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29 DE ABRIL DE 1987 2847

Em quarto lugar o juiz é livre de validar ou não. Logo não se fere a independência do juiz.

g) A proposta não agride a competência exclusiva do Governo e o Governo ficou muito surpreendido com o argumento do PCP. A Assembleia da República devia ficar contente com a proposta. O Governo podia ter legislado nesta matéria, mas quis que fosse a Assembleia da República. É um caso de competência concorrencial e não exclusiva. A proposta regula serviços dependentes do Governo, mas não a sua organização interna. Mesmo a repartição de competências entre o Ministério da Administração Interna e o Ministério Público é reflexo da política de segurança interna. Aliás, há precedentes: veja-se a Lei de Defesa Nacional...;
h) Não se percebem também as objecções deduzidas quanto à polícia marítima. Quem pode ser senão ela a responder pela fiscalização dos mares. A segurança interna não pode restringir-se a terra. O Deputado José Magalhães explicou que os termos em que o recurso equacionava a questão eram diferentes dos usados em outros pontos, percebendo-se o melindre (trata-se de típicas missões de segurança interna proibidas às Forças Armadas; não há polícia civil marítima; logo é difícil dar resposta à solução de facto sem entorse à Constituição da República Portuguesa, salvo equacionando em termos hábeis a natureza da missão). O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna declarou que, apesar de tudo o que se tem dito, não tem como líquido que as missões de segurança interna só possam ser desempenhadas pelas forças de segurança. Tem dúvidas se as Forças Armadas não poderão actuar, sob o comando sempre do Ministério de Defesa Nacional, e não do Ministério da Administração Interna. Em Espanha, por exemplo, as missões marítimas vão passar para a Guarda Civil. O Sr. Ministro observou que talvez devesse haver entre nós uma polícia marítima civil e fez um apelo final a que seja debatida e aprovada como lei de estado uma lei de segurança interna, a debater com mais cabeça e menos coração. O Governo está disponível para o diálogo e voltará a debater o assunto com a Comissão, se necessário. O Governo não se considera possuidor da verdade, pelo que todas as achegas positivas serão bem vindas.
Agradecendo aos membros do Governo a sua colaboração, o Sr. Presidente em exercício deu a reunião por encerrada, dela se lavrando a presente acta, que vai assinada nos termos regimentais.

2.5 - Na sequência, a 1.ª Comissão emitiu o seu parecer, em que se considerou:

a) A segurança interna é uma função de polícia, como tal prevista no artigo 272.º, n.º l, da Constituição, tal como o é a defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos. São estes dois conceitos constitucionais subsumíveis aos conceito de segurança interna? É o que pretende a proposta de lei e os recursos contestam. Não se ilude a dificuldade doutrinária e legislativa na delimitação do conteúdo da segurança interna. Procurou-se, por isso, até ao momento, uma delimitação negativa, conduzindo à sua distinção relativamente aos objectivos de defesa nacional e de protecção civil. Tal delimitação encontra-se assegurada na proposta do Governo. Quanto à definição positiva do conceito, deve a questão ser abordada em discussão de fundo;
b) Estatuir sobre deveres gerais e especiais de colaboração, em matéria de segurança interna, cometendo «falta disciplinar grave», independentemente de eventual responsabilidade criminal, quem omitir um dever especial, é problemática que se afigura ser da lei ordinária, sendo a medida da sua utilização avaliável à luz dos grandes princípios orientadores da constitucionalidade. Estarão feridos os princípios da necessidade e da proporcionalidade? Fundamentando o texto da proposta, sustentou-a o Governo com base na existência de norma similar no sistema de informações da República. Sucede que tal norma é inexistente no sistema de informações, justamente em atenção à teleogia dos serviços informativos e à necessidade de garantir o direito dos cidadãos à privacidade. De onde se torna possível concluir pela existência de um excesso de medida constante da proposta governamental;
c) A matéria relativa à restrição de direitos aos agentes da PSP tem constituído questão das mais controvertidas à luz do actual ordenamento constitucional. Com efeito, diz o artigo 18.º, n.º 2, da CRP que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição...», estatuindo o artigo 270.º que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício de (certos) direitos [... ] dos militares e agentes militarizados [...]. Por sua vez o artigo 272.º, n.º 4, estabelece que «a lei fixa o regime das forças de segurança».
Pode uma interpretação literal ou sistemática da Constituição concluir que a polícia é um órgão da Administração Pública insusceptível de equiparação, para certos efeitos, ao regime das Forcas Armadas? Mais concretamente, a Constituição permite ou rejeita a possibilidade de qualificar como militarizados os agentes da PSP? A que luz se fundamentará a qualificação dos agentes da GNR e da Guarda Fiscal como agentes militares, uma vez que actuam na ordem interna? Parece, por outro lado, que as distinções inequivocamente formuladas na Constituição e consagradas na Lei da Defesa Nacional entre defesa nacional e segurança interna apontariam para regimes diversos na qualificação dos respectivos agentes. E que este terá sido o propósito da Lei de Defesa Nacional ao ter qualificado em termos meramente transitórios a PSP como força militarizada. Acresce que a evolução das polícias tende, nos estados de direito, a constituí-las como agentes da Administração Pública. Temos, em conclusão, um problema difícil de discernir no plano do nosso ordenamento constitucional. A Procuradora-Geral da República tem emitido parecer favorável à qualificação da PSP como