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3954 I SÉRIE - NÚMERO 105

Artigo 5. º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

(O mapa a que se refere o artigo 2.º está publicado no Diário da Assembleia da República, 2. a série, n.º 41, de 21 de Outubro de 1983.)

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação final global.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na generalidade o projecto de lei n.º 220/III, apresentado pelo PS, relativo à criação da freguesia de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos u favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e u abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar na especialidade e em conjunto todos os artigos do projecto de lei n.º 220/III.
Submetidos, à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.
São os seguintes:

Projecto de lei n.º 220/III

Artigo l.º

É criada no concelho de Mafra a freguesia de Venda do Pinheiro.

Artigo 2. º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: a linha divisória entre a nova freguesia de Venda do Pinheiro e a freguesia do Milharado, inicia-se no ponto de intersecção da estrada municipal de Vale da Guarda com Seromelo, contornando esta povoação até ao campo de futebol do lado sul, seguindo a partir daí pelo limite do concelho de Mafra com o concelho de Sobral de Monte Agraço até São Maninho. Segue, então, pela estrada municipal de Seromenho/Asseiceira Grande, até ao Casal Sulu Corloto, a partir do qual segue a linha de água até encontrar os limites do concelho de Mafra com o concelho de Loures, perto do Vale de São Guio. Mantém-se, no resto, os limites actuais cia freguesia do Milharado.

Artigo 3.º
I - A comissão instaladora da nus nova freguesia será constituída nos termos e no prazos previstos no artigo 10.º da Lei n.º I 1/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mafra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) I representante da Câmara Municipal de Mafra;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Mafra;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Milharado;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Milharado;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei
n.º 11/82.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

(O mapa a que se refere o artigo 2.º está publicado no Diário da Assembleia da República, 2.1 série, n.º 41, de 21 de Outubro de 1983.)

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação final global.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos u favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do .WDPICDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na generalidade os projectos de lei n.º 10/III e 464/III, apresentados, respectivamente, pelo CDS e pelo PSD, relativos à criação da freguesia de Santa Catarina, no concelho de Vagos.
Submetidos à votação, foram aprovados, coar coros a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade e em conjunto todos os artigos do texto elaborado pela Subcomissão, em relação a ambos os diplomas.
Submetidos à votação, foram aprovados, roer votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS, e do MDP/CDE e abstenções da UEDS.
São os seguintes:

Projecto de lei n.º 10/III e projecto de lei n.º 484/III

Artigo 1.º

É criada no concelho de Vagos a freguesia de Santa Catarina.