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3528 I SÉRIE - NÚMERO 94

5 - A Comissão, pôr seu turno; reuniu com o Sr. Secretário de Estado do Orçamento na noite do dia 8-de Julho e com o Sr. Secretário de Estado do Tesouro, na manhã de 9 de Julho, tendo nesta última reunião pedido mais os seguintes elementos:

I) Programação monetária e financeira para 1986;
II) Conta de resultados referente aos primeiros cinco meses e respectiva posição até ao final do ano do' Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que 'substituiu o Fundo de Abastecimento;
III) Programa da emissão de bilhetes do Tesouro;
IV) Explicitação dos critérios que determinaram as várias previsões referidas pelo Governo para o- saldo da balança de transacções correntes;
V)Programa de amortização da dívida externa.

6 - A Subcomissão não pode apresentar o seu relatório dentro do prazo previamente fixado por não ter recebido atempadamente quer os elementos solicitados ao Governo quer os pareceres de todas as comissões que a conferência de líderes entendeu pedir.
De facto:

a) Dos elementos solicitados ao Governo foram recebidos em 8 de Julho:

I) Situação da cobrança do IVA e sua projecção para 1986;
II) Juros e dívida pública em 1986;
III) Encargos emergentes das decisões da Assembleia da República em matéria de aposentação antecipada e bonificada.

b) Os pareceres das comissões especializadas, que se mexam, foram recebidos em:

I) Da 2.ª Comissão - em 7 de Julho, informando que não poderia pronunciar-se sem o fornecimento de elementos adicionais, os quais foram pedidos na mesma data ao Governo;
II) Da 10. a Comissão - em 3 de Julho, comunicando que deliberou não prestar parecer por carência de informações;
III) Da 7.ª Comissão - em 8 de julho, comunicando que face aos esclarecimentos prestados pelo Governo salvaguarda a prestação posterior das informações solicitadas è que tendo em' atenção as opções designadamente interpretativas, tomadas pelo Governo, a Comissão era de parecer que a, proposta está em condições de ser apreciada.

7 - Analisada a proposta de lei e à curta exposição de motivos que á acompanhava; a Comissão entende que esta última não godé aceitar-se, ao menos em, toda a sua extensão, uma vez que:

u) No que respeita às alterações emergentes do artigo 41. º, a Subcomissão é levada a concluir que a par do aumento das despesas apresentado na proposta pelo Governo, existirá um aumento das receitas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola que substituiu o Fundo de Abastecimento por força dó pagamento da componente, fiscal dos preços dos produtos petrolíferos .por parte das forças militares e militarizadas, sendo certo que alguns membros da Comissão suscitaram dúvidas sobre a exigibilidade da aplicação- daquele imposto às referidas forças;
b) No que respeita aos n.ºS 6 a 8 do artigo. 9.º da Lei n.º 9/86, o n.º 6 foi aprovado na versão proposta pelo Governo e tendo a Assembleia. apenas introduzido alterações ao n.º 7 do. referido artigo 9. º desdobrando: este número em dois, como se transcreve:

A)Proposta do Governo - Artigo 9.º, nº7

Poderão também aposentar-se, sem submissão a junta médica e com direito à pensão que corresponder aos anos de serviço prestados, os funcionários é agentes que reúnam, pelo menos, 30 anos de serviço ou 60 de idade e 20 de serviço e que pertençam às categorias de pessoal administrativo e auxiliar ficando congeladas as verbas correspondentes aos lugares vagos,' salvo reconhecimento da indispensável necessidade do seu descongelamento por despacho do Ministro das Finanças.

B) Proposta aprovada pela Assembleia da República:

7 - Poderão também aposentas-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

8 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20 % do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da' pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.