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3630 I SÉRIE--NÚMERO 87

O Sr. Rui Amaral (PSD): - Sr. Presidente, era para fazer muito rapidamente uma brevíssima declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Não tem tempo, Sr. Deputado. Se assim o entender, é preferível fazê-la por escrito e enviá-la à Mesa.

Vamos passar agora à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 95/II, respeitante à amnistia de várias infracções e concessão do perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.
Entretanto tomaram assento na bancada do Governo os Srs. Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa (Meneres Pimentel) e Secretário de Estado da Justiça (Azevedo Soares).

O Sr. Presidente: - Há um parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias que os Srs. Deputados já conhecem. Pergunto à Câmara se dispensa a sua leitura.

Pausa.

Como ninguém a requereu, está dispensada a leitura do parecer. Para apresentar a proposta de lei &m debate tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça da Retoma Administrativa (Meneres Pimentel): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Qualquer providência sobre amnistia ou perdão é essencialmente política. Daí que o processo legislativo deva ser transparente para que se afira da genuinidade do seu conteúdo geral e abstracto. Mas se se trata de uma providência política, como realmente acontece, daqui não decorre o seu aproveitamento político seja por quem for. Assim o Governo, ao propor a amnistia ao único órgão de soberania com competência para legislar sobre esta matéria, desde já declara enjeitar e mesmo repudiar qualquer atitude de aproveitamento político.
O Governo entendeu tão-somente que, para além de Chefe da Igreja Católica, o Papa João Paulo II pelo exemplo que tem dado de desejar a concórdia e a pacificação entre os homens justificava exclusivamente esta medida.
O Direito Criminal, ao exigir certos comportamentos como representativos das chamadas fracturas sociais, isto é, ao qualificar como criminosos determinadas condutas, não pressupõe a irrecuperabilidade dos respectivos agentes. Ao contrário: admite e exige a ressocialização. Certo é que não é através de medidas deste tipo que se conseguirá esse {«entendimento entre o condenado e a sociedade de que, apesar de recluso, continua a fazer parte. Mas também não será ousado afirmar-se que em sistemas punitivos exageradamente intimidativos ou em sistemas de sobrecriminalização, como ainda o nosso, em certos aspectos, estas medidas de clemência poderão actuar com finalidades essencialmente ressocializadoras.
Por outro lado, o Governo vem de aprovar uma proposta ide lei sobre o novo Código Penal, que conforme já se tem referido, diminuirá os escalões punitivos. Ora, como não se vê qualquer hipótese em aplicar retroactivamente o novo Código Penal, o conjunto de medidas ora em discussão é susceptível, pelo menos em parte, de atenuar uma certa injustiça relativa entre os já condenados e os delinquentes que vierem a ser julgados com essa futura legislação.
Proeurou-se, através desta proposta de lei, restringir o mais possível o âmbito da amnistia nos seus aspectos, digamos, mais administrativos ou contravencionais e alargar também o mais possível as medidas do perdão. Assim, este é aplicável aos reincidentes, pois só serão excluídos -se a Assembleia assim o vier a entender - os chamados delinquentes habituais e por tendência.
O esquema de perdão está proposto no artigo 5.º da proposta de lei e poderá eventualmente ser susceptível das correcções que a Assembleia vier a entender no sentido do seu alargamento.
Por outro lado, a pena aplicada em medida não superior a 2 anos a delinquentes menores de 18 anos à data da prática do crime e quando cometido até ao dia referido na proposta poderá ser sempre substituída por multa.
Acresce que todo o perdão é concedido sob a condição de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena, ou durante o cumprimento desta. Aqui está como pode funcionar, embora de forma tecnicamente menos correcta, uma espécie de medida de recuperação social.
Finalmente a proposta abrange igualmente aqueles a quem tiver sido aplicado o Código de Justiça Militar e o Penal e Disciplinar dai Marinha Mercante.
Pelo que respeita aos seus efeitos, a amnistia, como acto político extraordinário que é, regula-se por si mesma, independentemente das leis ordinárias, não está sujeita a preceitos legislativos, nem o pode ser, porque o seu alcance, maior ou menor, depende das circunstâncias. No entanto, normalmente, os homicídios, os incêndios voluntários, os roubos, os crimes contra as instituições de um Estado de direito democrático, etc., não entram nas previsões legais. Só excepcionalmente isso acontece quando se deseja, por exemplo, prestar auxílio a uma insurreição que se considere legítima. Foi o caso, por exemplo, da amnistia concedida logo a seguir ao 25 de Abril e o da referente à insurreição algeriana com vista a obtenção da independência deste Estado. Casos que, sem dúvida, ninguém ousará contestar.
Julgo que o perdão parcial de penas, com a generalidade já exposta, é o adequado à motivação humanitária subjacente à presente proposta de lei sem pôr em risco a convivência democrática e a segurança das pessoas.

Aplausos do PSD, do PS, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armindo Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado: A aprovação de sucessivas amnistias em períodos de uma certa regularidade ou, pelo menos, em períodos de muita frequência não nos parece que possa ser exigível como actividade normal de uma 'assembleia legislativa.

O Sr. António Arnaut (PS): - Muito bem!