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13 DE FEVEREIRO DE 1981 1007

reaccionária a expressão é para se usar, embora não a dirija a ninguém concretamente para culpar dos impasses criados nos tribunais as novas soluções de reestruturação judiciária que, concordo, não são perfeitas e precisam de ser limadas. Não é correcto dizer-se isso, até porque a principal razão da saturação do processado resulta da falta de juízes, saturação essa que, graças a essas medidas de reforma judiciária, já encetou o caminho da minimização. Continua, todavia, a haver falta de magistrados e importa ainda ver como se vão solicitar os novos licenciados para a alta função da judicatura.
Mas existem ainda outras razões que justificam essa saturação, nomeadamente a legislação obsoleta e as leis processuais com as suas remanescência das ordenações. Assim é absolutamente necessário actualizar o nosso sistema processual; é preciso dotar os tribunais de meios de trabalho por vezes tão-somente materiais; é preciso dar garantias de bom exercício aos profissionais do foro. E' não me estou a referir apenas aos magistrados mas sim, muito concretamente, aos funcionários de secretaria a quem é preciso, e simetricamente, responsabilizar, por que se nota - com à-vontade o digo- alguma degradação num certo brio que era tradicional no funcionalismo judicial e em que agora se observa mais excepções do que seria para desejar.
Finalmente, é preciso naturalmente encarar de frente a reforma do Código Penal, que basicamente terá de ser feita sobre o texto do Prof. Eduardo Correia, embora este seja um projecto que peca por um certo idealismo; um certo conceitualismo e uma certa teorização incompatível com a carência de meios da nossa sociedade real. Posto isto, e sem descambar na discussão na especialidade, pois não é disso que se trata, gostaria de tecer algumas considerações em resposta a algumas observações que foram feitas e achando bem, e mal, algumas das propostas de emenda que o CDS já apresentou. Por exemplo, esta ressalva de que dos crimes
de injúria e de difamação se excluam os que constituam crimes de abuso e de liberdade de imprensa foi por nós defendida e importa explicar as razões não vá pensar-se que temos qualquer sentido persecutório contra as pessoas da comunicação social. Ora, não é disso que se trata, e a razão do nosso apoio a esta ressalva resulta do facto de o problema colocado ser diferente: é que a difamação e a injúria quando cometida num pequeno ambiente, nomeadamente na praça, no emprego ou na taberna, tem uma repercussão restrita e dos malefícios e consequências danosas pode bem o ofendido defender-se passando palavra no seu pequeno meio e pode bem ser defendido por aqueles que o conhecem e se indignaram com o tom ofensivo da imputação criminosa. Ao contrário, o cidadão que é atacado ou por exemplo difamado na rádio, na televisão ou num jornal de grande tiragem, mesmo exercendo direito de resposta quando este lhe é facultado com lealdade, não consegue libertar-se da sombra da injúria que sobre ele foi lançada. Esta é a razão substancial da exclusão da proposta e é preciso dizê-lo para que se não criem equívocos.
Quanto a exclusão do artigo 407.º mantemos a nossa posição. Porque ser difamado com a imputação genérica e abstracta de uma qualquer qualidade é bem menos gravoso do que ser injuriado com a imputação de um facto determinado susceptível de beliscar a dignidade individual. As amnistias têm duas facetas: o lado da clemência, e podemos ser magnânimos em usar deste poder que nos é conferido pelo voto, mas não podemos esquecer que no crime não existe se o criminoso existe também o ofendido e é preciso não perder de vista que o agredido, o injuriado ou o roubado também tem uma certa expectativa não de vingança mas de que a sociedade o represente na repressão e sobretudo na prevenção genérica e na prevenção especial.
E estas considerações relevam sobretudo na exclusão do crime do artigo 407.º do Código Penal desta amnistia.
Quanto ao n.º 2 do artigo 360.º e para além das considerações de defesa da sua tese pelo Dr. Mário Gaioso, penso que o problema não se pode pôr nesses termos. Ò artigo 360.º, n.º 2, refere-se já a uma ofensa corporal voluntária muito relevante. Quem anda nos tribunais sabe que e desculpem a particularização, mas interessa para que quem não é jurista se aperceba da temática - o artigo 360.º, n.º 2, se distingue do n.º 1, que toda a gente entende que deve ser amnistiado, pelo grau de gravidade das lesões.
O artigo 360.º, n.º 1, refere-se ã lesões que não causam tempo de doença superior a dez dias.- O artigo 360.º, n.º 2, já se refere a lesões que vão até vinte dias e que podem causar deformidade pouco- notável - está aqui excluída a deformidade pouco notável.
Mas a realidade é esta: os nossos peritos médicos não pecam normalmente, tirando porventura algum caloiro, pelo excesso na atribuição de tempo de doença. E, muito pelo. contrário, é frequente ver-se entrar nos escritórios dos advogados um consulente - permitam-se a expressão todo «alanhado», ou seja, evidentemente uma nódoa negra dos pés à cabeça para que, ao fim e ao cabo, lhe sejam atribuídos oito dias de doença tão-somente. Isto é, alguém que beneficia de uma peritagem de vinte dias de doença levou mesmo seguramente uma grande tareia. E por maus benévola e socialista que n&]& neste sentido de perdoar as ofensas recebidas, ou cristão, ninguém que tenha estado vinte dias doente por ter sido agredido entenderá bem como é que o seu criminoso veio a ser objecto de uma medida de benevolência tão larga.
Também quanto aos crimes do artigo 369.º que se refere principalmente aos acidentes de viação, excluía-se no projecto inicial aqueles acidentes de que tivesse resultado a morte do ofendido e agora o CDS pretende que até esses sejam abrangidos pela amnistia. Eu percebo o porquê da alteração que talvez seja este: se se vão amnistiar crimes dolosos, crimes de culpa directa, por maioria de razão terão de se amnistiar crimes meramente culposos, crimes por negligência. Simplesmente, gostaria de chamar a atenção da Câmara e de quem mais directamente acompanha estes problemas para a consideraçâo do direito moderno que leva a ponderar haverem crimes chamados de epidemia por circunstancialismo social que, sendo embora crimes de negligência, se tornam para a comunidade tão ou mais danosos e gravosos do que muitos outros pequenos crimes dolosos - e os acidentes de viação porventura caberão dentro destas considerações.