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23 DE MAIO DE 1989 4149

nem era esse o seu âmbito e objecto, não conseguiu realizar.
Uma situação que se mantém é a que respeita, e a nosso ver bem - e nesse sentido tivemos que nos opor a posições contrárias, quer do CDS quer do PSD -,
à composição da câmara municipal. Opusemo-mos ao projecto do CDS que apelava ao sistema maioritário, com as distorções que esse sistema maioritário, com as
distorções que esse sistema releva e significam, uma vez que não permite pela sua natureza o pluralismo da participação nesse órgão executivo e ao projecto apresentado pelo PSD que visava a criação de maiorias absolutas com uma bonificação para garantir a maioria absoluta ao partido mais votado. Essa solução é discrepante, - distorcida dos mecanismos naturais representativos, e por isso mesmo viola o princípio democrático da proporcionalidade.
É, no entanto, no que respeita às regiões administrativas quanto à sua criação e suas competências que são dados os passos mais significativos no âmbito da regionalização. A esse nível, creio que é justo e adequado começar por dizer que a questão mais importante que se coloca relativamente às regiões é a sua institucionalização concreta, isto é, a criação efectiva das regiões. Esta é uma exigência fundamental do Estado democrático, de um Estado descentralizado, de um Estado participado e é até, se quisermos, uma exigência fundamental de um Estado que se quer pessoa de bem e que quando inscreve nos seus objectivos constitucionais uma determinada organização deve realizá-la.
Neste domínio mantivemos o princípio da criação simultânea das regiões administrativas, isto no estrito sentido em que as regiões administrativas quanto à sua delimitação geográfica, competência, poderes e funcionamento, devem ser delimitadas e definidas em lei abstracta geral e simultânea.
Este princípio está no nosso projecto de Revisão Constitucional, é o princípio que está na Constituição actual vigente, e não foi por causa dele que as regiões deixaram de ser criadas. Este princípio, em si, não é um obstáculo à criação de regiões!

0 Sr. José Magalhães (PCP): - Então não é?

O Orador:- Pelo contrário o obstáculo que existia neste domínio afastámo-lo quando admitimos que a - lei abstracta -, que cria em simultâneo as regiões, não está dependente da consulta prévia das assembleias municipais. Mantivemos, neste domínio, o princípio constante da Constituição, ou seja, o facto de esta lei abstracta inicial poder estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada região. Aqui não se inova, consagra-se um direito à diferença regional já contido na Constituição que é um princípio de igualdade de tratamento de regiões diferentes.
Por outro lado, e nisso fomos acompanhados, removemos a exigência da correspondência das regiões administrativas e das Regiões-Plano. Estas últimas constituíam, aliás, um entrave à regionalização. Sempre foi assim invocado, uma vez que à revelia do melhor entendimento constitucional, estas regiões plano eram concebidas como regiões de âmbito tecnocrático e não como aquilo que deveriam ser: instrumentos adequados à participação das regiões na elaboração do plano regional.
Mantivemos, ainda, a exigência explícita, da institucionalização concreta de cada região ser, feita por lei, indo ao encontro da proposta do PSD neste domínio e, a esse nível, esta institucionalização concreta por lei é uma inovação que nos parece adequada -, mas mantendo-se ainda a fórmula constitucional vigente do voto favorável da maioria das assembleias municipais, que representem a maioria da população da área regional. Exige-se, aqui, um voto positivo das assembleias municipais e já não, como estava inicialmente previsto, uma espécie de veto das assembleias municipais para a criação da lei abstracta regional.
Em conclusão, podemos dizer que neste domínio removemos alguns dos obstáculos normativos à implementação das regiões. 15to é, não há regiões-plano, não há consulta prévia das assembleias municipais; passam a existir duas leis, uma em abstracto e outra em concreto.
Alguns destes pontos resultam, obviamente, de um encontro em termos de acordo de revisão com o Partido Social-Democrata.
Relativamente às atribuições as regiões, foram dados passos significativos, pois além de se manter tudo o que estava no texto constitucional vigente, ou seja, a competência atribuída às regiões de participar na direcção dos serviços públicos e coordenar o apoio à acção dos municípios, frisou-se agora, de modo muito nítido, que essa coordenação dos serviços públicos e o apoio à acção dos municípios será feito sempre na salvaguarda da sua autonomia e sem prejuízo dos seus poderes. 15to é, os poderes das regiões administrativas provirão necessariamente da solução devolutiva do Estado central e não à custa da avocação de competências do município, alargando-se significativamente o seu poder no que diz respeito à planificação, ou seja, as regiões não se
limitam já a participar na elaboração dos planos regionais mas elaboram, elas próprias, esses mesmos planos e participam na elaboração do planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo.
Esta alteração é, de facto, muito significativa porque implica a participação das regiões em dois níveis: elaboração do seu plano Próprio, competência que não tinham, e participação na elaboração do plano nacional de desenvolvimento.
A mesma proposta foi alcançada, também, em sede de acordo de revisão e foi, obviamente, uma conquista significativa do Partido Socialista, uma vez que, neste domínio, o Partido Social-Democrata abolia, em termos regionais, tudo o que tivesse um halo mínimo, sequer que fosse, a planificação.
Por último, é ainda relevante a alteração da composição da assembleia regional. Com efeito, desde logo, no nosso projecto, considerávamos e consideramos um risco a forma como estava definida a composição dual da assembleia regional.
Assim, a Constituição consagrava um conjunto de membros da assembleia eleitos directamente e um outro conjunto a serem eleitos pelas assembleias municipais,
sem se definir de que modo, podendo permitir que, perversamente, se pudesse chegar a um entendimento em que esse modo levasse a que fossem as maiorias que
se escolhessem a si próprias.
A proposta que tínhamos era uma proposta radicalmente diversa, pois considerávamos que deveríamos corrigir o que estava na Constituição vigente - e outros não o propuseram - e nesse sentido deveriam ser eleitos directamente todos os membros da assembleia regional.