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2102 I SÉRIE - NUMERO 55

O Governo de então, sem deixar de reconhecer a necessidade de estudar as soluções que deveriam ser propostas para decidir do futuro de tais bairros administrativos, tomou a decisão de transferir para os Governos Civis a obrigatoriedade de satisfazer,, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, as despesas de instalações e funcionamento dos bairros administrativos e os encargos com o respectivo pessoal.
Se não é por actuações desta natureza, transitórias e de recurso, que o Governo de então se podia notabilizar, qualificar ou distinguir na sua acção governativa, não merece também que seja acusado, como se fez neste Parlamento, de «querer fazer subsistires bairros administrativos e, por via deles, persistir na permanência de intenções directa dos governadores civis no âmbito do município».
Em nosso entender, a extinção dos bairros administrativos deveria ter sido considerada na Lei n.º 79/77, que define as atribuições das autarquias e as competências dos respectivos órgãos, de harmonia e no desenvolvimento dos princípios constitucionais, que consagram a descentralização administrativa, uma vez que os bairros administrativos, nos termos dos artigos 109.º e 109.º A do Código Administrativo, constituem uma limitação e uma tutela na intervenção directa no poder local - município ou freguesia- ou, quando muito, representam ou significam uma mera desconcentração da Administração Central.
Sendo esta matéria, como se prescreve na alínea h), do artigo 167.º da Constituição, da exclusiva competência da Assembleia da República, não podemos, porque a Lei n.º 79/77 a ignorou, e talvez inadvertidamente, culpar ou acusar o Governo de então, quando publicou o Decreto-Lei n.º 53/79, que pretende conservar a figura jurídica do bairro administrativo para o usar como via ou instrumento para poder intervir na esfera de acção do poder municipal.
Acabámos de votar a ratificação do Decreto-Lei n.º 53/79, donde resultou a extinção dos bairros administrativos de Lisboa e Porto e se eliminou a possibilidade legal, prevista no § 2.º do artigo 1.º, do Código Administrativo, de dividir os bairros das cidades com mais de 100 000 habitantes, ou de organizar em bairros os núcleos populacionais de mais de 100 000 habitantes distintos das sedes do concelho...

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Roleira Marinho.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD congratula-se com a aprovação da ratificação n.º 59/11, referente ao Decreto-Lei n.º 53/79, e congratula-se ainda com a possibilidade que houve de, sobre o assunto, ter sido possível obter um consenso com a aprovação, por unanimidade, da ratificação, sem que com isso as diversas posições partidárias ficassem em posição de dependência, mas antes cada uma delas vincando e acentuando a sua intervenção no sentido de serem acautelados os diversos interesses em presença, nomeadamente o poder municipal e o factor «pessoal» ou «trabalhadeiras», se acharem mais conveniente a expressão.
Por outro lado, foi possível manter um prazo razoável para a exequibilidade das operações de extinção dos bairros administrativos que, necessariamente, implicam o estudo, a análise ponderada das situações que daí decorrem, quer no que se refere a «reintegração» do pessoal, quer na transferência da titularidade dos bens móveis.
Como disse nesta Assembleia, em 29 de Janeiro de 1980, o deputado Manuel Pereira, a extinção dos bairros administrativos é uma medida que há muito deveria ter sido encarada, nomeadamente quando da aprovação da Lei n.º 79/77 (e aqui será de deixar expresso que aquando da revisão desta lei, que se deseja seja breve, se tome para essa sede aquilo que daqui resulta).
Com a medida agora tomada estamos a reconhecer a autonomia administrativa do poder local - o poder das câmaras municipais -, porque apontando a extinção dos bairros administrativos, conforme o previsto no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, e a extinção dos bancos, conforme o previsto no § 2.º do mesmo artigo e código, não deixando de reconhecer em relação a este ponto que às câmaras municipais compete decidir sobre a manutenção ou não dos serviços que aí funcionam, como um balcão Suplementar da Câmara Municipal, um serviço que se pretenderá mais eficiente e mais perto daqueles a quem se destina - os munícipes -, mas sempre e totalmente sob a égide, a dicção e o controle únicos da respectiva Câmara Municipal.
É convencimento do PSD que a disposição agora aprovada vai ao encontro das vontades das populações a quem se dirige, combate a burocracia que a todos aflige, dignifica esta Câmara e não esquece, como o não poderia fazer, os trabalhadores afectos aos bairros administrativos, garantindo-lhes todos os seus. direitos, remunerações e regalias, mesmo que venham a ter que ficar em situação de supra-numerários numa das três possíveis estruturas à sua livre escolha -o governo civil, as autarquias locais da respectiva área ou o MAI-, transitando sempre para lugares da mesma categoria e classe, considerando-se para o efeito as equivalências previstas para classes semelhantes pela legislação em vigor.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Anselmo Aníbal.

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A votação que acaba de ser feita por esta Assembleia da República define que são extintos os bairros administrativos, tanto os referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, como aqueles que estavam previstos no § 2.º do mesmo artigo,
Congratulamo-nos com esta notícia necrológica. Há, de facto, uma necrologia das figuras administrativas e das estruturas organizativas que foram criadas pelo fascismo. Temos participado e vivido a extinção de variadas figuras administrativas de variadas estruturas organizativas, embora tenhamos também ocasião de ver o esforçado empenho com que uma faixa importante de forças políticas apropriadas na AD querem o restauracionismo de figuras, de modelos, de organizações, de nomenclaturas e de pés-