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14 DE JULHO DE 1983

De então para cá têm sido numerosos os projectos e tentativas, nenhuma delas coroada de êxito.
Salientamos só, na anterior legislatura, a proposta de lei n.º 94/II, que não veio a ser apreciada pelo Plenário.
O que se deverá inferir destas iniciativas e dos correspondentes recuos? A oposição triunfante dos sectores económicos e a falta de tenacidade dos poderes públicos?

O Sr. Angelo Correia (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Julgamos que não.
Antes nos demonstra a extrema complexidade da matéria e a forma como ela está sujeita à evolução da conjuntura económica.
Mas não podemos esquecer que Portugal, em virtude dos compromissos internacionais assumidos, está obrigado a ter uma lei sobre esta matéria, que lhe permita, no mínimo, dar cumprimento a essas obrigações internacionais.

Com efeito, o artigo 15.º da Convenção de Estocolmo, que instituiu a EFTA, considera incompatíveis com os princípios fundamentais em que se baseia, as práticas comerciais restritivas que frustrem os benefícios esperados da eliminação ou ausência de direitos aduaneiros e restrições quantitativas ao comércio entre os Estados Membros.

Igualmente os acordos de comércio livre, celebrados com as Comunidades Europeias em 1972, contêm disposições semelhantes, nos artigos 26 º do Acordo da CEE, e 19.º do Acordo CECA.
No entanto - e saliento isto - se já fôssemos membros de pleno direito das Comunidades, poderíamos dispensar a publicação desta legislação, em virtude de as disposições comunitárias contidas nos Tratados e no direito derivado serem de aplicação directa no território dos Estados Membros. É o caso da Itália que ainda não dispõe neste momento de legislação sobre esta matéria.
Assim, e justificadamente, não é invocada a adesão no pedido de autorização legislativa.
Do que dissemos, conclui-se que a urgência desta lei não é para amanhã.
Era para ontem, tarda há 20 anos!

O Sr. Angelo Correia (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Haja agora a coragem e a pertinácia de levar a bom termo, com sensatez e apurado sentido das realidades económicas e sociais, esta tarefa.
Quais as razões que justificam a necessidade e a oportunidade de uma lei de defesa da concorrência?
Em primeiro lugar, numa economia em que o mercado desempenha um papel fundamental na satisfação das necessidades individuais, a concorrência deverá ser o factor de racionalização na distribuição dos recursos.
Em segundo lugar, a sua contribuição para a eficiência da produção. E essa eficiência perde-se ou deteriora-se quando, à regra dinâmica da competição entre as empresas, se substitui o monopólio.
Por último, a protecção do consumidor contra altas injustificadas de preços. Pelo que é natural que, a par de outras políticas de combate à inflação, se procurem eliminar as situações de mercado que permitem ao vendedor fixar, arbitrária e artificialmente, os preços dos produtos.
Sendo assim, bem se compreende que os Estados não ponham em dúvida a legitimidade da sua ,intervenção, no sentido de assegurar as condições em que a concorrência se possa exercer, de um modo efectivo e actual, por via de leis de defesa da concorrência.
Foi nos Estados Unidos, pelo final do século passado, que teve início a actividade legislativa visando a protecção da concorrência, com a publicação da Lei Sherman em 1890, completada depois pela Lei Clayton e a lei que instituiu a Comissão Federal do Comércio, em 1914.
Estas leis constituem, ainda hoje, os textos básicos nesta matéria nos Estados Unidos e os documentos inspiradores de todas as outras legislações.
De salientar que, no início da sua aplicação, considerava-se o factor «dimensão» por si só susceptível de caber na alçada da lei. Dai a injunção de desmantelamento da Standard Oil of New Jersey, em 1911.
A partir de 1920, verifica-se uma transformação radical na jurisprudência, quando é recusada a dissolução da United Steel pedida pelo Governo dos Estados Unidos, considerando que a dimensão, por si só, não é uma infracção.
Os textos legais em vigor eram os mesmos. As decisões dos tribunais foram diferentes. O que justifica quanto estas leis e as suas interpretações estão dependentes dos condicionalismos sócio-económicos.
Os países europeus foi só no período após a Segunda Guerra Mundial que começaram a dotar-se de leis de defesa da concorrência.
Em 1953, a Suécia e a Noruega, em 1955 a Dinamarca, em 1956 a Holanda, a Inglaterra e a Irlanda, em 1957, a Alemanha, em 1959, a Áustria, em 1962 a Suíça e, em 1963, a Espanha.
Mas cabe agora fazer aqui uma referência especial ao caso francês, aliás já aqui focado.
Ao contrário do que se verificou na generalidade dos países europeus, a França não se dotou de uma lei especifica de tutela da concorrência, antes se orientou no sentido de assimilar a disciplina das práticas comerciais restritivas à regulamentação geral sobre os preços, introduzida no rescaldo da guerra, em Junho de 1945 e posteriormente completada.
É, com certeza, um exemplo a não seguir.
As filosofias que devem presidir a uma legislação de preços ou de defesa da concorrência são radicalmente diferentes.

As diversas legislações sobre práticas comerciais restritivas podem-se dividir em 3 grandes grupos:
O primeiro é constituído pelas leis que proíbem, declarando ilícitos, os acordos e práticas restritivas da concorrência ou tendentes à conquista de uma posição de monopólio, sem admitir excepções que não decorram de um princípio de razoabilidade na interpretação da lei.
No segundo, incluem-se os regimes pelos quais a lei limita a sanção da ilicítude ao campo dos acordos restritivos da concorrência, adoptando, porém, o critério do abuso relativamente às empresas dominantes e admitindo cláusulas de salvaguarda e excepção quanto aos próprios acordos.
Por último, os sistemas em que as restrições da concorrência e as formações oligopolistas e monopolistas não são consideradas danosas a priori, legitimando,