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2848 I SÉRIE - NÚMERO 73

força militarizada. O instituto da polícia, sobretudo após a revisão constitucional, parece apontar no sentido de uma evolução civilista. Qual a solução mais adequada? Eis o que não parece possível estabelecer sem uma atenção cuidada à jurisprudência dos interesses. De acordo, aliás, com a doutrina expressa sobre o caso pela OIT, ao considerar o problema da restrição de direitos dos agentes da PSP um problema do foro da legislação interna portuguesa;

d) A tipificação das medidas de polícia decorre do comando constitucional expresso no artigo 272.º, n.º 2. Que tal tipificação deva ser integralmente ordenada na Lei de Segurança Interna, é o que o Governo põe em dúvida e o recurso do PCP reivindica. A solução num sentido ou noutro talvez resida na opção inicial quanto ao âmbito da segurança interna: se as funções de polícia forem integralmente subsumíveis ao conceito de segurança interna, como o Governo pretende no artigo 1.º do diploma, então parece adequado que as respectivas medidas estejam tipificadas no diploma; em caso contrário, importará conhecer qual a esfera das funções da polícia não abrangiveis pela segurança interna e, portanto, quais as medidas de polícia susceptíveis de utilização em cada caso. Ô diploma, tal como se encontra formulado, não resolve o problema, remetendo o Governo para a legislação estatutária das várias forças e serviços de segurança;
e) A detenção para identificação é contestada nos recursos como significando uma forma de privação da liberdade que a Constituição não prevê e não consente «no seu artigo 27.º, onde trata do direito à liberdade e à segurança». Nos termos da proposta (artigo 17.º, n.º 4), «a recusa de identificação constitui crime de desobediência» e a presença no posto policial é limitado ao «tempo estritamente necessário à identificação». Do ponto de vista constitucional reconhece-se o melindre da proposta, tanto mais que a não definição do tempo mínimo necessário à identificação incorre no grave risco de que a detenção possa prolongar-se, inclusive para além do prazo máximo que a Constituição estabelece (artigo 28.º, n.º 1) para validação ou manutenção da prisão preventiva, nos casos em que esta é admissível;
f) A faculdade conferida ao Ministro da Administração Interna para «autorizar o controle das comunicações» é uma disposição defendida pelo Governo como medida excepcional de processo penal. O artigo 28." da proposta governamental levanta os seguintes problemas essenciais:

1) Confere competência ao director do Serviço de Informações de Segurança para propor o controle das comunicações, em manifesta contradição com o diploma regulador do sistema, designadamente nos seus artigos 3.º e 4.º, visando a garantia constitucional do regime de direitos, liberdades e garantias e interditando o desenvolvimento de quaisquer actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções de polícia, designadamente todas as acções relativas à instrução do processo penal;
2) Confere ao titular de um órgão de soberania - o Governo - funções de processo penal, colocando deste modo em crise o princípio da independência dos tribunais; afecta a norma constitucional de que a instrução é da competência de um juiz; contradiz a orientação do processo penal constituindo, segundo o qual o processo penal só se inicia, nos crimes não dependentes de queixa particular, por acção do Ministério Público; e ainda, em conclusão, viola o princípio do sigilo das comunicações (artigo ?4.º da Constituição);
3) A validação póstuma conferida à autoridade judicial competente, além de levantar o grave problema da abertura do processo penal por iniciativa alheia ao Ministério Público, põe em crise a independência de julgamento dos tribunais, nos termos do título v da Constituição. Deve, entretanto, salientar-se a incongruência sistemática de verter para a lei de segurança interna providências de natureza semelhante a outras constantes do anteprojecto do futuro Código de Processo Penal, que, pelo seu carácter excepcional, merecem tratamento aprofundado, sistematicamente coerente e não contraditório com o regime constitucional de direitos, liberdades e garantias;

g) A questão relativa à eventual inconstitucionalidade orgânica que resultaria da aprovação, pela Assembleia da República, de matérias da competência exclusiva do Governo parece resultar subalternizada em face da possibilidade de admitir que o princípio constitucional da interdependência entre órgãos de soberania permitirá a aprovação, pela Assembleia, de matérias de iniciativa legislativa do Governo, desde que não contendam com a sua orgânica;
h) Finalmente, nas actuais circunstâncias, é de admitir que à polícia marítima sejam conferidas, no domínio marítimo, funções de polícia no âmbito da segurança interna.
Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias exprimiu reservas sobre a constitucionalidade de algumas das soluções constantes da proposta de lei n.º 26/IV e considerou que o significado e a importância da proposta, reconduzida fundamentalmente a uma verdadeira e autêntica lei organizativa, melhor deviam ser avaliadas na apreciação de fundo.
2.6 - Posteriormente, o Governo retirou a sua proposta relativa ao artigo 18.º do diploma, substituindo-a por outra sobre a qual a Comissão emitiu o parecer seguinte:
Na sequência da apresentação pelo Governo à Assembleia da República da proposta de lei n.º 26/IV sobre segurança interna e da elaboração pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitas, Liberdades e Garantias de parecer relativo a recursos de impugnação apresentados por deputados do PCP e do MDP, entendeu o Governo reformular o artigo 18.º da referida proposta.