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114 I SÉRIE - NÚMERO 5

Mas apesar de todas as significativas cedências do Governo nesta proposta, não poderia o Grupo Parlamentar do MDP/CDE votá-la favoravelmente.
Desde logo porque esta lei padece de um vício ou pecado original que sempre a afectará no seu conjunto e que consiste na péssima solução constitucional encontrada para a composição do Tribunal Constitucional.
Tendo sido o MDP/CDE um dos partidos que, durante a revisão constitucional, mais se bateu contra tal solução, não poderia, obviamente dar o seu acordo a uma lei que se alicerça, toda ela em tal composição, aliás transcrita do seu artigo 12.º que, na especialidade, votámos contra.
Por outro lado, continuamos a discordar do princípio da exaustão dos recursos ordinários, consagrada no artigo 70.º, n.º 2, da lei, que impossibilita que o Tribunal Constitucional decida, desde logo e definitivamente, a questão da inconstitucionalidade e que pode arrastar desnecessariamente um processo por 2 ou 3 anos e ao fim deste lapso de tempo verificar-se a inutilidade de todo o esforço da máquina jurísdicional, por se ter chegado à conclusão da nítida inconstitucionalidade da norma invocada, o que vai contra o princípio da economia processual.
Também nos opomos à existência de custas nos processos do Tribunal Constitucional, mesmo na forma mitigada consagrada no artigo 84.º, n.º 2, por entendermos que tratando-se, como se trata de interesses públicos, e não privados, não se compreende, nesta sede, tal instituto.
Por outro lado, continuamos a entender como exagerado e inadequado o número de 25 deputados como mínimo para a subscrição de candidaturas a juizes do Tribunal Constitucional, o que vem afastar a propositura pelos pequenos partidos e a obrigar, apesar de tudo, a consensos prévios sobre nomes que retiram a espontaneidade e até a possibilidade efectiva de candidaturas de personalidades prestigiadas.

O Sr. Lacerda Queirós (PSD): - Não apoiado!

O Orador: - Mantemos as nossas reservas à obrigatoriedade da audição do órgão autor da norma, por continuarmos a entender que, emitida a norma, se esgota o poder legislativo desse órgão e tudo o que ele possa alegar posteriormente são razões puramente subjectivas que, por não constarem da norma, não devem influir na decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade ou não, a qual deve ser aferida apenas por critérios objectivos.
Reservas temos ainda quanto ao período de reflexão de 10 dias estabelecido no artigo 65.º, n.º 2, que, além de ir ao arrepio da nossa tradição e prática jurisdicional, pode permitir pressões intoleráveis perante os restantes juizes durante tal período e conhecido já o projecto do relator, além de praticamente inviabilizar a discussão espontânea, viva e oral das questões e, por outro lado, supor uma certa mediocridade intelectual e profissional dos juizes do Tribunal Constitucional.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Muito bem!

O Orador: - Por último temos ainda reservas quanto à norma do artigo 85.º, n.º 2, por limitar o acesso ao Tribunal Constitucional de advogados com mais de 10 anos de exercício de profissão, embora admitamos que não é este o lugar próprio para legislar sobre tal matéria.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O sentido de voto de abstenção do Grupo Parlamentar do MDP/CDE radica, por um lado, na nossa coerência de posição quanto ao tipo de composição do Tribunal Constitucional encontrado em sede de revisão constitucional, sem embargo de, democraticamente, aceitarmos e respeitarmos tal solução, nas reservas que continuamos a ter a algumas normas desta lei, apesar das profundas cedências do Governo e, por outro lado, na esperança de que o texto agora votado, apesar do seu vicio original, venha a corresponder, globalmente, a um instrumento capaz de pôr em funcionamento este Tribunal Constitucional e dar às suas decisões aquele mínimo de transparência exigível pela limpidez do regime democrático.
Assim os homens que forem eleitos para juizes deste Tribunal saibam e queiram cumprir integralmente a sua nobre missão.

Aplausos do Sr. Deputado Herberto Goulart, do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Estava ainda inscrito, para proferir uma declaração de voto o Sr. Deputado Mário Tomé, que ainda se encontra ausente do Plenário.
Pediria à Câmara só mais uns breves minutos de atenção, uma vez que chegou agora à Mesa um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de vários deputados, e portanto peço vénia de se proceder neste momento à sua leitura e votação.
Entretanto, chegou à Mesa um relatório e parecer e, uma vez que ainda temos tempo, pedia vénia para que fosse lido e votado nesta altura.

Tem a palavra o Sr. Secretário.

O Sr. Secretario (Maia Nunes de Almeida): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos é do seguinte teor:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião realizada no dia 28 de Outubro de 1982, pelas 18 horas, foram apreciadas as seguintes substituições de deputados:

1) Solicitadas pelo Partido Socialista:

Rui Fernando Pereira Mateus (círculo eleitoral de Lisboa) por Sérgio Augusto Nunes Simões (esta substituição é pedida para os próximos dias l a 5 de Novembro próximo, inclusive);
Mário Adalberto Nobre Lopes Soares (círculo eleitoral de Lisboa) por Edmundo Pedro (esta substituição é pedida para os próximos dias l a 5 de Novembro próximo, inclusive);

2) Solicitadas pelo Partido do Centro Democrático Social:

António Mendes Carvalho (círculo eleitoral de Braga) por José Carlos de Almeida Barbosa de Macedo (esta substituição é pedida para os dias 28 a 30 de Outubro corrente, inclusive);
João da Silva Mendes Morgado (círculo eleitoral de Viseu) por Manuel Augusto de Lemos Couto Azevedo (esta substituição é pedida para os dias 29 e 30 de Outubro corrente, inclusive);

Eugênio Maria Nunes Anacoreta Correia (circulo eleitoral do Porto) por Valentim Tiago

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