O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

160 SÉRIE - NÚMERO 6

S. Ex.ª o Presidente da República em que solicita o assentimento para se deslocar, em viagem de carácter oficial a Paris, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Novembro, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução:
Nos termos do n.º do artigo 132.º da Constituição a Assembleia da República dá o assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, entre os dias 5 e 10 do próximo mês de Novembro.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1988. - O Presidente da Comissão, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos entrar na discussão da proposta de resolução n.º 8/V, que aprova para ratificação uma emenda relativa aos Estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Faria de Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cabe-me, em nome do Governo, introduzir perante esta Assembleia a proposta de resolução n.º 8/V, que aprova para ratificação a emenda introduzida na alínea a) do artigo 8.º dos Estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, a que habitualmente chamamos Banco Mundial.
Trata-se de matéria de linear singeleza. Com efeito, trata-se, tão-só, de naquele dispositivo dos Estatutos modificar a regra da exigência de votos para aprovar as alterações nele introduzidas. Assim, onde até agora se requeriam 80% dos votos concordantes, correspondentes a três quintos dos Estados membros do Banco, passará a exigir-se uma maioria de 85 % dos votos que perfaçam os mesmos três quintos das acções da instituição.
Do ponto de vista do interesse nacional, a alteração é inócua. Portugal detém 0,4% do capital do Banco Mundial e, no que concerne ao poder de voto, assistem-nos 0,42 % no total dos votos dos membros do Banco. Paralelamente pertence o nosso pais. com aqueles direitos, a um grupo de voto que integra a Itália, com 2,62% das acções e 2,53% do poder de voto, a Grécia, com 0,12% das acções e 0,15% do poder de voto, e Malta, com 0,08% das acções e 0,11 % do poder de voto.
A este grupo, que é comum ao Banco Mundial e ao Fundo Monetário Internacional, cabe designar: à Itália, um administrador do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento e outro para o Fundo Monetário Internacional; à Grécia, um administrador suplente para o Fundo Monetário Internacional; a Portugal, um administrador suplente do Banco Mundial, e a Malta, não assiste o direito de exercer qualquer destas funções.
Ora, como é óbvio, da alteração que o Governo propõe à Câmara que aprove para ratificação não resulta para Portugal qualquer modificação do status quo, pois não aumenta nem diminui o poder de voto, como também não é afectado para mais ou para menos o nosso direito de designar um administrador suplente para o Banco Mundial.
Na realidade, da alteração que a assembleia de governadores pretende introduzir na lei fundamental do Banco apenas parece resultar, pela maior dificuldade de se conseguir uma tão grande maioria qualificada para futuramente a modificar, uma maior estabilidade dos estatutos da instituição.
Portanto, afigura-se-nos que a medida agora submetida à vossa apreciação apenas beneficiará os pequenos accionistas, como Portugal, visto que, continuando pela sua dimensão e poder de voto restringidos nas suas possibilidades de promover alterações aos Estatutos do Banco, em contrapartida, verão valorizada a importância do seu peso em acções e votos pelo maior interesse que, por parte dos maiores accionistas, haverá em conseguir o seu consenso e o seu apoio quando se proponham iniciar um processo de alteração aos Estatutos.
Ora, nestas circunstâncias e num ambiente de permanentes negociações, como é o da política económica internacional, poderá, eventualmente, facultar-se aos pequenos accionistas algumas contrapartidas em outras áreas do seu interesse.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Governo propõe a VV. Ex.ªs que aprovem para ratificação a alteração/emenda à alínea a) do artigo 8.º (aprovada na assembleia de governadores do Banco, realizada em Washington a 30 de Julho de 1987) que modifica de 80% para 85% a maioria necessária para introduzir mudanças no texto dos Estatutos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - O Sr. Secretário de Estado referiu na sua intervenção que a alteração proposta «é de uma linear singeleza», mas vai perdoar-me, porque julgo que se esqueceu foi de explicar qual é a linear singeleza da emenda. Parece-nos que a questão não é de ser necessária uma maior maioria, porque, em termos de percentagem de voto, a maior maioria passa de 80% para 85%, mas, em termos de números de países, continuam a ser necessários os mesmos.
Isto é, parece-me que só há alteração de um país, e, por isso, julgo que valeria a pena que o Sr. Secretário de Estado clarificasse qual é a linear singeleza. É que anteriormente ao último aumento de capital os Estados Unidos detinham mais de 20% do capital social, logo, sem os Estado Unidos, todos os países se podiam juntar que não havia alterações.
Contudo, os Estados Unidos, no último aumento de capital, resolveu não acompanhar, designadamente, o Japão no aumento que fez, ficando com menos de 20% do capital e, portanto, já era possível que todos os outros países se juntassem e obtivessem os votos necessários para fazer alterações sem os Estados Unidos, que, por isso, sentiu a necessidade de exigir uma maior maioria, que é impossível obter sem este país.