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5546 I SÉRIE - NÚMERO 132

O que eu disse hoje de manhã foi que esta solução não foi fruto de um acordo feito nas costas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, mas à margem dos preceitos que regulam a revisão constitucional. Este acordo foi feito na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional; se foi esboçado antes, como todos os acordos, recebeu a sua consagração, salvo erro, na segunda-feira ou terça-feira desta semana, numa sessão realizada da parte da manhã em que não pude estar presente por razões que implicavam com o meu próprio jornal. Sei, contudo, que essa reunião se realizou pacificamente e que essa norma transitória pouca discussão ofereceu.
Admiro-me, portanto, que no local apropriado para que essa discussão pudesse ter sido travada em profundidade, sem limitação de tempo - porque na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional não tivemos nunca limitação de tempo -, os partidos que se opõem a esse preceito agora em discussão não tenham levantado aí todas as suas objecções, não tenham tentado obrigar os partidos que formaram a maioria de dois terços a repensar a norma e, inclusivamente, oferecer soluções alternativas possíveis.
Reservou-se para o Plenário, para o espectáculo do Plenário, para o grand guignol armado em favor das massas ou em favor da especulação sobre a revisão constitucional aquilo que podia ter sido tratado em profundidade na Comissão. É isso que não compreendo.
Aproximando-se a hora da votação, direi simplesmente que o meu partido se mantém fiel ao acordo fixado. Goste ou não dele - talvez preferisse o primeiro, mas isso não interessa-, mantém-se fiel e de palavra dada ao acordo fixado. É um acordo inteiramente razoável e digno, que não admite as acusações de tentar indignar um órgão de soberania que se vai extinguir, porque essa não foi a intenção de ninguém, antes pelo contrário. Não foi com certeza a intenção do Partido Socialista e também não foi a do nosso partido.
Fossem quais fossem as reservas que pudéssemos pôr à actuação ou à revisionação das leis militares e da lei orgânica, do Tribunal Constitucional pelo Conselho da Revolução, estávamos dispostos a aceitar esse revisionamento constitucionalista pelo Conselho da Revolução. Se ele não se deu foi porque outra solução surgiu.
Talvez essa solução seja mais do agrado da nossa bancada. Talvez essa solução corresponda às várias inquietações que se podiam pôr em relação à efectividade, em breve termo, da revisão constitucional.
O problema ultrapassa-nos. Foi feito um acordo, estamos fiéis a esse acordo, consideramo-lo digno para todas as partes e não admitimos mais nenhuma acusação a respeito de acordos ínvios ou de acordos indevidos feitos nas costas da revisão constitucional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Entretanto, tomaram lugar na bancada do Governo o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa) e a Sr.ª Subsecretaria de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares (Luísa Antas).

O Sr. Presidente: - Já se encontra na Sala o Sr. Deputado António Vitorino. Deseja usar da palavra?

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A propósito das normas constantes dos artigos 244.° e seguintes do decreto de revisão, há que distinguir a questão da sua legitimidade e a questão da bondade das soluções ai contidas.
Ao contrário daquilo que já foi dito esta manhã por alguns senhores deputados, nós não pomos em causa a legitimidade das normas dos artigos 244.° e seguintes, ainda que lamentemos que essas normas tenham tido a sua origem num acordo extraparlamentar.
Quanto à sua bondade, aí, pelo contrário, manifestamos as maiores dúvidas.
Em primeiro lugar, quanto à legitimidade afirmamos a total legitimidade desta Assembleia investida num poder de revisão para estabelecer quaisquer normas transitórias, designadamente quaisquer normas transitórias acerca do sistema de órgãos de soberania.
Queremos afirmar que estas normas ou quaisquer outras não podem ser confrontadas, de nenhum modo, com a plataforma de acordo constitucional de 26 de Fevereiro de 1976 por razões bem simples: em primeiro lugar, porque nessa plataforma expressamente se dizia que o período de transição terminaria com a primeira revisão constitucional, a revisão que agora, hoje, neste momento, vamos votar em votação final global, e, em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a plataforma de 26 de Fevereiro de 1976 nenhum valor jurídico possui, pois foi um compromisso político destinado a conformar o trabalho dos deputados eleitos por certos partidos na Assembleia Constitucional. Com a constitucionalização das suas cláusulas essa pataforma deixou de ter qualquer existência.
Por conseguinte, que não se diga, a nenhum título, que há qualquer violação da plataforma de acordo constitucional. Nem se diga, tão-pouco, a qualquer titulo, que há qualquer inconstitucionalidade das normas dos artigos 244.° e seguintes, até devido a ser extremamente difícil definir ou recortar qualquer inconstitucionalidade de normas constantes num decreto de revisão por referência a normas que também constam desse mesmo decreto de revisão.
O problema, quanto a nós, não se coloca em sede de legitimidade ou de validade, o problema coloca-se em termos de conveniência de bondade, de acerto maior ou menor das normas aqui introduzidas. Quanto a isso - repito - temos as maiores dúvidas, as maiores reservas e mesmo uma clara oposição.
E temo-la por 2 motivos, também, a nosso ver, suficientes: em primeiro lugar, por entendermos que a solução mais correcta, quer no plano da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, quer no plano do justo respeito devido aos conselheiros da Revolução, que tanto fizeram pela institucionalização da vida democrática em Portugal, seria uma solução idêntica àquela que em 1976; por iniciativa do Partido Popular Democrático veio a ficar consignada no artigo 234,° da Constituição.
Tal como em 1976 se aprovou uma norma prescrevendo que o sistema de órgãos de soberania entraria em funcionamento com a posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição, também agora a