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actividade profissional ao arrepio da Constituição e das leis, gerindo assim ruinosamente a sua empresa, contribuindo desta forma para a gestão ruinosa da economia nacional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Os empresários aguardam a batuta do Governo e, entretanto, preparam pautas e números e o arranque para uma grande ofensiva contra os direitos dos trabalhadores. '
Este Governo quer permiar a longa espera do grande patronato.
A revisão das leis laborais em sentido gravoso paga os trabalhadores iniciou-se já com os governos PS e PS/CDS. O «fantasma de Goela», para usar a expressão de um jornalista do Expresso, continua a pairar na Praça de Londres, rondando o gabinete de Nascimento Rodrigues e de Queirós Martins.
Nem um nem outro conseguiram ultrapassar a barreira das lutas dos trabalhadores.
Nascimento Rodrigues vê soçobrar as famosas comissões técnicas tripartidas e é arrastado pela falência dos seus projectos.
Queirós Martins vê cair o seu pacote laborai, cuja inconstitucionalidade desmascarámos nesta Assembleia.
Luís Morales, que lhe sucede no cargo, não terá melhor sorte. Esboça um anteprojecto de suspensão dos contratos de trabalho que, no entanto, não chega a vingar.
Debatendo-se entre as exigências da CIP e da CCP e a firmeza dos trabalhadores, nenhum dos Ministérios do PSD conseguiu levar por diante as alterações legislativas com que pretendiam afrontar a Constituição.
Temos novamente na pasta do trabalho um Ministro do PSD, aí colocado pela mão amiga do PS.
Um acordo de governo celebrado entre tão estranhos parceiros da coligação parece querer dar novo impulso às exigências patronais de novas leis laborais.
O Sr. Ministro Amândio de Azevedo, por certo, não quererá seguir a sorte dos seus antecessores.
E eis que nos aparece com esta proposta de lei, retomando o citado anteprojecto de Morales, mas piorando-o substancialmente. Ao discuti-la é bom que não nos esqueçamos do quadro legislativo em que já se insere.
15to é, que esta proposta de lei representa o retoque final nos Decretos-Leis n:" 353-H e 353-1/77 da autoria de um Governo socialista e ainda do Decreto-Lei n.º 201/83, de 19 de Maio, do defunto Governo AD, então já no seu estertor final.
O Governo, na nota justificativa, não se coíbe ele afirmar a sua admiração pelos citados diplomas.
Mas vai mais longe. Os diplomas do pacote laborai do I Governo PS previam a suspensão de contratos de trabalho nas empresas declaradas em situação económica difícil. E numa empresa privada aquela declaração apenas podia ser obtida se., por votação secreta, a maioria dos trabalhadores se pronunciasse nesse sentido. Quer dizer, eram afinal os trabalhadores a decidir da suspensão ou não dos contratos de trabalho.
O Decreto-Lei n.º 201/83 foi buscar a sua paternidade à legislação de 1977. Com um preceito claramente inconstitucional - o artigo 7 º -, o legislador alargou agora, por uma forma ínvia, o conceito de justa causa de despedimento.

Os trabalhadores colocados na prateleira, forçadamente inactivos, vêem-se obrigados a aceitar colocação oferecida pelo centro de emprego (quiçá a centenas de quilómetros do local onde têm instalado o centro da sua vida), e são forçados em consequência disso à rescisão do seu contrato de trabalho, recebendo indemnização inferior, em muitos casos, à do Decreto-Lei n" 372-A/75.
15to representa, de facto, um retorno à liberalização dos despedimentos individuais.
Não há qualquer conduta culposa por parte do trabalhador. Há, quantas vezes, comportamentos ilícitos por parte do empresário, que recebe como prémio a possibilidade de reduzir o seu quadro de pessoal. É de facto o retorno à filosofia da proposta de lei n º 70/II do ex-Ministro Queirós Martins. São motivos económicos que integram o conceito de justa causa. Inconstitucionalidade manifesta e óbvia.
Embora, de facto, esta proposta se apresente com outro cariz, radicando-se mesmo numa convenção da OIT, pretende apresentar-se como uma forma de limitar os despedimentos colectivos, como um meio de garantia de emprego.
Mas não é nada disso.
A proposta de lei pretende ser, afinal, o retoque magistral nos diplomas atrás referidos.
Agora, o regime de suspensão de contratos de trabalho pode mesmo aplicar-se a empresas que não tenham sido declaradas em situação económica difícil. lá nem sequer é preciso votação dos trabalhadores.
O processo de negociação decorre entre o empresário e a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de um corpo representativo eleito para o efeito de entre os trabalhadores.
As associações sindicais são, assim, afastadas do processo de negociação!
Ao contrário do que acontecia mesmo no projecto de Luís Morales, que não se sentiu com coragem para arredar os organismos sindicais daquele processo de negociação.
Mas este Governo, este Ministro, afronta convenções internacionais e a Constituição da República.
Í: óbvio que não ignora que em convenção internacional se preconiza a necessidade do estabelecimento de medidas para evitar o enfraquecimento das situações das organizações sindicais perante os representantes eleitos nas empresas. Mas deliberadamente infringe estes princípios.
Continuemos, no entanto, na análise do falado processo de negociação, que de processo de negociação não tem nada.
Porque ainda que os representantes dos trabalhadores não estejam de acordo com a suspensão dos contratos de trabalho, o Ministério do Trabalho e Segurança Social decidirá, apesar da opinião dos trabalhadores e contra estes!
Trata-se, de facto, da suspensão de contratos de trabalho por via administrativa, sancionando situações que na maioria dos casos se radicam em razões de má gestão da própria empresa, situações que são assim imputáveis à entidade patronal, como o disse, fugindo-lhe a boca para a verdade, um Sr. Deputado do CDS.

Aplausos do PCP.

O articulado da proposta de lei não explicita claramente se o Governo vai chamar ao articulado que