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5544 I SÉRIE - NÚMERO 133

conluio feito fora das normas prescritas pela revisão constitucional entre o PS e os partidos que constituem a AD.
Pelo contrário, esta norma transitória foi aprovada na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Faz parte do relatório da CERC presente neste momento à votação e pôde ser largamente debatida nessa Comissão -julgo que não o foi por razões que não conheço, porque aí, nessa Comissão, ninguém tem limitações de tempo -, e é inteiramente falso, portanto, que tenhamos apresentado um acordo confidencial -desculpe-me o Sr. Deputado António Vitorino, que, se costuma ser rigoroso nas suas afirmações, não o foi nada nesta, ou então não esteve presente na sessão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional em que isto foi discutido e foi aprovado pela maioria necessária para ser incluído no relatório da CERC, que, como tal, subiu à Assembleia.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Eu não disse isso!

O Orador: - Não foi o Sr. Deputado António Vitorino?

Então foi o Sr. Deputado José Manuel Mendes, desculpe.
Talvez, de facto, tenha sido.
Por outro lado, quanto ao crédito do Conselho da Revolução aqui referido quer pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, quer por todos os deputados que me antecederam no uso da palavra, eu direi que isso é evidentemente um critério subjectivo.
Nós não podemos, como é óbvio, e até por razões políticas que são flagrantes, ter o mesmo pensamento que os deputados que me antecederam sobre a actuação, senão do Conselho da Revolução como órgão, pelo menos de grande parte dos seus membros.
Pelo contrário, temos visto e verificado e não somos indiferentes a isso - uma nítida intenção de modificar os processos democráticos ou, inclusivamente, de perturbar a orientação da democracia, da vontade expressa pelo povo em democracia, em determinados sentidos finalistas que alguns conselheiros da Revolução entendem ser a essência da democracia.
Ora, como isso para nós é absolutamente contrária ao conceito que perfilhamos de democracia, não podemos aceitar que o órgão Conselho da Revolução seja um paradigma de modelo democrático, pelo menos no que diz respeito à actuação de alguns dos seus membros.
Por outro lado, queremos dizer que não houve nenhuma intenção nem nenhum acinte no estabelecimento desta norma transitória.
Pelo contrário, e suponho não poder ser desmentido, da parte do meu partido foi proposto, e inclusivamente aceite, que a substituição do Conselho da Revolução pelos órgãos nos quais virão a residir as competências que actualmente pertencem ao Conselho da Revolução se fizesse normalmente.
Simplesmente, entendemos que essa substituição normal devia ser submetida a um calendário.
Não poderia deixar de ser submetida a um calendário, ainda que amplo (previu-se, inclusivamente, a data de 30 de Novembro), porque não o sendo é evidente que um dos aspectos fundamentais da revisão constitucional, e sobretudo para o meu partido um aspecto fundamental, seria condicionado pela vontade de outros partidos, ou do próprio órgão, que, podendo não acordar nas leis fundamentais que dariam razão à sua extinção, prolongaria indefinidamente a sua existência.
Nós não poderíamos de forma nenhuma aceitar uma norma transitória de transmissão de poderes que não tivesse contido um calendário rígido.
Foi-nos oposto pelo Partido Socialista, ou, pelo menos, por parte da oposição integrada naquilo a que podemos chamar a maioria de dois terços que fez a revisão constitucional, que o estabelecimento de um calendário rígido poderia oferecer um perigo antagónico, que era o perigo de uma imposição, da nossa parte, sobre a legislação militar ou da defesa nacional, porque a necessidade de cumprir o calendário poderia pôr os partidos da oposição na necessidade de votarem as leis que a maioria quisesse impor para que não deixasse de existir fiscalização constitucional.
E propunha-se, portanto, nessa altura, a abertura de um novo período transitório para além do calendário previsto. Isto é: a partir de 30 de Novembro abria-se um novo período no qual se ia para o sistema em que o Presidente da República seria o fiscal da constitucionalidade, acessorado ou não pela Comissão Constitucional.
Desculpem, Srs. Deputados e desculpem todas as pessoas que me ouvem, mas tal sistema não faria sentido.
Ou assentávamos, de facto, na rigidez de um calendário fixo, um calendário dentro do qual se pudessem aprovar as leis previstas e necessárias para a extinção do Conselho da Revolução com a confiança recíproca que deveria reinar entre os grupos que tinham aprovado a revisão constitucional, ou, se a confiança tivesse desaparecido do outro lado e o calendário não fosse aceite por receio de que a AD pudesse usar o calendário para impor leis que os partidos da oposição se vissem obrigados a aceitar para que não ficasse o Governo sem fiscalização de constitucionalidade, também era lícito da nossa parte admitir que a existência ou a previsão de um novo período transitório para além do calendário previsto poderia ser uma forma indefinida de arrastar o prolongamento de períodos transitórios e da não aprovação necessária das leis de defesa nacional e das leis da organização e bases das forças armadas.
Impunha-se, portanto, chegar a uma síntese destas 2 posições.
Esta síntese foi encontrada na adopção do regime que nos tinha sido proposto como regime transitório para além do calendário a iniciar desde 30 dias logo após a promulgação da Constituição, ou seja, desde a data da entrada em vigor da Constituição.
Pensamos que os 30 dias serão possíveis para efectuação dessas leis. Pensamos que não se suscitará, em relação a elas, nenhum incidente de inconstitucionalidade e que tudo se irá passar normalmente.
E quando, 30 dias depois, entrar em vigor a Constituição e for extinto o Conselho da Revolução poderão estar em funcionamento os órgãos que o substituem.
Se assim não for, julgamos da máxima dignidade que a fiscalização da constitucionalidade tenha sido atribuída ao órgão de soberania eleito por sufrágio universal, acessorado pela Comissão Constitucional, que era quem, na prática, dava o fundamento dos pareceres sobre a inconstitucionalidade das leis.
Não pensamos que haja nisto qualquer processo de dignificação, nem pensamos que haja nisto qualquer espécie de violação da democracia.
Pensamos que todos nós nos nobilitamos pelo processo acordado e que tudo isto não passa de uma última bata-