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DE JULHO DE 1983 953

qualquer entidade pública ou privada, com mais de 10 empregados ou funcionários. A taxa poderá situar-se entre 0,5 % a 2,5 % do valor da massa ou custo salarial de cada entidade empregadora e será aplicada nos municípios ou associações de municípios com mais de 50 000 habitantes e que disponham de redes de transportes públicos podendo este limite em casos especiais ser reduzido.
Com a criação desta taxa, pretende-se, assim, e em primeiro lugar, libertar o cidadão em geral de uma imposição fiscal injusta e inadequada ao fim em causa. Pretende-se, em segundo lugar, transferir o pagamento de parte dos recursos necessários ao equilíbrio dos custos dos transportes públicos para as entidades empregadoras situadas nas áreas municipais servidas por transportes públicos, "localizando", assim, de forma mais justa e criteriosa, o custo social decorrente da existência de transportes públicos.
Deste modo, redistribui-se a carga fiscal geral, ao mesmo tempo que se transferem para o poder local atribuições e recursos que lhe devem competir, no âmbito da gestão do quadro de vida em que se insere a existência de transportes públicos.
Assim, propõe-se Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o custo dos serviços de transportes públicos passe a ser financiado:

Pelos utentes na parte que for suportável pelo rendimento disponível e de acordo com uma política nacional de rendimentos e preços (estima-se que aquela parte não deverá ser inferior a 60 % dos custos);
Pelos Municípios, através dos recursos obtidos com a criação da taxa municipal de transportes (TMT), a ser suportada pelos empregadores;
Pelo Estado, em casos excepcionais, em que o interesse geral e colectivo justifique uma contribuição directa do OGE (para compensação do ónus de serviço público imposto pelo Estado que não tenha possibilidade de ter outra cobertura).

Para que fiquem perfeitamente claros o âmbito e u sentido desta autorização legislativa, direi, ainda, se o Sr. Presidente e os Srs. Deputados, me permitirem que:

1) A taxa municipal de transportes aplica-se nos municípios ou associações com população igual ou superior a 50 000 habitantes, podendo, em casos a regulamentar, ser baixado este limite;

2) Ficarão sujeitos à taxa municipal de transportes as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas, desde que o número de trabalhadores ao seu serviço seja igual ou superior a 10;

3) Competirá às assembleias municipais deliberar o lançamento e estabelecer o quantitativo da taxa municipal de transportes;

4) A percentagem global de cobertura tarifária do custo de produção a satisfazer pela taxa municipal de transportes não deve ser inferior a 60 % daquele custo;

5) O valor da taxa municipal de transportes poderá oscilar entre um mínimo e um máximo de, respectivamente, 0,5 % e 2,5%dos salários pagos pela entidade empregadora;

6) A taxa municipal de transportes deverá ser obrigatoriamente afectada a:

a) Indemnizações compensatórias, pela prestação de serviços públicos a custos não integralmente coberto pelas tarifas;
b) Investimentos necessários à expansão e melhoramento do sistema de transporte;

7) Os operadores de transporte que actuem exclusivamente em áreas de jurisdição municipal, de associações ou federações de municípios, ficarão impossibilitados de auferir quaisquer subsídios do Orçamento do Estado, ou do Fundo Especial de Transportes Terrestres, caso os municípios respectivos não hajam adoptado o recurso à taxa municipal de transportes;

8) As entidades empregadoras poderão ser isentas da taxa municipal de transportes, quando provem ter assegurado aos seus trabalhadores:

a) A disponibilidade de habitação junto ao local de trabalho;
b) O transporte domicílio-local de trabalho, por sua conta.

Poderão ainda ser isentas da taxa municipal de transportes, temporariamente as entidades empregadoras que venham a realizar as suas actividades no interior de determinados perímetros urbanos, definidos previamente pelas competentes autoridades autárquicas, designadamente em casos de lançamento ou recuperação de actividades habitacionais, comerciais, industriais ou mistas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, a proposta de lei autorizando o Governo a criar a taxa municipal de transportes não deve ser dissociada da elaboração de uma lei quadro relativa à organização dos transportes regionais e locais - que o Governo se propõe apresentar a curto prazo - a qual visa conferir aos municípios poderes próprios de criação, organização e enquadramento tutelar dos sistemas de transportes que servem a área da sua jurisdição.
Ao conferir aos municípios o exercício de poderes públicos hoje em dia concentrados na esfera do poder central, criam-se os mecanismos de ordem financeira susceptíveis de dar corpo às novas competências que lhe serão outorgadas, no quadro do projecto de descentralização prosseguido pelo Governo.
Assim, a criação desta lei sobre a taxa municipal de transportes virá dar resposta a 3 tipos de problemas:

1) Por um lado os que resultam dos défices de funcionamento e das carências de investimento das empresas de transporte público urbano;
2) Por outro lado, criará os meios que permitirão aos municípios e suas associações avançar ainda mais no sentido de solucionar o problema dos transportes urbanos, nomeadamente na gestão de via pública ou, pela criação e exploração dos serviços de trans-