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Artigo 8. o

Gestão da divido .. t

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autori-zado, através do Ministro das Finanças, com a facul-dade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre ne-cessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores , incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e) À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida da emissão de divida interna.

Artigo 9. 0

lnformaçjo i Assembleia da República

O Governo informará a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiado-ras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do pre-sente capítulo.

Artigo 10. 0

Garantia de empráUmos

1 - Fica o Gover·no autorizado a garantir, nas con-dições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse econó-mico e social para o País.

2 - Mantêm-se os limites fixados na Lei n. o 9/ 86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas e o limite fixado na Lei n. 0 2-B/ 85, de 28 de Fevereiro, para a r.oncessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

4 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n. 0 2 da base XI da Lei n. 0 11173, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal res-peito tenha sido clausulado nos empréstimos garanti-dos com aval do Estado, é fuada em metade do mi-níma legalmente estabelecido.

Artigo 11. 0

Concessio dt empréstimos c outras operações activa~

1 - Fica o Governo autorizado, através do Minis-tro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder a operações activas correspondentes a aplica-ções rentáveis de eventuais excedentes de tesouraria, de-vendo o seu saldo ser zero no final do ano económico.

11 SERIE - A - NÚMERO

2 - Fica o Governo autorizado, através do Minis-tro das Finanças, que terá a faculdade de delegar , a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao mon-tante de 80 milhões de contos.

3 - Para aplicação nas operações referidas no n. 0 2 fica o Governo , através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, autorizado a contrair em-préstimos internos ou externos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no mesmo número.

4 - Fica o Governo autorizadc a contrair dívida in-terna, acrescendo aos limites fixados no artigo 3. 0 , para cobrir adiantamentos a projectos e programas finan-ciados pela Comunidade Europeia, sendo equiparados a operações de créditos activas do Tesouro concedidas a instituições públicas vocacionadas para o investi-mento, devendo tais operações ser reembolsadas logo que ocorram os pagamentos da CEE.

S - O Governo informará trimestralmente a Assem-bleia da República da justificação e das condições das -operações realizadas ao abrigo deste artigo.

CAPÍTULO 111

Execuçio e alterações orçamentais

Artigo 12.0

Execuçlo orçamrntol

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência de forma a alcançar possíveis reduções do dé-fice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 13. o

Códlao de cliSslfkação fundoool

O Governo poderá introduzir no mapa IV do Orça-mento do Estado as rectificações indispensáveis à adop-ção, em 1989, de um novo código de classificação fun-cional das despesas, tendo em vista aperfeiçoar o respectivo classificador.

Artigo 14. 0

Receitas privotlva•

1 - O Governo tomará as medidas necessárias ao ri-goroso controle da gestão das receitas de todos os ser-viços da adrnínistração central, incluindo os que se de-signem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da uníversalidade e a do orçamento bruto.

2 - O disposto no número anterior será objecto de aplicação progressiva aos cofres do Ministério da Jus-tiça, devendo, durante o ano de 1989, ser aprovados, por decreto-lei, os critérios que presidirão à gestão dos cofres durante a fase de transição.

Artigo IS. o

Gesüo de recursos bumanos

1 -A politica de recursos humanos visará em 1989 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, me-