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PROPOSTA DE LEI N. 0 74/V

ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1989

Nos termos da alínea d) do n. 0 I do artigo 200. 0 da Constituição, o Governo apresenta a seguinte pro-posta de lei do Orçamento do Estado para 1989:

CAPÍTULO 1

Aprovação do Orçamento

Artigo 1. 0

Apro•açio

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1989, constante dos mapas 1 a IV;

b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa v;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos ter-mos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa v1; .

d) Os programas e projectos plurianuais constan-tes do mapa vu.

Artigo 2. 0

O.Ç.-101 prt .. ll•ot

I - Os fundos e serviços autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos or-çamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pe-los fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Fi-nanças.

CAPÍTULO II

Empréstimos e compartkipações dos fundos autónomos

Artigo 3. 0

CobmllR dOI diflc:es

I - O Governo fica autorizado, nos termos da ali-oca h) do artigo 164. 0 da Constituição, a contrair em-préstimos internos e externos, incluindo créditos ban-cários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 510 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços au-tónomos e dos fundos autónomos, nos termos e con-dições previstos nos artigos seguintes.

2 - O Governo fica autorizado, através do Minis-tro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, na medida em que a Lei n. 0 100/ 88, de 2S de Agosto, não tenha tido plena execução e até exaurir o limite aí fi-xado , a emitir empréstimos internos ou externos, cujo montante acresce ao limite fJ.Xado no n. 0 I do presente artigo.

Artigo 4. 0

Empristi- laia..

I - O Governo fica autorizado, nos termos da alí-nea h) do artigo 164. 0 da Constituiçlo, através do Mi-

nistro das Fina nças. que tcra a fac·ultlade de delegar. a , para fazer face ao défice dos o rçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundo• at.tónomos, con-trair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer a diferença entre o limite fixado no n. o 1 do artigo 3. 0 e o contra valor em escudos efectivos re-sultante do acréscimo de endividamento externo per-mitido no artigo 5. 0 , tendo-se a cada momento em conta as amortizações contratualmente devidas a reali-zar no ano e outras operações que envolvam a redu-ção da dhida públ ica.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo su-perior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-dos à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mí-nimo de 100 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amorti7.âveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instãncia , junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n. 0 I deste artigo de-duzido dos montantes dos cmpc~timos emiti-dos nos termos da ali.nea a) deste. número e dos n."' 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164. o da Constituição, através do Ministro das Finanç.as, que terá a faculdade de de-legar, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colo-cados junto do público, de investidores institucionais, de instituições de crédito e de outras entidades, não po-dendo em qualquer mpmento o valor nominal dos tí-tulos em circulação representativos daqueles emprésti-mos exceder 60 milhões de contos.

4 - É fJ.Xado em 1300 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

S - As condições de emissão de empréstimos inter-nos a colocar junto do público, das instituições finan-ceiras e de·outras entidades, incluindo, em última ins-tãncia, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser ob-jecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem acon-selháveis.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mer-cados monetários e de capitai5 c com a estrita finali-dade de melhorar a gestão da divida pública e da te-souraria do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de de-legar, a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condi-ções da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes .

Artigo 5. 0

Empmtlmos rxtrmos

1 - ') Governo fica autorizado, nos termos da alí-nea h) do artigo 164. 0 da Constituição, através do Mi-nistro das Finanças, que terá a faculdade de deleaar,

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