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19 DE OUTUIIRO DE 1988

diante a racionalização de estruturas orgânicas, a apli -cação de uma políllca de emprego e de uma rigorosa utilização dos meios orçamentais , de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Ad-ministração Pública, a menos que as politicas para os sectores da educação e da saúde o exijam.

2 - No âmbito da politica de emprego e numa du-pla perspectiva de redução dos factores de desmotiva-ção profissional e eliminação de deseconomias e des-perdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de su'Jutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3 - A fixação das quotas globais de descongela-mento, em 1989, privilegiará a admissão de pessoal téc-nico ou especialmente qualificado e, sem prejuízo da parte final do n. o 1, estará condicionada:

a) Ao número de aposentações ou de outras saí-das da função pública naquele ano;

b) À regularização da situação jurídico-funcional do pessoal impropriamente designado «tare-feiro», para o qual se adoptarão medidas im-Qeditivas de novas situações durante o ano;

c) A eliminação progressiva da mobilidade de do-centes dos ensinos preparatório e secundário dos estabelecimentos públicos para situações es-tranhas ao exercício das respectivas funções.

4- O Governo poderá autorizar, em termos a de-finir por resolução do Cor:tselho de Ministros e sem pre-juízo do disposto no Decreto-Lei n. 0 43/84, de 3 de Fevereiro, que o pessoal excedente e ou considerado su-butilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Tenha quinze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possua 40 anos de idade e reúna dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

S - O pessoal aposentado nos termos do número an-terior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às au-tarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6 - No ano de 1989 só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pú-blica desde que fique comprovada a existência de co-bertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de seis meses completos.

7 - Um serviço que liberte pessoal para outros ser-viços será compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), en-quanto na sit11ação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n. os 4 e S do ar-tigo 12. o do Decreto-Lei n. 0 43/84, de 3 de Fevereiro:

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a) A 90 a;o do vencimento correspondente à res-pectiva letra, a partir do 30. 0 dia seguido ou interpolado de ináctividade;

b) A 80 % e 70 % do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea an-terior, a partir dos 120. 0 e 210. 0 dias, respec-tivamente.

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9 - Exceptua-se do regime prcv i\trl na alínea b) d o número anterior o pessoal constituiJo cm excedente por força da r-:estruturação, extinção ou fu~ão de serviços .

10- Os funcionários e agentes que autorizarem, ln-formarem favoravelmente ou omitirc 111 in formação re-lativamente à admissão ou pcrrnani:llt"i1 de pessoal crn contravenção às normas constantes (lo Decreto -Lei n.0 41 / 84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente res-ponsáveis pela reposição das quantia~ indevidamente pagas, para além da responsabilidade c•,·il que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

II - É suspensa a vigência da Lei n. o 103/ 88, de 27 de Agosto.

12 - No âmbito da reestruturação orgânica do Mi-nistério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá o Governo adoptar as medidas legislativas adequadas à transição dos funcionários e agentes pertencentes àquele Ministério para os quadros das organizações re-gionais directamente envolvidas no desenvolvimento agrícola, designadamente associações de agricultores e cooperativas agrícolas, sem prejuízo da legislação re-ferente ao regime jurídico da função pública.

13- O Governo fixará o máximo da variação das remunerações acessórias em 1989 e até à entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pú-blica, tendo, designadamente, em conta a não diminui-ção, em termos líquidos, das mesmas em virtude da tri-butação dos titulares de cargos públicos em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 16. 0

Rqimr juridko da função pública

I - Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e mo-dernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

. a) Definir os princípios fundamentais de um novo sistema retributivo da função pública, confe-rindo coerência, equidade e clareza no plano in-terno e competitividade no plano externo, as-sente em estruturas salariais indiciárias, por forma a contribuir para a produtividade dos serviços e eficácia na realização das despesas públicas, a responsabilização e a dignificação dos funcionários;

b) Rever os principias da gestão dos recursos hu-manos no sentido da sua flexibilização com vista à valorização do mérito e do empenha-mento no serviço público;

c) Definir os princípios gerais da relação jurídica de emprego público, identificando, clarificando e simplificando os tipos de vinculo em função do exercício de uma actividade própria e espe-cífica do serviço público;

d) Rever o Estatuto da Aposentação, tendo em vista princípios de equidade no tratamento dos funcionários, a simplificação processual e a sua adequação ao novo sistema remuneratório a in-troduzir na função pública.

2 - A partir da entrada em vigor do novo sistema remuneratório da função pública, as quotizações dos funcionários e dos agentes do Estado, da administra-ção central, regional e local, para a Caixa Geral de