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2842 I SÉRIE - NÚMERO 73

Polícia Judiciária e o não provimento dos respectivos quadros; a não adopção de medidas de adequada formação no âmbito da Polícia de Segurança Pública, as restrições aos direitos dos seus membros (dificultando a plena democratização do seu funcionamento e criando um clima desfavorável à coesão e eficácia daquela força), cuja distribuição territorial é inadequada; as carências existentes no âmbito no Ministério Público no tocante a pessoal, meios e instalações; a crise judicial nas suas diversas vertentes e dimensões (incluindo as decorrentes da não adopção atempada de medidas de reorganização judiciária - com a revisão da divisão judicial do País, a criação de novas comarcas e novos tribunais - e de medidas de emergência para suster a degradação do equipamento judiciário: há tribunais a cair aos bocados ...); a degradação do sistema prisional, convertido em escola superior do crime; as dúvidas e dificuldades decorrentes do novo Código Penal, cuja entrada em vigor em 1983 foi acompanhada da concretização dos pressupostos para a sua aplicação de diversos mecanismos de humanização da justiça penal, frustrando-se, assim, os méritos e virtualidades que lhe eram assinalados; a ausência de nova legislação processual penal, que, no estrito respeito pela Constituição, permita a célere e justa punição dos responsáveis pela prática de crimes; a inadequação e incorrecção da legislação que regula a organização e funcionamento dos tribunais de execução de penas ...
É de salientar, por outro lado, que os comportamentos das forças de segurança que se assinalaram no início são, pela sua ilegalidade ou anomalia, factores não de garantia, mas de perturbação da segurança dos cidadãos. Durante o processo de elaboração da lei agora objecto de votação final, a Assembleia da República, especialmente através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pôde aprofundar o conhecimento dessas ilegalidades e anomalias, que em diversas circunstâncias condenou muitas vezes, por iniciativa dos deputados do PCP.

2.3 - Os trabalhos parlamentares, na Assembleia decorrente das eleições de 6 de Outubro de 1985, foram dominados por uma interrogação central: «É necessária uma lei de segurança interna?» Estava, na verdade, em preparação um novo Código de Processo Penal, sede própria para a inclusão de disposições relativas a meios de recolha de provas de crimes e à definição de restrições ao exercício de certos direitos, dentro dos limites constitucionais. Por outro lado, está dentro das competências do Governo definir normas organizativas e de auto-estruturação, bem como de enquadramento das forças de segurança.
Qual o sentido e a utilidade face a tudo isto (e aos factores reais de intranquilidade) de uma lei de segurança interna?
Os deputados do PCP consideraram que de nenhuma utilidade se revestiria tal instrumento jurídico e que poderia ser pernicioso (e inconstitucional) se consagrasse soluções como as contidas na proposta de lei n.º 26/1 V, que o PCP impugnou, por inconstitucional, ponto de vista que veio a ser acolhido pela 1.ª Comissão e pelo Plenário.
É de assinalar que a proposta do governo de Cavaco Silva fora já expurgada de alguns dos aspectos duramente criticados à versão apresentada pelo IX Governo (v. g. normas sobre intervenção das Forças Armadas na resolução de conflitos sociais, sobre o regime do estado de sítio, sobre proibição e dissolução de manifestações e reuniões. sobre a sujeição de membros do poder judicial a organismos e estruturas de obediência governamentais. Não incluía também como questões de «segurança interna» os problemas da protecção civil face a catástrofes naturais e intempéries - miscigenação indébita (perigosa) que caracterizara a proposta antecedente. Apresentava, no entanto, diversos aspectos inconstitucionais. A proposta:

a) Em primeiro lugar configura uma noção de segurança interna vaga e envolvente, viabilização o tratamento de conflitos e questões sociais como se fossem «questões de polícia»;

b) Visava impor aos cidadãos, em geral, um dever tal de «facilitar» a vida das polícias que acabam por abranger o dever de facilitar as actividades dos próprios serviços de informações e estabelecer para os funcionários e gestores públicos o dever de delação e outras formas (pacificadas) de colaboracionismo;

c) Em terceiro lugar, a proposta constituía um verdadeiro código de processo penal paralelo, duplicando e agravando medidas já constantes do CPP (aliás em termos que mereceram crítica generalizada):
Fora da sole própria, o Governo pretendia a concessão a um larguíssimo rol de autoridades policiais de vastos poderes para vigiar pessoas, deter cidadãos, encerrar estabelecimentos, tudo em acréscimo ao já previsto no Código e com indefinição quanto a pressupostos e condições de aplicação;
O Governo quer, por outro lado, que se concedesse ao MAI e em quem este delegasse poderes para mandar interceptar, «por motivo de urgência insuperável», correspondência e colocar sob escuta telefones;

C) que seria triplamente inconstitucional:

1.º Porque se admitiam expressamente escutas pelos serviços de informações à margem do processo penal;
2.º Porque se pretendia consumar administrativamente actos de controle de comunicação em processo penal sem intervenção prévia do juiz;
3.º Porque se pretendia autorizar o MAI (ou o seu substituto legal) a manipular a magistratura e a esvaziar-lhe a independência, sendo uma fraude à Constituição e um insulto à magistratura a ideia de pôr magistrados a carimbar «validações» de escutas já feitas pelo Ministro;
d) A 4.ª característica da proposta e a tentativa de militarizar a PSP, solução escandalosa e inconstitucional e censurável quanto à forma usada: inviamente, essa opção, sendo fulcral, surgia omissa no preâmbulo e dissimulada na parte final de uma alínea do n.º 2 do art. 14.º;
e) Finalmente, o Governo, sempre tão cioso de que a Assembleia da República não lhe invadisse as competências, pretendia que Tosse regulada pela Assembleia da República a sua organização interna (que é a única matéria da sua exclusiva competência, nos termos do art. 201.º, n.º 2,