O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 OE DEZEMBRO DE 1981 1139

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o texto da alínea f), do n.º l do artigo 13.º, proposta pelo Governo.

É o seguinte:

f) Elevar para 140000$ o limite de 90000$ estabelecido no 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e com as abstenções do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Em relação à alínea g) há uma proposta de eliminação, apresentada pelo PCP. Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é uma apresentação muito rápida.
Parece-nos que num ano em que o Governo diz que é necessária a máxima austeridade -e essa austeridade, de facto, faz-se sentir em todos os trabalhadores -, parece-nos que não é, de modo algum, explicável que para os lucros inferiores a 3000 contos e superiores a 1000 contos -nem sequer abrange todos os médios empresários- se reduza a taxa de Contribuição Industrial em 6 pontos. Isto parece-nos ser demasiado. Mais do que isso, vai reduzir, por arrastamento, toda a taxa efectiva que incide sobre os lucros, superiores a 3000 contos. Isto parece-nos ser absolutamente inadmissível.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta de eliminação da alínea g), apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e da ASDI, votos a favor do PCP e do MDP/CDE e da UDP e as abstenções do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Em relação à mesma alínea existe uma proposta de substituição, subscrita pela ASDI, que vai ser lida.

É a seguinte:

g)- 1) Substituição de «30 % sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3 000 000$» por «25 % sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$.»
2) Substituição de «40 % sobre a parte do rendimento colectável superior a 3 000 OOOS» por «30 % sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$ e inferior a 4 500 OOOS.»

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PCP, do PPM e da UDP, votos a favor da ASDI e as abstenções do PS, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a alínea g), constante da proposta de lei do Governo.

É a seguinte:

Fixar as taxas da contribuição industrial estabelecidas no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, nos seguintes valores;

1) 30 % sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000 000$;
2) 40 % sobre a parte do rendimento colectável superior a 3 000 000$;

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP da ASDI do MDP/CDE e da UDP e as abstenções do PS e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Ainda em relação à alínea g) do artigo 13.º há uma proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pela ASDI, que vai ser lida.

É a seguinte:

g) - 3) Aditamento:

40 % sobre a parte de rendimento colectável superior a 4 500 OOOS.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP):- Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, todos sabemos que esta proposta está prejudicada. A Câmara acabou de votar que acima de 3000 contos era 40 %. Agora, sobre isso, não pode votar mais nada.

O Sr. Presidente:- Penso que o Sr. Deputado é capaz de ter razão. Peço a consideração da ASDI.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Com certeza. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Por se considerar prejudicada, está retirada a proposta.

Vão ser lidos os textos das alíneas h), i) e/), do artigo 13.º, constantes da proposta de lei, sobre os quais não recai quaisquer propostas.

São os seguintes:

h) Dar nova redacção ao § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de abranger na excepção estabelecida na sua parte final a isenção a que se refere a alínea g) do n.º l do artigo 16.º;
O Dar nova redacção ao artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial com vista a imprimir maior celeridade na resolução dos recursos e evitar o retardamento dá liquidação da contribuição relativa à matéria colectável não contentada;
i) Fixar em 10 % a taxa da contribuição industrial estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de Junho.