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nomia moderna, complexa e que, com efeito, a concorrência é o estado artificial que devemos construir todos os dias, pois ela tem naturalmente tendência a destruir-se a si própria, e devemos reinventá-la e permitir o seu desenvolvimento.

Há, pois, um manancial de argumentos bastante significativo que justifica, só por si e independentemente da nossa adesão à CEE, a tipificação, prevenção e punição das práticas restritivas da concorrência.
É evidente, contudo, que a nossa perspectiva de inserção no Mercado Comum como membros de pleno direito, ainda mais reforça a necessidade de elaboração da já citada disciplina legal.
Atente-se para isso o disposto no n.º 1 do artigo 85 º do Tratado de Roma onde se declararam incompatíveis com o Mercado Comum e proibidos todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objectivo ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do Mercado Comum; estabelece ainda o n.º 2 do referido artigo a nulidade desses acordos ou decisões.
O artigo 86 º do Tratado que instituiu o Mercado Comum declara também incompatível com a CEE e por isso proibida, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no Mercado Comum ou numa parte substancial deste.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por todos os argumentos carreados ficam patenteadas algumas das razões em que a ASDI se fundamenta para considerar, ela também, a necessidade de uma Lei da Defesa da Concorrência.
Relembra-se a este propósito que o meu Partido apresentou na II Legislatura, mais precisamente em 23 de Abril de 1981, um projecto de lei sobre esta matéria. Iniciativa legislativa que oportunamente renovámos nos primeiros dias da presente Legislatura, por considerarmos que se mantêm obviamente os seus fundamentos.
Ora, é neste contexto e atendendo ao facto de não se nos afigurar imperioso que esta legislação seja aprovada nas férias parlamentares, que não entendemos a atitude do Governo. Até o próprio Executivo ao prever no artigo 2 º da proposta de lei um período até 120 dias para utilizar a autorização legislativa vem, e este é o nosso entendimento, dar-nos razão. Mas sempre haveria possibilidades noutro caso de anuir à proposta da ASDI de discussão conjunta do projecto e da proposta de lei.
Estamos, pois, perante uma proposta de lei de autorização legislativa que, obviamente e sem razões, impede que esta Assembleia faça um debate sobre a matéria de substância quando, ainda para mais, já dispunha de um projecto de lei para esse efeito.
Não consideramos correcto este procedimento, nem sequer aceitamos o argumento daqueles que invocam, como sucedâneo para a intervenção dos deputados na matéria substantiva, o accionamento eventual do instituto da ratificação.
As autorizações legislativas têm, Sr. Presidente, Srs. Deputados e Srs. Membros do Governo, um sentido preciso. Não é evidentemente lícito nem politicamente aceitável, que os deputados em matérias tão importantes como esta, em que já existe um projecto de lei na Câmara e em que a urgência não se pode considerar incompatível com a sua apreciação logo no reinicio dos trabalhos parlamentares, sejam defrontados com a necessidade de discutirem este tema por autorização legislativa. Mas, se assim não for, continua a valer o argumento e a sugestão feita pela ASDI da discussão conjunta da proposta de lei e do projecto de lei.
Estas são preocupações que não podemos deixar de expressar.
Votámos favoravelmente, como é conhecido, a moção de confiança apresentada pelo Governo a esta Câmara. Sempre dissemos, contudo, que a Assembleia da República tem de ser dignificada, qualquer que seja a dimensão da maioria em que o Executivo se apoie.
Pela nossa parte, continuaremos a orientar o nosso comportamento parlamentar pelos parâmetros que sempre adoptámos. Para quem como nós, deu a sua concordância ao Programa do Governo, deverá agora, e dessa função não nos demitiremos, criticar aqueles aspectos que se revelem negativos para a actividade do Executivo.
Pautamo-nos, pois, por uma posição de apoio crítico a este Governo, única forma que nos dá autoridade política e até moral para quando o apoiarmos, o que tem ocorrido na esmagadora maioria dos casos, ou seja por razões manifestamente consistentes.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Mendes.

O Sr. Almeida Mendes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Poderá parecer tarefa difícil justificar a urgência na autorização legislativa que o Governo apresentou para legislar sobre as práticas restritivas da concorrência.
É que é bem longa a série de tentativas inconclusivas feitas para dotar o País com tal legislação.
Data a primeira tentativa de 1935, da iniciativa do deputado à Assembleia Nacional, Dr. João Garcia Pereira, que veio a culminar na Lei sobre as coligações económicas de 1936.
A lei em causa condicionava a sua entrada em vigor à publicação de um decreto que a regulamentasse, o que nunca se verificou, e fez com que não entrasse em vigor.
Passaram-se os anos e, em 1960, quando da nossa participação como membros fundadores da Associação Europeia de Comércio Livre, é encarregado o Prof. Pereira de Moura de elaborar um projecto de diploma sobre esta matéria, que só viria a ser concretizado pelo projecto de proposta de lei n º 508/VII, de Dezembro de 1964.
As reacções que este projecto provocou fizeram com que não viesse a transformar-se em lei.
E é só em Março de 1972 que a Assembleia Nacional aprova a Lei n.º 1/72, sobre a defesa da concorrência, assente em princípios doutrinários e legislativos marcadamente diferentes dos anteriores projectos.
Mas igualmente esta lei condicionava a entrada em vigor à sua regulamentação. Foi efectivamente regulamentada, em 1973, com a Regulamentação do Conselho Superior de Economia, mas a não implementação dos órgãos que a deveriam aplicar, fez com que continuasse letra-morta.