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4374 I SÉRIE - NÚMERO 106

sociais e culturais, que de seguida se estabelecem, pendurados como uma simples declaração de boas intenções. Porque ficaria subentendida uma aparente intenção de retirar ao Estado os únicos meios que lhe permitam, de facto, assumir os seus deveres constitucionais, que são contrapartida dos direitos económicos, sociais e culturais que se pretendem conceder aos cidadãos.
Estes direitos não são perceptivos. Aspecto que ficou ainda mais clarificado, se dúvidas pudessem existir, depois da aprovação da nova redacção do artigo 17.º
Não colhe pois, em nossa opinião, o argumento de que impor a apropriação colectiva dos principais meios de produção, a planificação do desenvolvimento económico e a democratização das instituições como garantias e condições para a efectivação de tais direitos poderia constituir uma atenuante para governos que não prossigam uma acção consequente pela sua efectivação enquanto aquelas categorias não tenham uma plena realização.
Sem dúvida, que o caminho da concretização alargada dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos está indissoluvelmente ligado à vontade política do poder. E daqui se poderia concluir pelo menos interesse prático do actual artigo 50.º
Mas é que está em causa a coerência global da Constituição e a credibilidade do seu texto.
Tal coerência e credibilidade ficam, a nosso ver, prejudicadas com a eliminação do artigo 50.º
Vamos, pois, votar contra esta proposta de eliminação. Proceder de outro modo, dentro das concepções políticas que norteiam a actuação do MDP/CDE, seria como que colocar-nos, face à Constituição, na mesma postura de quem em programa eleitoral inscreve consignas de benefícios sociais, de regalias económicas, de desenvolvimento cultural, sem correspondência com os meios adequados e sem ter as efectivas intenções de concretizar tais consignas.

O Sr. Presidente: - Também, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS votará favoravelmente a eliminação do artigo 50.º, que constava, aliás, da proposta inicial do projecto da Frente Republicana e Socialista.
Em nosso entender, o artigo 50.º da actual Constituição tem uma natureza meramente emblemática e sem qualquer relevo prático, na medida em que os conceitos essenciais nele contidos são conceitos que estão recuperados no próprio texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Nomeadamente, o conceito da apropriação colectiva dos principais meios de produção e o conceito da planificação democrática da economia, que passam a constar do novo artigo 80.º, como fundamentos da organização económica e social do Estado.
A sua inserção nos direitos fundamentais é, aliás, uma inserção sistematicamente incorrecta, e ainda mais flagrantemente incorrecta à face da nova sistematização que acabou por ser adoptada para todo o título n dos «Direitos e deveres fundamentais».
Por isso, entendendo nós que os conceitos fundamentais estão plenamente contidos no texto constitucional na versão da lei de revisão, votaremos favoravelmente a eliminação do artigo 50.º

Vozes da UEDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A UDP vai votar contra a eliminação deste artigo porque considera que não basta e artigo 80.º
Não basta que a organização económica do Estado contemple a apropriação colectiva dos principais meio? de produção e planificação do desenvolvimento económico para assegurar aquilo que o artigo 50.º garante Isto é, para nós, o fundamental do artigo 50.º é que - apropriação colectiva dos principais meios de produção a planificação do desenvolvimento económico e a democratização das instituições são garantias e condições de efectivação dos direitos e deveres económicos sociais e culturais.
De facto, se não se tiver este conceito da garantia de efectivação dos direitos dos trabalhadores, estes direito ficam ao sabor das mais variadas interpretações. Não terão a sua garantia estrutural, que é a da apropriação colectiva dos meios de produção. Só assim poderá, de facto, o Estado garantir aos trabalhadores e ao povo duma forma geral a efectivação prática e concreta dr todos os direitos, desde os mais latos, aos direitos mau concretos e específicos.
As liberdades dos cidadãos não são liberdades en abstracto, não são obtidas porque evoluiu a consciência da classe dominante, mas antes foram consequência de luta desenvolvida durante dezenas e centenas de ano? pelos trabalhadores para adquirirem os direitos mais ele montares, desde o direito ao trabalho, ao lazer, ao direito a um salário mínimo, a um salário justo, etc.
Foi nesta luta, prática, concreta, corajosa - por vezes sangrenta-, que os trabalhadores conquistaram os seus direitos económicos, sociais, políticos e culturais. E é nc desenvolvimento desta luta que se encontram consignados na Constituição de 1976, após o período revolucionário de 1975, a apropriação colectiva dos principais meios de produção e a planificação do desenvolvimento económico, como base fundamental e estrutural para efectivação de todos os direitos dos trabalhadores.
Portanto, a eliminação deste artigo tem um significado político muito claro, ao qual a UDP não pode dar o seu aval. Por isso, vamos votar contra a eliminação de artigo 50.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, uso da palavra apenas para pedir a V. Ex.ª que não anuncie a passagem à votação porque estamos a preparar, se neces sário, um requerimento solicitando o adiamento da votação desta proposta para a sessão de amanhã.

O Sr. Presidente: - De qualquer maneira, suponho que, neste momento, pode muito bem não haver quórum para votação. Ele tem «flutuado», porém, continuaremos em debate. Pode haver adiamento da votação, mas não da discussão.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Costa Andrade.