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13 DE FEVEREIRO DE 1981 1013

Em relação às transgressões de regulamentos, posturas e editais das autarquias locais e governadores civis não nos parece, em princípio, que no referente às autarquias o Estado deva estar a interferir.
Quanto aos delitos eleitorais não somos muito receptivos ao seu pagamento, dado que o respeito pela legislação eleitoral é essencial para a existência de resultados que traduzam a vontade real dos cidadãos. E, de qualquer modo, seria algo chocante ver iniciar-se uma tradição em que as forças saídas vencedoras no Parlamento viessem propor e votar o apagamento dessas infracções pelo criar de convicção futura dos apoiantes mais clubistas dos diferentes partidos, menos sensibilizados para a gravidade dos ilícitos eleitorais ou para o respeito pelos valores democráticos, de que as infracções que viessem a cometer para ajudar à vitória ou ao fortalecimento dos seus partidos seriam amnistiadas apôs o acto eleitoral.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Creio haver já um quase consenso sobre isto, mas diga-se que fomos nós os primeiros a manifestar em Comissão a oposição à inclusão desta matéria.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Essa já não!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não terminarei sem antes referir do nosso empenhamento em que a concessão de amnistia seja complementada com a concessão de perdão de penas.
Amnistiando esquecem-se aquelas infracções que se subsumam em dispositivos jurídico penais que, em grande parte, aparecem referenciados no diploma em função dos máximos de privação de liberdade legalmente previstos.
A não concessão de perdões de penas gera revolta compreensível, sobretudo ao nível dos que estejam sujeitos a penas de prisão, por as infracções cometidas
terem sido excluídas dos dispositivos amnistiados, dado aparecerem puníveis em escalão imediatamente superior, sendo certo que, em termos relativos, mais grave se torna a pena que venham a sofrer e muitas vezes a delimitação das infracções a abranger mais do que baseada em preocupação de alcance objectivo se alicerça apenas na vontade política de quem legisla, confrontado com a necessidade de estabelecer um limite.
A concepção do perdão de penas deve, pois, na nossa perspectiva, acompanhar a concessão da amnistia subordinada a alguns princípios como o da não acumulação do benefício, o da sua sujeição à condição resolutiva de o beneficiário não vir a reincidir durante um certo lapso de tempo, o da sua não aplicação a delinquentes de difícil correcção e o do privilegiamento dos delinquentes primários.
A Constituição não atribui expressamente a nenhum orgão de soberania a competência para a concepção genérica de perdões, apenas dando ao Presidente da República o poder de indultar e comutar penas. Será, pois, inconstitucional tal concepção pela Assembleia da República?
Apesar do que aqui já foi dito, acrescentarei que a amnistia, nenhuma restrição lhe sendo feita, é-o em sentido amplo, impróprio, representando a extinção das infracções nos seus efeitos jurídicos, acabando com todo o procedimento criminal e com toda a pena. El mina, pois, todos os efeitos jurídicos da infracção sob o ponto de vista criminal, aplicando-se a factos praticados antes da data que vier a ser referida no diploma, julgados ou não à data da publicação deste, enquanto o perdão respeita somente à pena, subsistindo o crime e os demais efeitos da condenação.
O perdão de penas, sendo diferente da amnistia, porque não visa o plano óntico da realidade ilícita, tem como resultado algo que a amnistia também atinge, que é comungaste das consequências que aquela implica tendo sempre menor amplitude. Por isso se pode concluir que, ao nível do Poder, poder fazer amnistia é mais que poder dar perdão, pelo que quem pode amnistiar pode também perdoar penas.
A Assembleia da República tem pois, competência para legislar neste domínio. E diga-se de passagem que mesmo que a interpretação exposta não fosse aceitável não poderia, sem mais, concluir-se pela impossibilidade constitucional de a Assembleia da República o fazer, quer em face do carácter simplesmente enunciativo das atribuições e competências constitucionalizadas para este órgão de soberania, como se deduz desde logo da última alínea do artigo 146.º da Constituição, quer porque, tendo o perdão genérico de penas, diferentemente do perdão individual, o carácter de acto legislativo, a competência da Assembleia da República advir-lhe-ia desde logo da alínea f do referido artigo 164.º
Por tudo o que se vem dizendo se conclue que só proibição expressa para a concessão de perdões genéricos revelaria da inconstitucionalidade da medida que se defende, como aliás sucede em Espanha, onde, em face do desagrado geral por tal procedimento, usado frequentemente pelo anterior regime autocrático, a Constituição de 1978, como aliás já a de 1931, determina expressamente que a lei não poderá autorizar perdões de penas.
E esta proibição entre nós era necessária até pelo facto de se constatar que, após a queda da monarquia, os diferentes textos constitucionais regularam os institutos dó indulto e amnistia do mesmo modo que ~a actual Constituição, atribuindo aquela ao Presidente da República e este ao Parlamento, sempre sé considerando que o perdão genérico de penas estava incluído na amnistia imprópria e por isso, sendo tradicional, o seu aparecimento no mesmo diploma da amnistia complementando esta medida.

O Sr. Moura Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos, pois, conceder amnistia e vamos também conceder perdão de penas, em termos que não desmereçam da dignidade de quem pela primeira vez os concede e da confiança de quem elegendo-nos, não poderia compreender que abríssemos as portas à criação de condições de insegurança social.

O Sr. Moura Guedes (PSD): - Muito bem!