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13 DE FEVEREIRO DE 1981 1009

Mas o pedido de esclarecimento muito concreto e honesto que quer fazer-lhe é no sentido de saber qual a opinião do Sr. Deputado, e do seu partido, quanto à constitucionalidade do perdão. Devo dizer-lhe, com toda a honestidade, que tenho dúvidas nesse particular. Inclino-me para a constitucionalidade do perdão genérico, mas tenho dúvidas.
As considerações que o Sr. Deputado tece no que toca ao perdão pareceram-me também pertinentes, mas penso que deveriam privilegiar - entre outros - um certo tipo de delinquentes: os chamados delinquentes primários.
Os delinquentes primários são pessoas que pela primeira vez vão ter uma experiência com a administração penitenciária, com o mundo do crime, com o processo, com os tribunais, com Kafka. Muitas vezes esse processo é o desencadear de uma cadeia, muitas vezes é a própria experiência do tribunal, é a própria vivência do crime que se alimenta a si mesma.
Pergunto-lhe se não acredita que entre os indivíduos a privilegiar deveríamos dar uma nota de privilégio .aos delinquentes primários.
Eram estas as questões que gostaria que me respondesse.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): - Sr. Deputado Costa Andrade, quanto à última parte da sua pergunta, já tinha dito que esse perdão de pena não deverá abranger nem os reincidentes, nem os criminosos de difícil correcção que são normalmente e por definição reincidentes -, nem os criminosos por tendência. Portanto, penso que esse perdão terá um endereço primordial para delinquentes primários.
Uma outra consideração que fiz foi desta índole: por exemplo, perdoar três meses d& pena a quem tenha exactamente três meses de pena a cumprir ó um perdão integral de toda a pena, mas para quem tenha três anos de pena a cumprir esse perdão tem pouco significado. Ê isto porque, se o delinquente tiver bom comportamento, normalmente, quando tiver cumprido metade da pena, será libertado em liberdade condicional ou vigiada. Daí que os tais três meses para esse não sejam sequer três meses, mas apenas um mês e meio, feita a proporcionalidade. Daí que talvez se pudesse fazer uma gradação do perdão de pena em termos a ponderar.
Quanto à constitucionalidade da amnistia, temos de nós remeter, e desde logo, ao conceito de amnistia. As amnistias têm uma longa tradição. A palavra amnistia tinha de início um sentido não técnico. Amnistiar é apagar a existência do crime, sobretudo para obviar às suas sequelas de sanção. Com a evolução técnica do direito passou a considerar-se que se armoriavam os crimes. Portanto, quando se fala em amnistia pressupõe-se que seja amnistia de crimes directa ou indirectamente tipificados. Terá sido nesse sentido que a palavra foi levada à Constituição.
Mas a amnistia dos crimes pode fazer-se de duas maneiras: ou enumerando em concreto os tipos de crime a amnistiar explicitando que é o crime tal do artigo tal -, ou dizendo, por exemplo, crimes puníveis com pena até tantos meses de prisão.
Se formos para este último tipo de amnistia, não estamos a apreciar do cabimento de apagar certo comportamento socai, mas estamos, de outra maneira, a ater-nos à sequela punitiva sobre o agente com referência à medida da pena. E, se é assim - è é -, estabelece-se a transição para a possibilidade de amnistiar tão-somente penas. Ao fim e ao cabo, será a mesma coisa dizer que se amnistiam os crimes puníveis com pena até três meses de prisão ou dizer que se perdoam três de prisão, visto que há um campo de coincidência de aplicação.
Para além disso, convém fazer a destrinça entre amnistias, perdões de penas, comutação de penas e indulto de penas. Enquanto a comutação e o indulto têm carácter particularizado (comuta-se a pena do António, indulta-se a pena de tanto tempo do detido fulano), o perdão de penas entendido neste conceito - é genérico e abstracto. Não se cuida do beneficiário, não se sabe sequer se são muitos se são poucos, se a pena foi decretada por ter sido cometido este, aquele ou aquele outro crime.
Daí que, pelo tom genérico e abstracto e pelo conceito que referi de amnistia, se venha entendendo que o perdão genérico de penas se aproxima mais da amnistia e, portanto, está pelo menos no limiar da esfera de competências da Assembleia da República.
De qualquer maneira, a verdade é que se trata de leis em que, padecendo, porventura, do vício da inconstitucionalidade, a arguição será meramente teórica, porque, depois de aplicada a amnistia mesmo que venha a considerar-se que tinha referências em constitucionais, como ainda agora aconteceu, a situa cão está consumada.
Não quero dizer com isto que nós, fiscais da legalidade, em caso de dúvida justificada, devamos preferir a solução menos clara tecnicamente. Mas, pelo que disse, suponho que esta Câmara tem competência para perdoar penas como tem competência para amnistiar crimes não só pela sua indicação tipificada mas também pela medida da pena abstractamente tipificada.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pode dizer-se que é de algum modo vulgar a confusão estabelecida entre os conceitos de perdão ou indulto e o conceito de amnistia.
Assim se explicará que, nas proximidades do Natal passado, vários órgãos de comunicação social se tenham feito eco da apresentação ao Sr. Presidente da República, por parte do Ministério da Justiça -, de diversos processos que se diziam, impropriamente; de amnistia.
Tratava-se, naturalmente, de processos individuais de indulto e não de qualquer amnistia.
Se referimos o facto, é para salientar, por um lado, que é à Assembleia da República que cabe legislar no sentido do impedimento de certos procedimentos punitivos, a iniciar ou em curso, e de extinção de penas aplicadas pela prática de certos actos puníveis, genericamente contidos nas leis e é para salientar também que as notícias a que aludimos facilmente correram mundo, sensibilizando os interessados e fa-