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exigíveis no quadro de uma política correcta de ordenamento florestal e de medidas correctas e concretas para os circuitos e normas de comercialização concretas para o material lenhoso.
Quanto a nós, estes dois aspectos devem ser vistos complementarmente e pensamos que a não apresentação de matéria legislativa que contemple os problemas que acabei de mencionar empobrece e compromete a proposta de lei porque compromete a coerência que esta devia ter. O alcance do diploma fica altamente diminuído por não serem previstas as medidas de uma coerente política florestal, global e integrada, em que terão de ser incluídas medidas de prevenção, detecção e combate aos incêndios. Portanto, a proposta de lei por si só não chegará, infelizmente, para combater eficazmente os incêndios florestais.
Nesse sentido, gostaria de saber o seguinte: o Governo tem ou não em preparação, em vias de ser apresentada - tal como surgiu em alguns órgãos de informação -, legislação sobre as questões que referi em relação aos problemas da floresta globalmente encarados e à política de ordenamento floresta!? Em caso afirmativo, qual é essa legislação? Será que o Sr. Ministro nos poderá informar que tipo de legislação é que está prevista neste sentido?
Se é que há legislação para os aspectos da política de ordenamento florestal e da política global de prevenção, por que é que o Governo não previu a sua apresentação juntamente com esta proposta de lei, o que lhe aumentaria o alcance e a eficácia?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Ministro da Justiça, tal como será referido em intervenções fundamentadas que deputados do PSD irão formular, manifestamos a nossa concordância praticamente total com a proposta de lei em questão.
De resto, o PSD não pode deixar de louvar o Governo e o Ministério da Justiça pelo carácter, pelo rigor e pelo trabalho que tiveram ao apresentar este diploma. Trata-se, pois, de um diploma tecnicamente bem apresentado, que tem atrás de si um estudo sério e, sobretudo, uma visão correcta e adequada dos valores fundamentais no que à floresta concerne - não apenas os valores patrimoniais, mas também os valores de carácter económico, ecológico, etc. Com determinadas incriminações que nele estão previstas, trata-se de todo um conjunto de bens jurídicos que se protegem e não apenas os bens jurídicos patrimoniais.
Isto introduz, de certa maneira, uma passagem para uma outra nota, que é a de proporcionalidade. O argumento da proporcionalidade já aqui foi aventado por algumas intervenções, designadamente pela do Sr. Deputado Magalhães Mota; em termos cuja correcção não se afigura contestável, mas que exige, de certa maneira, a introdução de algumas nuances.
A proporcionalidade não tem apenas a ver com a dignidade dos bens jurídicos tutelados, mas também com a necessidade concreta de interiorizar determinadas normas com o fim de reforçar e oferecer contramotivos aos estímulos penais. Isto é, se por hipótese amanhã constatássemos que em relação ao valor jurídico "vida" as tendências para a sua agressão decrescem por força de interiorização de valores morais ou sociais, a sociedade pode, de consciência tranquila, baixar os níveis de criminalização por força do princípio fundamental e constitucional de que o direito penal é a última ratio. Quer dizer, a proporcionalidade também tem a ver com a necessidade colectiva em cada momento.
Ora, o Governo pensou - e, a nosso ver, bem - que neste momento há uma necessidade de oferecer contra-motivos nesta matéria. É, pois, nesta perspectiva, também conjugada com a importância de bens jurídicos, que o problema da proporcionalidade se deve colocar.
Também não nos parece que se deva censurar o Governo pelo facto de esta legislação não estar integrada numa panóplia de meios totais e generalizados de prevenção dos incêndios. Essa tarefa é indispensável e tem de ser prosseguida. Quando um dia esses mecanismos forem postos em acção, pode ser que dispensem a intervenção penal, pois os objectivos de prevenção penal podem vir a ser assegurados por meios de intervenção técnica, e quando isso acontecer talvez a legislação penal já não seja adequada. Porém, neste momento é adequada e necessária. Ponto é - e daqui vai de certa maneira o sentido da minha pergunta ao Governo - que esta intervenção neste momento seja encarada, como uma intervenção relativamente de emergência que não contende com eventuais acertos amanhã numa eventual integração no Código Penal.
Para terminar, gostaria de dizer que não estamos - e creio que o Governo também não está - agarrados a determinadas somas quantitativas para as penas. É natural que numa revisão em sede de comissão e em diálogo com o Governo possamos chegar a penas mais adequadas, de acordo com o que já aqui declarámos ser necessário aumentar a punição destas infracções.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente aos pontos que aqui foram focados pelo Srs. Deputados, não resisto a recordar um caso que se passou comigo enquanto advogado.
Ora bem, esse caso tem a ver com um navio ao qual, no alto mar, lhe foi subtraído um parafuso, o que permitiu uma fuga de óleo e a paralisação da actividade do navio. Pôs-se o problema de saber se a conduta determinante desta consequência gravíssima, que imobilizou um navio no meio do oceano, tinha sido intencional ou meramente negligente. Estava-se em sede de responsabilidade civil e, portanto, o problema não foi aprofundado.
Mas imaginemos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que na realidade o parafuso tinha sido tirado com a intenção de fazer paralisar o navio. Ora, é evidente que não era em função do valor do parafuso que se poderia determinar a consequência do resultado querido. Aponto este exemplo que vivi, um exemplo da minha própria experiência. Aliás, nestas alturas é sempre bom fazer um certo feedback em relação às nossas próprias experiências. Daí em crer que, em relação ao artigo 2.º - dentro, aliás, da problemática, cada vez mais acentuada, da nossa política criminal - se deve atribuir ao juiz uma larga margem de critério de personalização da conduta em concreto e, sobretudo, da aptidão da conduta querida para a obtenção de um determinado
resultado ilícito.

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