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29 DE ABRIL DE 1987 2843

da Constituição), institucionalizando-se assim um Conselho Governamental de Segurança, mero somatório de governantes, polícias e membros do aparelho de informações, e fixando a AR as próprias competências do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna!

2.4 - Reveste-se de particular importância clarificadora, nesta óptica, o debate travado sobre estes aspectos na Comissão de Assuntos Constitucionais no quadro de uma audiência com os membros do Governo responsáveis pela proposta. Da respectiva acta (relativa à reunião de S de Junho de 1986) salientam-se os passos seguintes:
O Sr. Ministro da Administração Interna usou da palavra para sublinhar que o enquadramento da proposta é o constante da respectiva exposição de motivos. O Governo considera que o Estado Democrático precisa de uma Lei de Segurança Interna para realizar as suas finalidades, em pleno respeito pelos direitos dos cidadãos, face à crise de segurança dos meios justificados de acção dos grupos de banditismo. A proposta tem em conta o debate travado pela Assembleia da República sobre segurança interna na anterior legislatura e as observações dos partidos que recentemente o Governo consultou. Trata-se de uma lei de Estado, concluiu o Sr. Ministro.
O deputado José Magalhães comparou as circunstâncias do presente debate e as do anterior, assinalando estar hoje em elaboração um novo Código de Processo Penal, estar vigente o estatuto da PSP, em elaboração a lei do estado de sítio. Sendo a segurança interna o produto, o resultado final de um vastíssimo conjunto de factores, como encerrá-los todos num só instrumento legal? E que justificação tem duplicar na Lei de Segurança Interna normas do Código de Processo Penal ou excepções ao Código de Processo Penal? Qual o sentido actual de uma Lei de Segurança Interna, quando há dois instrumentos cuja falta foi invocada no passado para justificar a necessidade da Lei de Segurança Interna?
O Sr. Ministro, em resposta, citou os passos da exposição de motivos da proposta de Lei de Segurança Interna em que se sintetizam os objectivos a prosseguir, tendo o Sr. Secretário de Estado precisado que se trata de uma lei-quadro, tal como há lei de Defesa Nacional para regular a defesa militar de República. Trata-se aqui de regular a defesa civil da República, sem prejuízo de leis ulteriores desenvolverem ou regulamentarem o regime agora definido. A proposta tem ainda o mérito de regular pela primeira vez após o 25 de Abril a matéria das medidas de polícia, ainda objecto de velhíssimas normas.
O deputado José Manuel Mendes, fazendo o reparo de que a proposta não configura uma pura lei-quadro (uma vez que contém normas cujo fito principal é estabelecer regimes paralelos ou excepcionais, derrogações, etc.), aludiu às carências das polícias e as suas reclamações de mais e melhores meios, perguntando se a questão da Segurança Interna não será neste momento uma questão de gestão, e não de lei.
O Sr. Ministro considerou que há três aspectos a assinalar quanto à segurança interna: o legal (importando suprir carências legais), o executivo (reforço de meios materiais e pessoais à disposição do Estado) e o judicial. Há carências em todos estes domínios, não só na parte legislativa. Mas sem exageros. Vejam-se os estudos sobre segurança interna: todos apontam para carências e insuficiências de todos os sistemas. As leis de segurança interna só existem em países onde há liberdade, nos demais não são precisas.
Antes do 25 de Abril também as medidas de segurança interna eram tomadas em Portugal sem lei. As leis de segurança interna são precisas em regimes democráticos. Insiste, porém, em que não são apenas carências de lei, mas também nos planos executivo e judicial.
O deputado Andrade Pereira pretendeu que o Sr. Ministro explicitasse se em alguma medida a Lei de Segurança Interna não duplicaria o CPP, por exemplo em matéria de escutas, buscas, etc., ao que lhe foi replicado que os dois diplomas são complementares. O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna explicou que as normas sobre escutas tinham sido inseridas na Lei de Segurança Interna por ser contra a nossa tradição colocar no Código de Processo Penal um regime em que é uma autoridade administrativa a decidir. É uma medida mais especial que as outras. Na luta contra o terrorismo as escutas são fundamentais: 70% das incriminações feitas em Espanha não teriam sido possíveis sem escutas.
O deputado Jorge Lacão relembrou a solução a que os partidos governamentais haviam chegado na anterior legislatura em matéria de escutas, tendo o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna observado que tal solução fora tida em conta. O mesmo deputado perguntou então por que não tinha sido encarada a solução de deferir ao Ministério Público a competência para determinar escutas especiais, tendo-lhe respondido o Sr. Ministro que na economia da proposta do Governo o Ministério da Administração Interna autoriza sob proposta e para um número limitado de crimes, tem de comunicar logo ao juiz, que pode suspender. É um compromisso entre a eficácia executiva e o controle judicial. Lamentou por fim que algumas notícias jornalísticas insinuem que a decisão do Ministro da Administração Interna é «arbitrária».
O deputado Jorge Lacão comentou que, tratando-se de um acto administrativo, tal regime é incompatível com a Constituição. Perguntando o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna porquê, replicou o deputado Jorge Lacão que tal decorre do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, que o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de imediato leu, sublinhando que está nas competências da Assembleia da República emanar o regime legal proposto, ressalvando as exigências constitucionais.
Pedindo a palavra, o deputado José Magalhães assinalou ser criticável que se apresentem como «evidentes» interpretações até hoje inéditas e até mesmo pacificamente consideradas «desevidentes». Por exemplo, ao restringir escutas ao processo criminal, a Constituição da República Portuguesa excluiu-as em relação a serviços de informações, sendo os constituintes sensíveis aos horrores da PIDE.
O Sr. Ministro aludiu então à multiplicidade de escutas ocorridas após o 25 de Abril. Relembra as que tiveram lugar nos tempos do general Vasco Gonçalves, segundo relatórios certamente do conhecimento dos presentes. O Governo pretende precisamente disciplinar as escutas, para evitar abusos.