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3952 1 SÉRIE - NÚMERO 105

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação final global.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na generalidade o projecto de lei n.º 183/III, apresentado pelo PSD, relativo à criação da freguesia de São João, no concelho de Ovar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade, e em conjunto, todos os artigos do projecto de lei n.º 183/III.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção da UEDS.

São os seguintes:

Projecto de lei n.º 183/III

Artigo 1. º

É criada no concelho de Ovar a freguesia de São João.

Artigo 2. º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: norte, pela freguesia de Arada, desde o quilómetro 304,3 da via férrea ao quilómetro 31,150 da estrada nacional n.º 109, flectindo para sul cerca de 500 m e daí para nascente ao longo de caminhos existentes. Atravessa a estrada nacional n.º 223 ao quilómetro 27,25, em direcção ao rio Cáster, seguindo depois ao longo deste e para nascente até ao actual limite do concelho da Feira; sul para freguesia de Válega, desde o quilómetro 298,8 da via férrea, seguindo para nascente ao longo do caminho municipal n.º 1168 até encontrar o caminho municipal 1169. Deste ponto flecte para nordeste até encontrar o caminho que vai para ò lugar da Torre, em São Vicente de Pereira, e daqui flecte para norte, cruzando a estrada municipal n.º 534, donde segue em linha recta novamente para nordeste até ao limite do concelho da Feira;
Nascente pelos actuais limites do concelho da Feira indicados pelo IGC e marcados nas cartas topográficas;
Poente pela via férrea (linha do norte), ao longo deste entre o quilómetro 298,8 e o quilómetro 304,3.

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no art. 10.º, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ovar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Ovar;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Ovar;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ovar;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ovar;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo
com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei
n.º 11/82.

Artigo 4. º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 - O artigo 10. º, n. I 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Artigo 5. º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6. º

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

(O mapa a que se refere o artigo 2. º está publicado no Diário da Assembleia da República, 2. a série, n.º 14, de 5 de Julho de 1983.)

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação final global.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE, e a abstenção da UEDS.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.º 201/III, apresentado pelo PCP, relativo à criação da freguesia de Cacilhas, no concelho de Almada.

Pausa.

Visto ninguém pretender usar da palavra, vamos votar na generalidade.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Vamos votar na especialidade e em conjunto, todos os artigos do projecto de lei n.º 201/III.

Submetidos à votação, foram aprovados nor unanimidade, registando-se a ausência da ASDI e do deputado independente António Gonzalez.

Projecto de lei n.º 201/III

Artigo 1.º

É criada no concelho de Almada a freguesia de Cacilhas.