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29 DE ABRIL DE 1987 2851

No trabalho em que se empenhou na Comissão de Defesa, o Grupo Parlamentar do PCP pautou-se por dois objectivos fundamentais:
Que a nova Lei do Serviço Militar desse inteiro acolhimento aos princípios constitucionais relativos ao papel e missão das Forças Armadas e à determinante função cívica e patriótica do serviço militar obrigatório;
Que a nova Lei do Serviço Militar contribuísse de forma significativa para a dignificação do serviço militar obrigatório e para o respeito dos direitos e garantias dos jovens que o prestam.
Foi nesse quadro que o Grupo Parlamentar do PCP (quer nas dezenas de propostas de alteração que apresentou, quer nas posições que assumiu e defendeu durante o debate na especialidade) contribuiu activamente para o resultado aprovado em votação final global, com o qual se congratula.

2 - O Grupo Parlamentar do PCP entende que existem condições para a diminuição (feita em prazo razoável) do tempo de serviço efectivo prestado nas Forças Armadas.
Por isso, defendemos, sem reservas, que a lei fixasse que, a prazo relativamente curto (prazo necessário, face às adaptações que têm de ser introduzidas), a duração do serviço efectivo normal passasse a ser de doze meses no Exército e dezoito meses na Força Aérea e Marinha. Foi a solução que veio a ser acolhida.
Entretanto, sublinhamos paralelamente que esta redução do tempo de serviço não deveria conduzir nem a um inconveniente (e inconstitucional) reforço da profissionalização das Forças Armadas, nem à degradação do estatuto dos jovens militares do SMO, conduzidos a funções «menores» ou menos qualificadas, isto enquanto as funções mais técnicas e mais nobres seriam reservadas a «profissionais» (permanentes ou em regime de contrato).
Respondendo a esta preocupação, a Lei veio a integrar uma norma proposta pelo PCP, nos termos da qual fica estatuído o seguinte:
Sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas, poderão estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.
Esta norma consagra o espírito do legislador, que, assim, aponta para reforçar o SMO (e o seu prolongamento pelo período necessário) como base organizatória das Forças Armadas.

3 - Relevo especial merece ainda a questão das idades para cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar, quer as idades para o recenseamento, inspecção e incorporação, quer as idades limite (mínima e máxima) de obrigações militares.

Foi o Grupo Parlamentar do PCP que propôs o abaixamento das idades para recenseamento, inspecção e incorporação (idades que conduziam, na situação actual, a que o ano normal de incorporação fosse o ano em que o jovem fazia 21 anos). A nova lei consagra a diminuição de um ano, pelo que o ano normal de incorporação passa a ser o ano em que o jovem faz 20 anos.

As vantagens desta solução são óbvias para a vida dos cidadãos portugueses.

4 - A concepção global dos deveres dos portugueses para com a Pátria (e qual é, nesse quadro, o conteúdo do serviço militar) ficou, em nossa opinião, exemplarmente definida no artigo 1.º do diploma aprovado.

Através de formulações que correspondem às que o Grupo Parlamentar do PCP propôs, ficou esclarecida a universalidade do dever de defesa da Pátria, a que estão vinculados não só os que cumprem o serviço militar como os que (por excepção constitucional - é o caso dos objectores de consciência; por excepção legal - é o caso das mulheres; ou por excepção resultante de situações de facto - é o caso dos jovens que não chegam a ser incorporados por desnecessidade) não cumprem o serviço militar ou dele são dispensados.

É neste quadro que deve ser encarada como positiva a solução encontrada para as mulheres. Efectivamente, nada justificava alargar a obrigação de prestação de serviço militar às mulheres, quando é sabido que o País não tem estruturas nem capacidade para que elas pudessem ser incorporadas. Por outro lado, e como factor decisivo, as mulheres estão obrigadas ao dever de defesa da Pátria, nada impondo que ela se deva manifestar pela prestação do serviço militar (o que seria contrário a profundas tradições da vida nacional).

As soluções encontradas para a hipótese de serviço militar voluntário serão questionáveis, mas têm, pelo menos, o mérito de clarificarem que deverão ser «salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade».

5 - A lei que veio a ser aprovada representa um efectivo avanço na concepção global sobre a função do serviço militar. Em muitos pontos isso deve-se a propostas concretas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, que importará aqui registar.

É o que se passa (para além das questões já referidas em pontos anteriores):

Com o dever, imposto ao Governo, de fornecer informação sobre o conteúdo do serviço militar (artigo 12.º);

Com o princípio de respeito (quando possível) pelas preferências manifestadas pelos homens no que toca ao ramo, especialidades e área geográfica onde gostariam de prestar o SMO (artigo 14.º, n.º 3);

Com a possibilidade de recurso da classificação atribuída (artigo 14.º, n.º 4), que, já que o acto final de classificação é qualificado como acto administrativo definitivo e executório, vem a permitir recurso judicial;

Com o facto de as situações de estudo (incluindo, como era proposta do PCP, as situações de aprendizagem profissional e formação profissional) virem a ser consideradas em termos amplos como motivo de adiamento.

A estas inovações, que resultam de propostas do Grupo Parlamentar do PCP, acrescem outras significativas, aprovadas com a intervenção activa dos deputados comunistas. É o caso das seguintes questões:

Simplificação das diferentes situações face ao Serviço Militar (artigo 2.º);

Fixação do regime de «recondução sucessiva» em quadros permanentes como uma situação transitória, a ser feita cessar (artigo 4.º, n.º 7);

Obrigação de incluir no OE a expressão numérica dos quantitativos de pessoal a incorporar anualmente;

Revogação da taxa militar.

6 - O Grupo Parlamentar do PCP não quer deixar de acentuar, entretanto, que a lei aprovada é particular-