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25 DE ABRIL DE 1987 2773

há milhões de italianos noutro continente, nomeadamente na América do Sul, o que não impediu que com esta óptica tivesse sido feito o projecto de resolução.
Portanto, penso que não tem razão de ser a sua observação.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que, mantendo a posição de fundo de que todos os projectos de lei são contributos válidos e que como tal votaremos favoravelmente todos os projectos em discussão, seria em todo o caso útil que no Plenário esboçássemos já algumas notas que poderão contribuir para o trabalho em comissão e, portanto, para o acelerar desse mesmo trabalho.
Creio que, fundamentalmente, houve duas orientações divergentes em relação aos projectos de lei apresentados. Pela nossa parte, pensámos o projecto de lei que apresentámos como um conjunto de disposições procurando corresponder a um objectivo de celeridade e um espírito que é naturalmente o de uma legislação não definitiva, mas apenas para este acto eleitoral determinado - e não para futuros actos eleitorais para o Parlamento Europeu.
Concepção diferente penso ter sido a do CDS, e, por isso mesmo, penso que o seu projecto de lei é aquele que mais próximo está das disposições e das obrigações que resultam do Acto Único de 20 de Setembro de 1976, designadamente e por exemplo quanto à matéria da duração do mandato e do início da actividade parlamentar dos deputados eleitos. Penso em todo o caso - e muito embora esta situação seja correcta - que talvez a perspectiva mais certa neste momento seja a de considerar que os dispositivos legislativos a criar são por natureza transitórios, já que, em 1989, Portugal terá de realizar novas eleições para o Parlamento Europeu, nessa altura em conjunto com todos os outros países da Comunidade. Desta forma, julgo que teremos de adaptar o nosso dispositivo legislativo a esse procedimento. Assim, não é possível, por exemplo, conferir um mandato por cinco anos aos deputados eleitos neste momento, visto que em 1989 terá de haver novas eleições, eleições conjuntas.
Em todo o caso, penso que a importância do Acto de 20 de Setembro de 1976 é algo de somenos, mas é algo que não pode ser considerado isoladamente, mas em conjunto com todas as disposições eleitorais comunitárias, que não se reduzem apenas àquele Acto, mas também, entre outros, à decisão do Conselho de Ministros da CEE da mesma data, aos dois anexos referentes ao campo de aplicação territorial da legislação eleitoral para a Dinamarca e para o Reino Unido e à própria Declaração Unilateral do Governo da República Federal Alemã. Tudo isto constitui o direito comunitário europeu sobre o processo eleitoral.
Creio que é particularmente importante para o caso português o disposto no artigo 13.º do Acto de 20 de Setembro de 1976, sobre as possibilidades de actuação de cada país. Por isso mesmo, creio que se justificaria na selecção feita pela Comissão a opção por aquilo que me parece ter sido o entendimento maioritário e se pensasse uma disposição transitória que para as eleições de 1989 terá de ser naturalmente revista.
Dentro deste espírito e desta posição, julgo que a questão mais importante que se coloca é, em primeiro lugar, a de uma lacuna existente em quase todos os projectos - se não em todos -, e que é a relativa à matéria financeira das eleições para o Parlamento Europeu, pois todos nos limitámos a remeter para o regime eleitoral da Assembleia da República. O dispositivo é claramente insuficiente e é impossível pensar-se que o regime geral constante da lei eleitoral pode ser aplicável a uma eleição de 24 deputados. Não é! As contas são fáceis de fazer, teremos todos de emendar esse aspecto e penso que será fácil se modificarmos os quantitativos constantes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Gostaria ainda de dizer, também em relação a todos os projectos de lei, que há, por vezes, alguma confusão terminológica que conviria corrigir - o nosso próprio projecto enferma disso - entre elegibilidades e incompatibilidades. São realidades diferentes e interessa tratá-las de modo diferente.
Creio que é importante que possa também ser encarado em termos de debate na especialidade o problema da capacidade eleitoral activa. Penso que será o problema mais controverso e gostaria de lembrar que a situação foi já encarada e debatida, ao contrário do que já aqui foi dito. O problema da emigração italiana, por exemplo, foi objecto de longuíssimo e aprofundado debate na Bélgica. Há, inclusivamente, uma situação, constante das actas dos debates belgas de 1978, em que se fez o cálculo do número de italianos residentes na Bélgica. O Partido Socialista Belga, através de um relatório do deputado Dejardin, apurou que poderiam votar 300 000 eleitores italianos residentes na Bélgica.
Portanto, a situação foi considerada em vários países e creio ser importante assinalar que a tendência do Parlamento Europeu - e na futura legislação unitária assim será - é para que os emigrantes votem no país em que se encontram domiciliados e não no seu próprio país, eliminando-se, assim, as dificuldades do voto por correspondência, as dificuldades de apuramento, e conferindo, inclusivamente, um sentido mais europeu ao próprio acto eleitoral para o Parlamento Europeu, onde, como é sabido, os deputados não têm assento na qualidade de representantes dos respectivos países e se agrupam, até, de modo diverso do seu próprio país.
Penso que são estes os problemas fundamentais a tratar em sede de comissão, como também um outro aspecto que tem a ver com o apuramento que, na maior parte dos projectos de lei em apreciação, se remete para a forma de apuramento da eleição para a Presidência da República. A formulação correcta terá a ver com a eleição para a Assembleia da República, visto que o apuramento da eleição presidencial não se faz, obviamente, pelo método de Hondt nem pela representação proporcional, que não está em causa. Essa é uma correcção simples a introduzir. Embora esteja mal traçada em quase todos os projectos de lei, penso que, se fizermos isto e depois de esclarecido o problema da capacidade eleitoral activa e também o da passiva, os problemas pendentes em comissão serão relativamente reduzidos, se optarmos pela solução que coloquei em primeiro lugar e que é a de um espírito de um conjunto de disposições que visem, fundamentalmente, as necessidade de celeridade para cumprimento das obrigações estabelecidas no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.