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11 DE JUNHO DE 1981 3139

a pena de morte no Estado requisitante acha-se conforme ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição da República e com a tradição de mais de um século, que nos coloca em lugar cimeiro e exemplar na defesa da vida humana, como bem precioso que em circunstância alguma pode abandonar-se ao arbítrio justiceiro da lei ou dos Estados.
Sendo contra todas as formas de aniquilamento humano, não poderíamos aceitar uma qualquer instrumentalização que o facilitasse, ainda que a ignomínia de uma sentença de morte ficasse a cargo de carrasco alheio.
Perante valores eternos e universais que estão em causa, toda a solidariedade internacional deve ceder.
A ressalva que Portugal fez à Convenção para a Repressão do Terrorismo é, assim, de aplaudir.
Foi mais uma forte razão para o nosso voto.

Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota - Vilhena de Carvalho- Jorge Miranda.

Propostas de lei n.º 38/II e 42/II

Passam-se os anos, sucedem-se os governos constitucionais e, apesar de todos eles terem consignado nos respectivos programas o propósito da publicação de um novo Código Penal, a verdade é que, até ao presente, o direito criminal não logrou ainda o seu estatuto, de conteúdo e sistemática renovados e correspondentes aos progressos da doutrina e às exigências da vida social.
Para não fugir à regra, o VII Governo Constitucional também fez profissão de fé, no seu programa, quanto à elaboração de um novo Código Penal.
Mas a verdade é que este governo, na esteira dos anteriores, optou prioritariamente por legislação parcelar e avulsa, ainda que, em parte das suas disposições, integradora do respectivo Código, em matéria de direito criminal.
É o caso da proposta de lei n.º 38/II, que visa a alteração de vários artigos do Código Penal, o aditamento de outros e também a tipificação de novos tipos legais de crimes e respectiva penalização, cuja matriz legislativa permanecerá na lei que resultar do decreto de aprovação daquela proposta.
É ainda o caso da proposta de lei n.º 42/II, que respeita à alteração de outros preceitos do Código Penal e à alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44 939, de 27 de Março de 1963.
Quanto a esta última proposta, o voto favorável que nos mereceu é de justificação tão simples quanto ela própria. Tratando-se, como se trata, de elevar os valores constantes dos artigos 421.º, 430.º, 469.º e 472.º do Código Penal, por fornia a ser tida em conta a depreciação da moeda e a evolução do índice dos preços, e, em consequência, fazer corresponder as penas dos respectivos crimes aos novos valores, teríamos de estar de acordo com a adequação da dei à nova realidade sócio-económica.
Quanto à proposta de lei n.º 38/II, na valoração do seu conteúdo tivemos em conta os seus antecedentes, a melhoria relativa que representa em relação a tentativas legislativas anteriores sobre a mesma matéria e os fins que supostamente visa prosseguir, de combate a diversas formas de criminalidade violenta e do terrorismo.
A proposta de lei n.º 78/I, apresentada à Assembleia da República pelo I Governo Constitucional em 6 de Junho de 1977, foi a primeira tentativa, embora de menor extensão e profundidade, de acautelar um certo número de valores jurídico-penais, que, em geral, se reconhecem carecidos de tutela ou de tutela reforçada, mas não logrou alcançar a forma nem a força de lei.
Outro tanto viria a acontecer com a proposta de lei n.º 349/I, do VI Governo Constitucional e primeiro da Aliança Democrática, já que o decreto-lei elaborado ao abrigo do decreto de autorização legislativa da Assembleia da República veio a ser declarado inconstitucional.
A nosso ver, os precalços e insucessos daquelas duas propostas de lei eram previsíveis: elas continham em si as razões da sua própria inviabilização.
Todavia, os debates travados na Assembleia da República aquando da discussão dessas propostas, na variedade dos pontos de vista expressos e na valia de muitos deles, foram altamente enriquecidores e deveriam ter permitido o aprofundamento de questões e o acolher de certas soluções que fizessem sobressair a proposta agora apresentada em confronto com as anteriores: na técnica da sua formulação; na maior precisão quanto à tipicização de novos tipos legais de crimes; numa certa resistência à fácil tentação de legislar em matéria penal pela via da sobrecriminalização, e na eliminação de preceitos de inconstitucionalidade.
Mas, se na proposta em debate se proeurou estabelecer, quanto a alguns dos preceitos, uma razoável e adequada proporcionalidade entre a punição e os comportamentos criminosos, a verdade é que também nela se introduziram, entre outros, nos artigos 3.º e 4.º, penas mais elevadas que as anteriormente previstas para os mesmos tipos legais de crimes, de duvidosa adequação.
As formas violentas de criminalidade e os actos de terrorismo, que, de um modo específico, se acham contemplados nesta proposta de lei e que, numa primeira visão das coisas, poderia parecer que provêm da forma julgada melhor para o presente e para um futuro que muitos receiam de crescente violência nos comportamentos dos agentes criminosos, não cessarão de acontecer pelo maior rigor da lei.
O acento tónico da luta contra a criminalidade, num Estado de direito, há-de colocar-se, com primazia, na sua prevenção.
Que não descansem, pois, o legislador e os responsáveis pela governação do País na severidade das penas para certos e novos tipos de crimes. Curem, antes, também, dos- aspectos da prevenção da criminalidade, da assistência criminal e da assistência pós-prisional, sem o que a violência do Estado, expressa na severidade das penas, não deixará de gerar, em vez de mitigar, a violência dos agentes do crime.
Por outro lado, não podemos deixar de assinalar como nos parece de algum modo inoportuna a presente proposta, na medida em que as alterações que preconiza ao direito vigente vêm ao arrepio e desinseridas da revisão geral do Código Penal, aliás apre-