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21 DE NOVEMBRO DE 1980 55

Octávio Augusto Teixeira.
Vital Martins Moreira.

Partido Popular Monárquico (PPM)

António Borges de Carvalho.
António Cardoso Moniz.
Augusto Martins Ferreira do Amaral.
Henrique Barrilaro Ruas.
Jorge Victor M. Portugal da Silveira.
Luís Filipe Ottolimi Bebiano Coimbra.

Acção Social Democrata Independente (ASDI)

Joaquim Jorge de Magalhães S. da Mota.
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

União da Esquerda P/Democrata Socialista (UEDS)

António Manuel C. Ferreira Vitorino.
António Poppe Lopes Cardoso.
César Oliveira.
Maria Teresa de Santa Clara Gomes.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

Herberto de Castro Goulart da Silva.
Helena Tâmega Cidade Moura.

União Democrática Popular (UDP)

Mário António Baptista Tomé.

Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente António Arnaut.

O Sr. Presidente: — Responderam à chamada 178 Srs. Deputados. Temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.

Eram 15 horas e 50 minutos.

O Sr. Presidente: — O primeiro orador desta tarde é o Sr. Deputado Herberto Goulart, seguindo-se os Srs. Deputados Mário Tomé, Almeida Santos, Helena
Cidade Moura, Teresa Santa Clara Gomes e Narana Coissoró.
Tem a palavra o Sr. Deputado Herbeto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE) — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo. A não apresentação de um programa de Governo agora à Assembleia da República, teoricamente admitida pelo Sr. Primeiro-Ministro, resultaria da circunstância de nos encontrarmos em vésperas de eleições presidenciais, a que corresponderia a demissão do Governo após ser empossado o futuro Presidente da República.
O processo político que se ultimaria nesta moção de confiança decorreria de uma questão de pragmatismo político, para se evitar que por razões de mero formalismo tivessem de ser formados dois Governos juridicamente distintos, sendo a mesma a maioria parlamentar existente.
Considera o Governo que este processo político respeita dois imperativos democráticos do nosso ordenamento jurídico: o da legitimação parlamentar e o da responsabilidade política perante o Presidente da República.
Julgamos que as razões de pragmatismo político agora invocadas põem precisamente em causa o respeito pêlos dois imperativos democráticos que o Sr. Primeiro-Ministro citou.
Por decisão unilateral do Governo não foi agora respeitado o imperativo da responsabilidade política perante o Presidente da República.
É questão materialmente ultrapassada, mas sobre a qual não queremos deixar de trazer aqui este apontamento.
Mais grave, face à Assembleia da República, nos parece a ruptura quanto ao princípio da legitimação parlamentar.
O Programa do Governo que na 4.ª sessão legislativa não foi rejeitado pela Assembleia da República era um programa balizado até ao final daquela legislatura.
Expressamente o reconheceu o Sr. Primeiro-Ministro na apresentação do Programa do VI Governo Constitucional: «O horizonte temporal restrito a que se sujeita este Programa não retira força[...] embora limite a sua concretização ao curto lapso de alguns meses, até ao momento em que, de novo, os Portugueses sejam chamados a pronunciar-se através do voto,»
Ora o voto de confiança que o Governo agora solicita não está, em nosso entender, associado a uma clara intenção programática para o período que vai desde o presente até à entrada em funções do Executivo nomeado peío Presidente deito.
Porque a declaração política geral produzida pelo Sr. Primeiro-Ministro não contempla a apresentação de medidas programáticas, nem é aceitável o prolongamento do Programa de Janeiro, pois que ele fica por esclarecer o que o Governo considera realizado ... e o que ainda considera por realizar, e que, portanto, transferiria para o período seguinte.
Em concreto, da acção governativa para os próximos dois/três meses o Governo apenas apresentou intenções quanto a algumas medidas legislativas e quanto à apresentação dos Planos de Médio Prazo e de 1981, bem como do OGE para 1981.
E, assim, a Assembleia da República é esvaziada de conteúdo, parcialmente, e de competências que lhe são próprias. Uma eventual moção de censura — naquilo que ela pode ter de mais significativo, isto é, sobre a execução do Programa do Governo, conforme o artigo 197.° da Constituição da República — é impossibilitada, porque a prática governativa, entretanto, não pode ser cotejada com qualquer programa não rejeitado ipela Assembleia da República, mas tão-só como a simples declaração de política geral.
Já em Janeiro passado afirmámos que «a finalidade própria do processo da moção de confiança é a apreciação da actuação governamental do Executivo e não a sua legitimação para governar.»
Ultrapassada a questão da constituição do Governo, este poderia ter apresentado aqui um programa de Governo que, definindo grandes linhas gerais de fundo, particularizasse para o que eu chamaria «o período intercalar».
Em tempo posterior, após posse do próximo Presidente da República e o desencadeamento de todo o normal processo de constituição de Governo, as linhas gerais de fundo seriam particularizadas a todo o período da II Legislatura.