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13 DE AGOSTO DE 1982 5539

votada esta disposição transitória, a UDP não quer deixar de alertar todos os democratas, todos os antifascistas e todos os trabalhadores para a necessidade da exigência da total destruição das fichas de cerca de um milhão e meio de cidadãos pertencentes a estas organizações terroristas do Estado fascista, uma vez que não há qualquer razão que leve a aceitar a continuação da existência destas fichas.
Os arquivos da documentação e de tudo o que diz respeito ao funcionamento dessas organizações devem ser confiados a reconhecidos antifascistas, que deverão pelos a público para virem a fazer parte de um museu, o museu da resistência antifascista, que permita a todo o povo conhecer quais os métodos utilizados pela representação fascista.
Não se pode permitir que hoje essa documentação, eliminadas que sejam as fichas dos cidadãos, permaneça secreta e dela não seja dado conhecimento a todo o povo.
Hoje, não nos podemos esquecer de que as formas de controle dos cidadãos se tornam cada vez mais sofisticadas, não impedindo que se façam e exerçam esforços para a criação de novas políticas. E não se poderá consentir que os dados respeitantes ao milhão e meio de cidadãos possam ser de novo utilizados contra os próprios cidadãos, contra o povo e contra os trabalhadores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares, para uma declaração de voto.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O material respeitante aos arquivos da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa reveste-se de um extraordinário interesse histórico que talvez só daqui a muito tempo poderá ser convenientemente avaliado. Refiro, a propósito, todo o material respeitante à Inquisição que, actualmente, se reveste de um interesse histórico notabilíssimo; ainda agora foi publicado um livro de uma investigadora histórica, contendo os processos respeitantes à Inquisição de Coimbra, que revelam um interesse histórico admirável.
Não pode, por isso, este assunto deixar de se revestir do maior cuidado - e penso que a Assembleia da República é a entidade mais responsável perante o País pela guarda e pelo destino a dar aos arquivos da PIDE/DGS.
Penso, pois, que a medida é inteiramente correcta e o nosso partido congratula-se com ela.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Rego.

O Sr. Raul Rego (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor da guarda dos arquivos através de uma lei da Assembleia da República, mas acho estranha a proposta de destruição dessas fichas, porque a reacção mais reacção portuguesa não quereria outra coisa.
Foi aqui invocado pelo Deputado Sousa Tavares o exemplo da Inquisição. Naturalmente, por todos os motivos, nós lamentamos, neste momento, que os arquivos e os processos da Inquisição de Goa tenham sido destruídos.
Esperemos, pois, que dentro de 20, 30 anos ou 2 séculos os arquivos da ex-PIDE/DGS e da Legião Portuguesa, incluindo as fichas feitas por essas negregadas instituições, estejam ao dispor de todos os investigadores da Historia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais declarações de voto, vamos passar à proposta da Comissão relativa ao artigo 244.º.
Entretanto, lembro à Câmara que o artigo 243.º já foi votado no dia 28 do mês passado, embora sem numeração.
Vai, então, ser lida a proposta da Comissão relativa ao artigo 244.º

Foi lida. E a seguinte:

ARTIGO 244.º

1 - Até à data da entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República aprovará a legislação respeitante à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, à organização da defesa nacional e às bases gerais da organização e funcionamento das forças armadas.
2 - Os diplomas a que se refere o número anterior serão promulgados ou vetados pelo Presidente da República no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recepção, equivalendo a veto a não promulgação dentro do mencionado prazo.
3 - No caso de veto do Presidente da República, serão os mesmos diplomas reapreciados pela Assembleia da República no prazo de 5 dias, não podendo o Presidente da República recusar a sua promulgação, a qual deve ser efectuada nos 5 dias subsequentes ao da sua recepção se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - A proposta está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, presumo .que existem mais propostas sobre esta matéria, na medida em que a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar da UEDS, aquando da discussão do artigo 113.º, é, em certa medida, uma proposta alternativa ao conjunto de disposições transitórias constantes dos artigos 244.º, 245.º e 246.º do decreto de revisão.
Como não será possível repartir - digamos assim - a nossa proposta, entendemos que, tratando-se de lógicas alternativas, a nossa proposta deveria ser também discutida e votada agora, quando discutirmos o primeiro dos artigos que envolve um sistema substitutivo do Conselho da Revolução.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado. Nós vamos proceder a essa correcção e ler a proposta da UEDS.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?