disposição de forças maioritárias nessa mesma Assembleia, é evidente que a legislação promulgada por essa Assembleia Legislativa, que a legislação elaborada nessa Assembleia Legislativa e elaborada por esse mesmo Governo, será a legislação que representa a vontade popular, que representa a vontade da maioria do povo português, e, portanto, não necessita de referendos alguns nem de qualquer espécie.

Uma voz: - Muito bem!

O Orador: - Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, penso poder terminar. Mas antes pretendo formular o voto de que esta Constituição seja a base das novas instituições democráticas que reinarão em Portugal, conduzindo o País, ao longo deste período

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foram solucionadas pelas declarações que os próprios Srs. Álvaro Cunhal e Pereira de Moura apresentaram, afirmando
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