O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 1985 3951

Artigo 3. º

I - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no art. 10.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sesimbra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Sesimbra;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Sesimbra;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Castelo;
d) 1 representante da Junta de Freguesia do Castelo;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10. º da Lei
n.º 11/82.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

(O mapa a que se refere o artigo 2.º está publicado no Diário da Assembleia da República, 2. a série, n.º 10, de 28 de Junho de 1983.)

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação final global.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.º 155/III, apresentado pelo PCP, relativo à criação da freguesia de Pereiras-Gare, no concelho de Odemira.

Pausa.

Visto ninguém pretender usar da palavra, vamos votar na generalidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade, e em conjunto, todos os artigos do projecto de lei n.º 155/III.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

Projecto de lei n.º 155/III

Artigo 1. º

É criada no concelho de Odemira a freguesia de Pereiras-Gare.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: a norte, com a freguesia de Santa Clara-a-Velha (desde o primeiro marco da Corte Sevilha do Meio, junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio, seguindo por partilhas do terreno da Corte Sevilha do Meio com terreno da Tramagueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta, continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terrenos do Ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião com o Gavianito até à Portela da Cruz); a sul, com a freguesia de São Marcos de Ser; a nascente, com a freguesia de Santana da Serra, e a poente com a freguesia de Sabóia.

Artigo 3. º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição. referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) 1 representante da Câmara Municipal de Odemira; b) 1 representante da Assembleia Municipal de Odemira; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odemira; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odemira; e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10. º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4. º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

(O mapa a que se refere o artigo 2.º está publicado no Diário da Assembleia da Repúblico, 2.º série, n.º 10, de 28 de Junho de 1983.)