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19 llt: OUTUIIIlO UF 19RR

a contrair empréstimos externos e a realizar outras ope-rações de crédito em praças fin

- com a finalidade de financiar o défice do Orçamento do Estado, bem como a renegociar a divida externa da administração central, incluindo os serviços c os fun-dos autónomos, até ao limite de 350 milhões de dóla-res americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, tendo-se, a cada momento, em conta as amortizações contratualmente devidas a realizar no ano e outras ope-rações que envolvam redução da divida pública externa, calculadas aos exchange cross rates da data de entrada em vigor da presente lei.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente anigo subordinar-se-á às condições ge-rais seguintes:

a) Serem aplicados preferencialmente no financia-...._ mento de investimentos e outros empreendimen-

tos públicos, especialmente reprodutivos; b) Não serem contraídos em condições mais des-

favoráveis do que as correntes no mercado in-ternacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica o Governo autorizado, através do Minis-tro das Finanças, com a faculdade de delegar, a con-trair junto do Banco Europeu de Investimento (BEl), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvol-vimento (BIRD) e do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) emprestimos e a realizar outras operações de cré-dito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 350 milhões de ecus, a 100 milhões de dólares ame-ricanos e a 130 milhões de marcos e a celebrar contra-tos com entidades que venham a ser incumbidas da exe-cução dos projectos, em ordem a põr à sua disposição

-os fundos mutuados directamente ao Estado por aque-las instituições financeiras, o que não conta para os li-mites do acréscimo de endividamento global fixado no artigo 3. 0 e do acréscimo de endividamento externo fi-xado no n. o 1 deste artigo.

4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estrutur,as de trans-portes, saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no ãmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desem-prego (PCEDED).

5 - Fica o Governo autorizado, através do Minis-..,.._tro das Finanças, com a faculdade de delegar, a cele-

brar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor efec-tivo de 150 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e finan-ciamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e acções de apoio a emi-grantes e outros que se enquadrem nos objectivos es-tatutários daquela instituição, o que não conta para os limites do acrescimo de endividamento global fucado no artigo 3.0 e do acréscimo de endividamento externo fi-xado no . n. o I deste artigo.

)

6 - Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de ú-

2 -(7))

tulos de divida até ao montante de 500 milhões de dó-lares americanos, contando o montante utilizado das referidas linhas para os limites do acréscimo de endi-vidamento global fixado no artigo 3. 0 c do acréscimo do endividamento externo fixado no 11. " I deste art igo. 7- As utilizações que tenham lugar cm 1989 dos

empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos em-préstimos contraídos junto do Banco Europeu de In-vestimento (BEl) , do Banco Internacional de Recons-trução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e do Nedcrlandse lnves-teringsbank Voor (NIO), não contam para os limites do acréscimo do endividamento global fixado no ar-tigo 3. o e do acréscimo de endividamento externo fi-xado no n. o I deste artigo .

Artigo 6. 0

Empréstimos 1 emitir pelas R~iões Aulónomas do5 Açores e d~ Madeira

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira po-derão, mediante autorização das respectivas Assem-bleias Regionais e nos termos a ftxar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos e externos amortizáveis, a colocar junto das instituições financei-ras ou em outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento adicional líquido de 10 milhões de contos para as duas regiões autónomas, com vista, de-signadamente, ao financiamento dos respectivos pro-gramas de invesúmento.

Artigo 7. 0

Re&ulariuçio de situações do passado

1 - O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos li-mites ftxados nos artigos 3. 0 , 4. 0 e 5. 0 , para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por ser-viços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1989, a compromissos assumidos pelo Estado, nos anos de 1976 a 1979, referentes a empresas de comunicação social e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2 - Os encargos com os empréstimos a que se re-fere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1989, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.

3 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, e até ao montante máximo de 20 mi-lhões de contos, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de dele-gar, a transformar em outros activos financeiros cr~­ditos de que é titular sobre determinadas entidades em virtude de operações realizadas em anos anteriores.

4 - A receita de eventuais alienações de activos fi-nanceiros referidos no número anterior será aplicada de acordo com o estabelecido no artigo 7. o da Lei n.0 84/ 88, de 20 de Julho.