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I SÉRIE - NÚMERO 73

O inquérito parlamentar sobre Camarate, sucessivamente repetido, não cumpre o seu objecto.
Pouco ou nada se pretende inquirir ou apreciar sobre os actos do Governo de então, em que, aliás, os Ministros da Administração Interna e da Justiça, o primeiro responsável pela segurança, o segundo pelas investigações, eram, em 1980, precisamente os actuais titulares engenheiro Eurico de Melo e Dr. Mário Raposo.
Procurando transformar os deputados em investigadores policiais, função para a qual não estão minimamente vocacionados - ao menos na sua maior parte - nem preparados, o inquérito parece pretender pelo voto chegar a conclusões e, quando não impo-las, ao menos sustentar e alimentar campanhas.
3 - Não é possível, com a seriedade que o respeito devido às pessoas que perderam a vida, utilizar deste modo o que deveria ser a sua memória. Os deputados do Partido Renovador Democrático que integram a Comissão Eventual de Inquérito e os restantes, que apenas ao relatório elaborado tiveram acesso, entendem, por isso, dever acrescentar ao seu voto duas sugestões.
Mantém-se em aberto o processo organizado no âmbito da Procuradoria-Geral da República.
Não parece ser outro o lugar próprio para serem colocados os materiais recolhidos, cuja triagem de validade e aferir da credibilidade é tarefa de especialistas.
Por outro lado, se é sobre a Polícia Judiciária - cuja competência e isenção o PRD não põe em dúvida - que pretende fazer recair-se a sombra duma dúvida, importante seria que, pelo Governo, fossem actuados os mecanismos indispensáveis para colher o apoio de polícias de investigação de outros países, que com as autoridades portuguesas pudessem colaborar.
O relatório de uma comissão de inquérito que, afastando-se da função parlamentar, se organizou para realizar tarefas que lhe não são próprias, é e sempre será um instrumento praticamente inútil para todos quantos, com objectividade, rigor e boa fé, se preocupam com a verdade.

Lisboa, 28 de Abril de 1987. - Os Deputados do PRD: Correia Azevedo - Barbosa da Costa - Agostinho de Sousa - António Marques - Hermínio Martinho - Carlos Matias - Pinho Silva - Corujo Lopes - Ivo Pinho - Ferreira Coelho - Arménio de Carvalho - João de Brito - Vítor Ávila - Rui Silva - Roberto Amaral - Silva Ramos - José Carlos Vasconcelos - Vasco Marques - Silva Lopes - Marques Júnior - Sousa Pereira - Dias Ferreira - Guedes de Campos - Costa Carvalho - Maria da Glória Padrão (e mais dois subscritores).

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação e relativas à votação do projecto de lei n.º 326/IV (medidas de emergência sobre o ensino-aprendizagem do português).
A degradação generalizada do conhecimento e da prática da língua portuguesa tem suscitado a atenção unânime para o valor que ela consubstancia. Com efeito, a língua é património cultural, expressão de identidade nacional; é importante factor de socialização, gerador da vida colectiva e da coesão dos seus falantes; é, finalmente, o instrumento indispensável à aquisição e à expressão dos diversos saberes.
Todos reconhecem que a língua portuguesa é um bem a preservar, a dignificar, a desenvolver, e que tal salvaguarda passa, inevitavelmente, pela melhoria da qualidade do seu ensino-aprendizagem.
Por outro lado, é um facto que o insucesso escolar (e social) está intimamente ligado a um desenvolvimento inadequado cia capacidade linguística. Carências em língua materna afectam a capacidade de comunicação, as estruturas de pensamento, diminuem as possibilidades de um correcto entendimento de um saber escolar ainda predominantemente verbal.
Eis porque melhorar as condições de aprendizagem da língua portuguesa é combater o insucesso escolar e garantir a abordagem, com êxito, de novos domínios do conhecimento e da cultura. Temos, sem dúvida, consciência da existência de factores exteriores à escola determinante; dessa insuficiência linguística, desde a origem sócio-cultural dos alunos à influência dos meios de comunicarão social. Mas isso não pode constituir motivo para que o Governo deixe de tomar as medidas julgadas convenientes para melhorar a qualidade do ensino-aprendizagem da língua portuguesa. Nesse sentido, foi publicado o Despacho n.º 32/EBS/86, que consigna a obrigatoriedade de obtenção, por parte dos alunos, de ura nível superior a 2 na disciplina de Língua Portuguesa, como condição necessária à aprovação ou transição de ano. Medidas complementares ao disposto neste despacho, relativas essencialmente à formação dos professores de português e ao aumento dos tempos lectivos semanais na disciplina de Português, para os alunos que denotem dificuldades de aprendizagem foram determinadas pelos Despachos n.ºs 41/EBS/?6, 42/EBS/86 e 43/EBS/86.
O Despacho n.º 32/EBS/86 provocou fortes e díspares reacções de pais, de alunos, de professores e de outras entidades. E dentro deste clima que o PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 326/IV, com o objectivo de estabelecer «medidas de emergência sobre o ensino-aprendizagem do português». O PSD votou contra este projecto, o mesmo fazendo em Dilação a um texto alternativo, de autoria dos partidos da oposição, apresentado hoje ao Plenário, e que, 10 essencial, não diverge do primeiro diploma. De facto, são omitidos os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º e os n.ºs 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º e suprimidos o: artigos 3.º e 8.º do projecto de lei.

As razões do nosso voto são duas:

Em primeiro lugar, ao proporem a revogação (artigo 10.º co projecto de lei e artigo 8.º do texto alternativo) do Despacho n.º 32/EBS/86, há intromissão na esfera de competência executiva e administrativa do Governo, violando-se, desse modo, o princípio constitucional da separação dos poderes entre órgãos de soberania.
Em segundo lugar, ambos os diplomas são inócuos, sem sentido inovador, preconizando medidas que foram já adoptadas pelo Governo ou estão consignadas na Lei de Bases do Sistema Educativo. Onde está, pois, o carácter de «medidas de emergência» pretendido pelos diplomas em apreciação? Repare-se que:

a) O artigo 1.º do projecto de lei e do texto alternativo é ipsis verbis o conteúdo do n.º 7 do artigo 47.º da Lei de Bases;
b) O artigo 2.º -sobre «acções de formação»- está já consignado no Despacho n.º 41/EBS/86, onde s: estabelecem orientações metodológicas e se determinam acções de natureza pedagógico-