O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5538 I SÉRIE - NUMERO 132

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (188 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional relativa ao artigo 242.º, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 242.º

1 - Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos da extinta PIDE/DGS são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia a República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 - Na mesma data, os serviços de extinção da ex-PIDE/DGS são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

O Sr. Presidente: - A proposta está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, pedi a palavra para informar a Câmara de que vamos enviar para a Mesa uma proposta de substituição da expressão «os serviços de extinção da ex-PIDE/DGS» por «serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e da LP», uma vez que tinha ficado esquecida a Legião Portuguesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, essa proposta diz respeito ao n.º 2 do artigo, não é verdade?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Exacto, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Nesse caso e se não houver objecções da Câmara, uma vez que penso que se trata apenas de corrigir a designação oficial deste serviço, introduziria desde já esta nova proposta no texto que tenho presente.
Recapitulando, trata-se de substituir a expressão «os serviços de extinção da ex-PIDE/DGS» por «serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e da LP».
Pergunto, pois, se há objecções da Câmara a que se ponham à votação, simultaneamente, os n.ºs 1 e 2 da proposta da Comissão relativa ao artigo 242.º, introduzindo-se no texto a correcção da designação do serviço tal como foi proposta pelo Sr. Deputado Almeida Santos e por outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

Pausa.

Não havendo, vamos ler, então, o n.º 2 deste artigo com a nova redacção.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 242.º

2 - Na mesma data, os serviços de coordenação de extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar em conjunto estes 2 números.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos a votar. Em todo o caso, faça favor de dizer.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, estamos efectivamente a votar. Todavia, acontece que me apercebi de que no n.º l do artigo 242.º se fala apenas nos arquivos da extinta PIDE/DGS e não se fala nos arquivos da extinta LP. Ora, a nova redacção do n. º 2 não corrige este n.º 1.
Sendo este ponto muito importante, creio ser conveniente fazer chegar à Mesa uma alteração do seguinte teor:

Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Agradeço ao Sr. Deputado a sua chamada de atenção e proposta. Penso que as mesmas razões que me levaram a pedir ao Plenário que aceitasse a emenda proposta pelo Sr. Deputado Almeida Santos me autorizam a que proponha que esta emenda seja também aceite.
Srs. Deputados, há objecções a que seja aceite a emenda sugerida pelo Sr. Deputado José Luís Nunes?

Pausa.

Como não há, vamos votar em conjunto os n.ºs 1 e 2 do artigo 142.º com as emendas sugeridas.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (190 votos).

Eram os seguintes:

ARTIGO 242.º

1 - Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão, os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 - Na mesma data, os serviços de coordenação da extinção da ex-PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé, para uma declaração de voto.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No momento em que acabou de ser