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minoria derrotada na Comissão Constitucional, pese embora o parecer daqueles que se opuseram em sede de Comissão Constitucional.

Aqui diria que sabemos que o PCP sempre considerou inconstitucional essa lei, porque achava que ela dissociava a propriedade do modo social de gestão. Só que não fez valer em termos políticos suficientes ou jurídicos-constitucionais o seu ponto de vista e ela vigora, tendo sido uma lei de iniciativa socialista.

Quanto à proposta do MDP/CDE até se poderia ir mais longe. Podia-se eventualmente até dizer que o argumento não funciona aqui contra. É o PCP que o invoca. O facto de o MDP/CDE querer pressurosamente aditar esta especificação significa que tinha dúvidas quanto ao alcance do artigo 38.º, n.º 6. Ora, era necessário fechar a porta aos casos de concessão de exploração ou de gestão de meios públicos ou empresas públicas.

De qualquer forma, parece-me que não é neste momento o foro exacto para julgarmos da qualificação da Igreja Católica como pessoa colectiva de direito público: o que parece claro para o Governo é que no texto constitucional a propriedade está dissociada da gestão e da concessão de gestão e que é perfeitamente legítimo e constitucional a concessão de exploração e de gestão.

Vozes do PSD:- Muito bem!

O Orador: - A segunda questão que aqui foi levantada diz respeito a uma eventual violação do princípio da igualdade das igrejas do Estado - e falou-se aqui no artigo 13.º, n.º 2, no artigo 41.º, n.º 3 e 41.º, n.º 4.

Eu recordaria nesta matéria os seguintes 3 pontos: em primeiro lugar, o facto de que há situações - e a isto ninguém respondeu da parte das bancadas que impugnaram- que são hoje, se fosse certa a sua interpretação desses princípios, violação clara desses princípios, como é o caso da Rádio Renascença e do tempo de que dispõe a Igreja Católica em termos de antena na televisão.

Não é um regime de direito de antena que a Constituição prevê e, portanto, seriam uma discriminação grave e uma violação dos artigos 13.º, n.º 2 e 41, n.01 3 e 4.
Ora, eu não ouvi aqui ninguém dizer expressamente que existia essa violação. Ninguém aqui explicou porque é que só a Igreja Católica tem uma estação de rádio, havendo pedidos de outras entidades- existindo uma posição que é admitida consequentemente por sucessivos governos de diferentes orientações políticas -, nem também porque é que há uma discriminação, no que respeita ao tempo na televisão.

Em segundo lugar, esqueceu-se a especificidade do regime concordatório. Aliás, para aquietar os Srs. Deputados que levantaram essa dúvida, de ambos os requerimentos da Igreja Católica sobre esta matéria, resulta claro que, para a Igreja Católica, é perfeitamente constitucional o requerimento que apresenta.

E isso, em relação às dúvidas que levantam, pode ser esclarecido liminarmente. A Igreja Católica - não penso que tenha querido fazer chicana - apresenta requerimentos que funda na pressuposição da sua constitucionalidade.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

Ora, minimizou-se aqui a especificidade do regime concordatório, quando é certo que, por exemplo, na única proposta de alteração que entrou está implícita a ressalva do regime excepcional que se reconheça à Igreja Católica por força da Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé.
Eu diria que, do ponto de vista do Governo, não há inconstitucionalidade por violação do princípio da norma do artigo 38.º, n.º 6, nem por violação dos princípios da igualdade e da separação das igrejas do Estado, para além de um outro facto que aqui foi apontado e que é, em termos reais, relevante e que é a diferença real que existe em termos da dimensão, do significado e do papel da Igreja Católica em relação a todas as demais confissões religiosas em Portugal.
Este é um facto iniludível.

Vozes do PSD: -Muito bem!

O Orador:- Outra questão que foi levantada em termos de impugnação de constitucionalidade, foi quanto à eventual violação do artigo 39.º, n.º 2 da Constituição.
E aí diria novamente o que disse o Sr. Deputado Jorge Miranda. Não passa de um processo de intenção dizer, à partida, que não é possível estabelecer-se um regime legal de concessão, de exploração ou de gestão que seja conforme com esse preceito da Constituição. É um processo de intenção relativamente a esse regime legal, mas que não é permitido pelo actual texto da proposta de lei.
A quarta e última questão de inconstitucionalidade aqui levantada foi a da inconstitucionalidade orgânica, no sentido de que o facto de se prever a regulamentação por decreto-lei, quer no n.º 2, quer no n.º 3, violaria a reserva relativa da competência da Assembleia da República.
Aí, diria que se a Assembleia, por lei, e nomeadamente esta discussão de alteração da lei, remete para regulamentação por decreto-lei esta matéria, não há violação, não há inconstitucionalidade, a menos que se faça novo processo de intenção que é o decreto-lei prever um regime tal que desvirtue por inteiro as bases jurídicas gerais do dispositivo legal votado pela Assembleia da República. Aliás, a proposta da ASDI prevê a regulamentação por decreto-lei.
Quereria terminar, Srs. Deputados.
Todos temos a convicção de que por detrás dos argumentos jurídicos de inconstitucionalidade estão questões políticas de fundo. E sobre elas quereria apenas dizer quatro coisas, em nome do Governo.

O Sr. Presidente: -Desculpe-me que o interrompa, Sr. Secretário de Estado, mas queria preveni-]o de que, para essas quatro questões dispõe precisamente de 4 minutos.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Primeira questão: a razão :política que está presente, subjacente à intenção do Governo não é criar