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5134 I SÉRIE - NÚMERO 105

autorizam. Há mesmo casos em que a especulação ou a imitação não reflectida levaram à adopção de densidades de ocupação que deitaram quase tudo a perder, no que respeita às ambições dos que genuinamente que usam promover a sua terra, só deixando a ganhar os predadores sem escrúpulos que nem no último lugar da sua escala põem como valores respeitáveis o interesse selectivo e as condições de evolução a longo prazo.
A iniciativa do Governo, solicitando à Assembleia da República autorização para legislar no domínio dos Planos Municipais de Ordenamento do Território tem a ver com a importância e com a urgência que atribui a este assunto.
A ideia principal, que lhes está subjacente, é a primazia de acção dos órgãos autárquicos locais, no que respeita à iniciativa e ao comando da ocupação do solo dos seus concelhos.
Uma tal acção, para não ser passível de interpretações muito díspares ou, pelo menos, variadas reclama a existência de legislação clara, reunida num único instrumento de fácil consulta e interpretação e a definição muito esclarecedora das competências dos diversos interventores.
Por outro lado, longe vai o l empo em que os instrumentos de ordenamento se limitavam a um inquérito muitas vezes minucioso - mas de que não se percebia nem o alcance nem a utilidade, porque os seus resultados não eram vertidos, através de relações causa/eleito claras, nas peças que orientavam a acção - e a duas cartas, uma da situação presente e outra do quadro ideal planeado, rapidamente objecto dos alentados mais diversos.
Um plano de ordenamento do território é, essencialmente, um instrumento de decisão que tem de enformar as grandes e as pequenas decisões que todos os dias se tomam com a profundidade, com a especificidade e com a largueza de vistas com que uma variedade tão grande de temas reclama. Sucede, ainda, que hoje já não são somente considerações de ordem estética, condicionamentos de salubridade e factores de geração e distribuição de tráfego que influenciam as decisões; são todos esses, em grau de profundidade e de influência muito maior do que algum dia tiveram, e muitos outros ligados ao ambiente, à preservação dos recursos naturais, à reabilitação do património construído, à obtenção de condições de qualidade de vida, a criação de uma imagem distinta para cada aglomerado urbano, que têm de ser incorporados ;de forma A explícita, por via da definição de objectivos seleccionados de entre uma lista de propostas alternativas ou com graus de prioridade diversos e do estabelecimento de instrumentos avaliados no seu realismo, no seu custo e na sua eficácia. A cidade não pode ser a que está na cabeça do seu planeador ou do seu administrador cidade tem de ter uma imagem na cabeça de todos os cidadãos que podem rever-se nela e aceitá-la ou não gostar nada dela e protestar. É por isso que a definição dos objectivos tem vindo a assumir papel de relevo crescente e que se procura ser concreto quanto aos instrumentos de acção. Havendo, necessariamente, que impor restrições à liberdade de acção de alguns, tem de se pôr bem claro, para todos, porque que é que isso - sucede.
Mas, sendo tão importante a elaboração de planos de ordenamento do território, ela não pode representar um exercício de complexidade tal que dissuada de metei ombros à tarefa os que têm a responsabilidade de os fazer. Eles são instrumentos de decisão que preparam o futuro; por isso, se compreende que se procure definir o seu conteúdo e forma, de modo a generalizá-los rapidamente a todos os centros de decisão que, nesta matéria, são os municípios.
As grandes linhas de caracterização do futuro diploma são, de forma muito esquemática, as seguintes:

Primeira, classificam-se como Planos Municipais de Ordenamento do Território, os Planos Directores Municipais, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor, interligados por encadeamentos lógicos de ambição espacial e de especificidades de referência.

Segunda, confere-se às câmaras municipais a competência para elaborarem os Planos Municipais de Ordenamento do Território, na perspectiva realista de descentralização de responsabilidades a que há pouco aludi.
Terceira, confedere-se às assembleias municipais a competência para aprovarem os Planos Municipais de Ordenamento do Território, na ambição positiva de chamar a atenção para a responsabilidade de a «cidade» ser de todos e, portanto, de ser também de todos a obrigação de por ela velar.
Quarta, confere-se ao ministro do Planeamento e da Administração do Território a competência para ratificar os Planos Municipais de Ordenamento do Território, no sentido de verificar a sua conformidade com a lei e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse nacional ou de outros municípios com os quais possa haver conflito ou vantagem de conciliação.
Quinta, estabelece-se um regime de submissão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território a inquérito público, por forma a assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração, quer os directamente interessados, na sua fazenda, que aqueles que, por viverem onde vivem, acabam por ser também directamente interessados por ser afectados, no seu dia-a-dia, pelas decisões que se tomarem.
Sexta, estabelecem-se princípios gerais na elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, por forma a serem eficazmente protegidos os recursos naturais, o património construído, as áreas agrícolas e florestais e o ambiente, em geral.
Sétima, estipulam-se ilícitos de contra-ordenação e respectivas coimas, por violação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Oitava, estabelece-se um regime de publicidade dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, através da publicação dos seus regulamentos na II Série do Diário da República.
Nona, estabelece-se um regime de acompanhamento técnico, por parte do Estado, em relação aos Municípios que tenham deliberado elaborar os seus Planos Municipais de Ordenamento do Território para não concentrar dramaticamente na fase final da apreciação formal do resultado toda a carga de críticas que, afinal com proveito para todos, podem ir sendo produzidas ao longo da elaboração do plano, incorporando nas propostas a consequência discutia das observações que forem feitas.
Décima, prevê-se o accionamento de mecanismos administrativos, por parte do Estado, em caso de incumprimento do consignado nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, por forma a salvaguardar a disciplina pública de tais planos.