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3950 1 SÉRIE - NÚMERO 105

Projecto de lei n.º 150/III

Artigo 1. º

É criada no concelho do Montijo a freguesia de Alto Estanqueiro-Jardia.

Artigo 2. º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
Norte: freguesia do Montijo (com início na Vala Real prolongando-se por caminho público até à estrada nacional n.º 5, seguindo-se o caminho Municipal n.º 1007 até à estrada municipal n.º 502 e prolongando-se por caminho público até ao caminho municipal n.º 1123, segue esse caminho até à intercepção com o caminho municipal n.º 1124).
Nascente: concelho de Alcochete (começa na intercepção do caminho municipal n.º 1123 com o caminho municipal n.º 1124 seguindo este caminho até à estrada nacional n.º 5. Prolonga-se pela estrada da Charnequinha até ao limite do concelho de Alcochete) é concelho de Palmela (inicia-se na intercepção do limite deste concelho com a estrada da Charnequinha, segue por esta estrada na extensão de 120 metros, e flecte para sul seguindo o caminho público).
Sul: concelho de Palmela (segue caminho público até à estrada nacional n. I 525 prolongando-se por caminho municipal n.º 1024, seguindo o limite do concelho até à Vala Real de Malpique).
Poente: freguesia de Sarilhos Grandes (inicia-se na Vala Real de Malpique no limite sul da freguesia do Montijo e prolonga-se por esta vala até ao limite do concelho).

Artigo 3. º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo;
b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Montijo;
d) 1 representante da Junta de Freguesia do Montijo;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10.1, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5. º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6. º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

(O mapa a que se refere o artigo 2.º está publicado no Diário da Assembleia da República, 2. a série, n.º 10, de 28 de Junho de 1983.)

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação final global.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos discutir na generalidade o projecto de lei n.º 151/III, apresentado pelo PCP, relativo à criação da freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra.

Pausa.

Visto não haver inscrições, vamos votar na generalidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade, e em conjunto, todos os artigos do projecto de lei n.º 151/III.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

São os seguintes:

Projecto de lei n.º 151/III

Artigo 1. º

É criada no concelho de Sesimbra a freguesia da Quinta do Conde.

Artigo 2. º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para o nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para o nascente até à vala da Ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à Ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.º 378), próximo da central elevatória da Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.º 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).