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11 DE MAIO DE 1982 3625

não lhe foram devolvidas por decisão judicial e que, também, não transitaram para o sector cooperativo.
Valerá a pena recordar, na própria Assembleia que a votou, que a Lei n.º 68/78 considerou justificada a autogestão (n.ºs 3 e 4 do art. 2.º) quando, no momento da sua constituição, se verificavam os pressupostos da falência fraudulenta, quando, por culpa do proprietário, ficou comprometida gravemente a viabilidade económica da empresa ou do estabelecimento, quando o proprietário revelou manifesto desinteresse equivalente ao abandono.
É neste enquadramento, de direito e de facto, que o projecto de iniciativa de deputados do Partido Socialista, se tem de situar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O âmbito quê o projecto de diploma pretende no essência regular é constituído per várias centenas de empresas, empregando algumas dezenas de milhar de trabalhadores.
Dois terços dessas empresas localizam-se nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, percorrendo vários ramos industriais, nomeadamente têxteis, vestuário, metalomecânica ligeira, artes gráficas, mobiliário.
No sector terciário vale a pena destacar a hotelaria e o turismo.
São empresas que, fruto do abandono voluntário eu coercivo das entidades patronais nos anos de 1974 e 1975, não .foram reivindicadas pelos empregadores, sendo geridas actualmente pelos trabalhadores.
Empresas estas, cuja média de trabalhadores se situa à roda dos 50/100 postos de trabalho, cuja viabilização tem sido construída no dia-a-dia. Foi a comunidade de trabalho que foi vencendo a plêiade de dificuldades, desde problemas vários de financiamento, de abastecimento, comercialização, aprovisionamento e tecnologia, passando por horários de trabalho prolongados, 13.º mês e subsídio de férias atrasados ou não pagos, até salários praticados inferiores aos níveis de contratação colectiva.
Foi o colectivo de trabalhadores que face a estas dificuldades as venceram, tornando as empresas em organizações produtivas e viáveis.
Em relação às questões que a nós próprios nos propusemos, do que fica dito se conclui pela afirmativa, relativamente à segunda das questões.
O projecto em análise permite resolver problemas pendentes, enquadrando-os legalmente.
Também de quanto ficou dito, terá transparecido, pelo menos, que, em nossa opinião, não constitui um quadro suficientemente generoso e desafiante para aqueles para quem a autodeterminação se não confina a alguns aspectos da vida política.
Na verdade, quem ousará sustentar que uma política que apostasse na autogestão não implicaria, para além da definição do estatuto dos sócios e da possibilidade de doação ou empréstimo inicial pelo Estado do capital necessário à constituição do fundo social, também o apoio estadual no financiamento, na comercialização, no abastecimento, nas instalações, no equipamento, na tecnologia, etc., etc.?
Outras soluções do projecto são já não apenas «acanhadas», mas de discutível bondade.
É o caso do artigo 18.º, fechando a possibilidade de admissão de novos sócios e admitindo trabalhadores eventuais. Também, aqui, contratos a prazo?
Ou a hipótese de a empresa evoluir para uma sociedade não autogestionária com capital do Estado?
Parece-nos preferível resolver o problema de admissão de novos sócios, atribuindo aos mais antigos votos suplementares proporcionais à antiguidade, como em relação às cooperativas operárias sustenta o Dr. Sérvulo Correia. Mas, também, ao longo do que ficou dito, terá ficado clara a ideia nuclear do nosso pensamento.
Nós, sociais-democratas, pensamos que a autogestão é um projecto político realizável a prazo. A autogestão não se- cria por decreto.
É preciso viabilizá-la através da co-gestão, da socialização dos meios de produção, da democratização das estruturas laborais e empresariais, pondo fim à alienação através da formação e informação permanentes, sem excluir a possibilidade de em certos sectores da actividade económica se poder avançar mais rapidamente, através, nomeadamente, do desenvolvimento de cooperativas;.
Ou, dito de outra forma, para a social-democracia a transformação progressiva numa comunidade de direito pessoal tem de ser procurada na co-propriedade dos meios de produção e na co-gestão, postas ao serviço de uma vontade política apostada na criação de formas autogestionárias a realizar plenamente na sociedade socialista.
Por isso se pode afirmar que a co-gestão está para a autogestão, como a social-democracia está para a sociedade socialista.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Restará que nos interroguemos sobre o enquadramento constitucional do projecto.
Sabe-se como o n.º 2 do artigo 61.º da Constituição da República refere que «serão apoiadas pelo Estado as experiências de autogestão». E sabe-se também que o n.º 2 do artigo 83.º aponta a autogestão como um dos caminhos possíveis para as pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas.
Não se duvida, assim, que o projecto corresponde ao citado n.º 2 do artigo 61.º e que a algumas das empresas actuais a que se refere terão sido indirectamente nacionalizadas.
Até aqui nenhum problema.
Só que o projecto não resolve, um problema essencial.
Relativamente às empresas actualmente em autogestão e que não foram objecto de nacionalização nem surgiram de novo, não parece possível, a não ser por prescrição, sustentar a aquisição da propriedade pelos trabalhadores.
Esta mesma dificuldade terá estado presente, aliás, na Lei n.º 68/78, que se limitou a conferir a «posse útil e gestão dos bens», direito real não regulado em qualquer outro diploma, e a fazer a remissão para os preceitos reguladores do usufruto.
Parece, assim, poder concluir-se que a nua Titularidade caberá ao Estado, no caso de nacionalização, e, por identidade de razões, aos anteriores proprietários, caso não tenha existido nacionalização.
É certo que e isso resolveria alguns, mas não todos os casos na doutrina jurídica portuguesa há