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2846 I SÉRIE - NÚMERO 73

dores de bombeiros são também estruturas militarizadas. Poderá dizer-se que a solução é indesejável, mas não será inconstitucional;

d) Relativamente às medidas de polícia, a proposta enumera-as e fixa os princípios da sua aplicação (necessidade e proporcionalidade). Trata-se de uma lei-quadro. Não se trata de tipificar sanções - coisa que exige mais rigor. Ulteriormente os estatutos das forças policiais precisarão as condições em que podem ser aplicadas as medidas de polícia. Hoje o seu enquadramento consta de um velho diploma cujo aperfeiçoamento é agora proposto pela primeira vez após o 25 de Abril. Depois se fará a tipificação rigorosa dos casos. Todavia, se a Assembleia da República entender pormenorizar na especialidade o texto proposto pelo Governo no tocante às medidas de polícia, isso será bem vindo;
e) A «condução ao posto policial mais próximo» é inconstitucional? Não se tratou de criar uma figura próxima da garde à vue, mas de responder à necessidade de assegurar a identificação dos cidadãos, questão que tem originado dificuldades, recorrendo-se à figura do crime de desobediência em caso de recusa de identificação para garantir a condução à esquadra sob prisão nesses casos - solução insatisfatória. Também se recorre a rusgas que são inconstitucionais e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, contém um regime de detenção para identificação. A norma proposta não fixou de propósito prazo durante o qual o processo de identificação tem de concluir-se, para evitar configurar um caso de garde à vue inconstitucional. Mas admite que se possa vir a fixar prazo. Por outro lado, a identificação de estrangeiros pode ser mais morosa, facto que é preciso ter em conta (nesta altura o Sr. Ministro pediu a palavra para narrar caso recentemente ocorrido com o Sr. Embaixador da França que, tendo tido um acidente, mostrou às autoridades os seus documentos franceses, pelo que foi conduzido à esquadra. Tendo ulteriormente protestado, foi-lhe perguntado se tinha exibido o seu cartão diplomático emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, documento que se verificou não ter, sendo pois responsável pelos inconvenientes de que se queixava.) O Sr. Secretário de Estado reconhece que a formulação da proposta pode originar problemas, dado usar o conceito de «estritamente necessário». Mas pode ser difícil fixar prazo, uma vez que a identificação pode demorar, sobretudo se o processo tiver lugar no início de um fim de semana (afirmação que levou o Deputado José Magalhães a comentar que o Governo achava normal uma detenção de cidadãos por 72 horas «aguardando identificação»). O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna reconheceu que o regime previsto pode conduzir a incomodar honestos cidadãos, mas há situações graves a debelar. Não haverá soluções óptimas.
J) A solução proposta quanto a escutas não será também inconstitucional, uma vez que:
O artigo 34.º, n.º 4, permite escutas para efeitos de processo criminal. É o caso das que venham a ser necessárias para os fins cos serviços de informações. E que o processo criminal «inicia-se com a notícia da prática de informação ou algo que pareça tal», na definição da doutrina. Logo e quando os serviços de informação agissem seria para este efeito. Evidentemente, embora pedida pelo director do SIS a escuta seria para ser executada pela Polícia Judiciária, as escutas nunca seriam do SIS; tecnicamente seriam feitas pelos CCT/TLP;
Interrogado pelo Deputado Jorge Lacão sobre se acha isso compatível com a separação que a Lei dos Serviços de Informação estabelece entre as informações e o processo penal, o Sr. Secretário de Estado ca Administração Interna replicou, interrogando como pode admitir-se que o SIS ao possa pedir uma escuta se tiver a informação de que vai haver um atentado, por exemplo;
Tendo o Deputado Jorge Lacão objectado e, nesse caso se trataria de uma medida cê processo penal, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna reafirmou a sua anterior posição, admitindo que se não fosse considerada de processo penal a escuta para fins dos serviços de informação seria inconstitucional;
O Sr. Ministro complementarmente configurou nos seguintes termos a aplicação do dispositivo proposto: os serviços que obtenham informações ou que entendam que í vigilância de certas comunicações pode ser útil, dilo-ão. O director do SIS proporá, os TLP executarão. Isto é: face a algo de suspeito, o SIS fará a escuta. Se detectar factos, transfere de imediato o processo para a Polícia Judiciária;
As condicionantes propostas são tais que põem uma espada sobre a cabeça do Ministro, que em caso de ilegalidade se sujeita a uma vigorosa ordenação pública e política, o que levou o Deputado Lacão í objectar que por tudo isso a prudência deve começar no próprio legislador ao desenhar o quadro legal;
Em segundo lugar a competência para autorizar as escutas em processo criminal tem de ser do juiz? A actividade investigatória não tem de ser dirigida por um juiz. Por outro lado, se não houver validação as {trovas obtidas são nulas (artigo 32.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa);
Em terceiro lugar, as escutas justificam-se pelo estado de necessidade, cujos contornos são estudados por Gomes Canotilho e Vital Moreira em comentário ao artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, em condições que o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna considera aplicáveis a este caso. Nestas situações estar-se-á perante caso de necessidade. Nos demais aplicar-se-á o Código de Processo Penal;