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1450 I SÉRIE - NÚMERO 41

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, a não ser que haja por parte do PSD indicação de aceitação de qualquer alteração parcial, sugiro que votemos o artigo 20.º de uma só vez, para não prolongarmos excessivamente os trabalhos.

O Sr. Presidente: - Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar o artigo 20.º da proposta da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD. votos contra do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Pegado Lis e a abstenção do CDS.

o seguinte:

Artigo 20.º

Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações

1 - A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações 6 um orgão que tem por missão apoiar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.
2 - Compete à Comissão acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente:

a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo de privatizações;
b) Elaborar os pareceres que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com os processos de privatizações;
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhe sejam submetidas relativamente às operações de alienação de acções ou de aumentos de capital das empresas transformadas;
e) Elaborar e publicar, depois de homologado pelo Primeiro-Ministro, um relatório semestral das suas actividades, incluindo, designadamente, uma referência desenvolvida às operações realizadas nesse período.

3 - A escolha dos membros da Comissão deve fundar-se em critérios de competência devidamente justificados, atendendo essencialmente à sua experiência em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a pluridisciplinaridade da Comissão.
4 - Os membros da Comissão ficam, durante e após os respectivos mandatos, vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
5 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.
6 - Os membros da Comissão criada ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, que passa a denominar-se Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, mantêm-se em funções, independentemente de qualquer formalidade.

Para justificar o requerimento de avocação do artigo 21.º, tem a palavra a Sr. Deputada Helena Torres Marques.

O Sr. Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, mais uma vez o que queremos é que este processo seja isento e, então, dizemos que não podem ser membros da comissão de acompanhamento das reprivatizações os membros não só do Governo do continente como dos governos regionais ou os dos conselhos de administração que estejam implicados neste processo. Nenhum membro da comissão, durante um ano, poderá fazer parte da empresa que for privatizada. Penso que isto é óbvio!
Então, uma pessoa que seja responsável pelo processo de privatização, a seguir, vai fazer parte da nova empresa?
Pensamos que, mais uma vez, desta forma, não há transparência nem rigor e, por isso, propomos que seja o nosso artigo sobre incompatibilidades - o artigo 8.º-, e não o artigo 21.º constante da proposta da comissão, a integrar o texto final.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, vamos proceder à votação do artigo 21.º constante da proposta da comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS, do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Pegado Lis e Raul Castro e a abstenção do PRD.

É o seguinte:

Artigo 21.º

Incompatibilidades

O exercício do cargo de membro da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações é incompatível com as funções de membro do conselho de administração ou conselho de gestão das empresas públicas a privatizar.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 22.º, em relação ao qual há propostas de avocação apresentadas pelo PCP e pelo PS.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, mais uma vez, explicar porque é que não estamos de acordo em que sejam apenas estas as indisponibilidades relativas. Não sei exactamente o que são os «membros do Governo em funções», mas, face a esta norma, talvez um membro do Governo que tenha preparado uma privatização e entretanto saia do Governo já possa participar no capital da empresa, embora tenha estado por dentro de todo o processo.
Também os gestores da própria empresa, os quais nós propúnhamos que não pudessem adquirir acções da empresa, vão, de acordo com a proposta do Governo, poder participar neste sistema.
Além disso, os membros do Governo que estão por dentro da decisão só serão indisponíveis, de acordo com