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I SÉRIE -NÚMERO 83 2704

Não obstante o manifesto interesse deste quadro normativo (acrescido de outros incentivos fiscais que lhe são concedidos pelo decreto-lei n.º 211 -A/86), nenhuma SGII se constituiu ao abrigo desta legislação.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.9 237/87, de 12 de Junho, eliminou a qualificação dos SGII como entidades parabancárias e alargou o âmbito da sua actividade. Isto é. para além de outras alterações de menor importância, as SGII passaram a constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e o seu objectivo foi substancialmente alterado, senão mesmo pervertido, já que ficaram dispensados de proceder a qualquer construção destinada ao mercado de arrendamento para habitação.
Curiosamente, é neste enquadramento que surge a Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, Centro Cultural de Belém, S. A., cujo objectivo não é, claramente, o de promover o mercado de arrendamento destinado a habitação, embora se possa inserir num propósito de desenvolvimento imobiliário.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não era, todavia, este o objectivo da legislação. Esta «habilidade» raia os limites do que é razoavelmente legal, pois a Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, Centro Cultural de Belém, S. A., não arrenda prédios. Tem apenas capital do Estado e um só sócio.
Fica, assim, claro que o próprio Governo não resistiu à tentação de incluir num regime jurídico-fiscal extremamente favorável aquela que é a sua maior obra de propaganda, não se comportando, nesta matéria, como pessoa de bem!
Com efeito, uma legislação que foi criada como instrumento fundamental de reactivação do sector imobiliário e, em especial, de dinamização do mercado de arrendamento, sendo para tal financiada por toda a comunidade, transformou-se num mero expediente de especulação e propaganda governamental.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste quadro, significativamente melhorado pelo Decreto-Lei n.º 2/90, de 3 de Janeiro, é aceitável considerar como globalmente positiva a filosofia incita no Decreto-Lei n.º 185/91, de 4 de Abril. Com efeito, reafirma-se que «acima de tudo imporia reactivar o mercado de arrendamento destinado a habitação». De facto, as medidas propostas induzem nesse sentido!
O esforço da comunidade, traduzido nos incentivos que este decreto-lei faculta às sociedades de gestão e investimento imobiliário, tem, obrigatoriamente, de ter a sua contrapartida, isto é, uma oferta cada vez maior de casas destinados àquela função.
Pena é que as expectativas deste contrato entre o poder político e a sociedade comecem por ser defraudados pelo próprio Governo. A esta luz, até se tomam compreensíveis eventuais reacções negativas dos investidores privados!...
Assim, pensamos que não se justificam alterações significativas ao Decreto-Lei n.9135/91, pois ele consagra, de forma equilibrada, o referido «contrato».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O sector da habitação, em Portugal, é, como todos sabem, um sector carenciado. Neste domínio social acentuam-se as desigualdades e as carências; os jovens, em especial, e as classes médias, em geral, têm enorme dificuldade no acesso à habitação; os sistemas de crédito não funcionam ou são incomportáveis e o mercado de arrendamento mantém-se largamente insuficiente.
Mas, para além do que acabei de referir, o Governo tem a obrigação constitucional de garantir a habitação a todos os portugueses. Estamos convictos de que não é com pequenos «remendos» na legislação vigente que este tão grave problema pode ser resolvido ou, sequer, minimizado.
A legislação regulamentadora das SGII não é, obviamente, o único e, muito menos, o principal instrumento de correcção desta política social mas também não pode ser um mero expediente para obter benefícios fiscais para situações onde claramente isso não se justifica (nomeadamente, quando o principal objectivo das sociedades é o da construção e arrendamento de espaços destinados a escritórios e ou locais comerciais).
Deve, pois, manter-se a obrigatoriedade de afectar, pelo menos, 50 % do seu património imobiliário (não afecto ao uso próprio) ao mercado de arrendamento para habitação.
Pode e deve, contudo, flexibilizar-se esta norma, considerando para o seu cálculo não apenas a área mas também o valor do património.
Qualquer correcção que vá neste sentido merece o apoio do Partido Socialista.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Mas que fique claro: legislação do género daquela que agora se analisa só tem sentido se inserida numa política global de fomento da habitação.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

O Orador: - Da aplicação concreta deste decreto-lei, não pode resultar apenas o controverso Centro Cultural de Belém. Convenhamos que é bem pouco para quem tanto prometia!...

Aplausos do PS e do deputado independente Jorge Lentos.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Hélder Filipe, o PS requereu a ratificação do Decreto-Lei n.8 135/91, de 4 de Abril, cuja concessão de autorização legislativa ao Governo o PCP recusou. E das duas, uma: ou se recusa a ratificação ao referido decreto-lei, desaparecendo ele da ordem jurídica portuguesa, ou se lhe introduzem alterações.
Ora, da intervenção do Sr. Deputado não consegui perceber se o PS pretende alterar alguma coisa - e o quê - ou se quer, pura e simplesmente, anulá-lo.
É este esclarecimento muito claro e concreto que lhe solicito.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Filipe.

O Sr. Hélder Filipe (PS): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, a resposta a essa questão é muito clara e simples: o que pretendemos é permitir a flexibilização da fórmula de cálculo, que, como o Sr. Deputado sabe, até aqui tinha apenas em atenção as áreas. Propomos que, a partir de agora, ela seja flexibilizada, no sentido de também ter em conta o valor dos imóveis.
Requeremos esta ratificação porque consideramos que esta matéria é muito importante. Desde que esta legislação