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1 DE ABRIL DE 1992 1425

Eurico José de Figueiredo.
Fernando Gomes Sá.
Fernando Manuel Costa.
Fernando Pereira de Sousa.
Guilherme de Oliveira Martins.
Helena Torres Marques.
Jaime José Matos da Gama.
João Ferraz de Abreu.
João Rui Gaspar de Almeida.
Joel Eduardo Hasse Ferreira.
José Almeida Leilão.
José Apolinário Portada.
José Barbosa Mota.
José Eduardo Cruz Jardim.
José Eduardo Reis.
José Ernesto dos Reis.
José Gameiro dos Santos.
José Manuel da Silva Lemos.
José Manuel Lello Almeida.
José Manuel Magalhães.
José Rebelo dos Reis Lamego.
José Sócrates de Sousa.
Júlio da Piedade Henriques.
Laurentino José Castro Dias.
Leonor Coutinho Santos.
Luís Capoulas Santos.
Manuel Alegre Melo Duarte.
Manuel António dos Santos.
Maria Celeste Silva Correia.
Maria Julieta Sampaio.
Maria Santa Clara Gomes.
Mário Manuel Videira Lopes.
Raúl Pimenta Rogo.
Rui António Ferreira Cunha.
Rui Machado Ávila.
Rui Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.

Partido Comunista Português (PCP):

António Gaião Rodrigues.
Daniel dos Reis Branco.
João Gonçalves do Amaral.
José Manuel Maia.
Luís Carlos Martins Peixoto.
Luís Manuel Viana de Sá.
Manuel Garcia Correia.

Centro Democrático Social (CDS):

Casimiro da Silva Tavares.
João Paulo Morais Gomes.
Manuel Rodrigues Queiró.
Narana Sinai Coissoró.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins.
Isabel Maria Almeida Castro.

Partido da Solidariedade Nacional (PSN):

Manuel Sérgio Vieira Cunha.

Deputados independentes:

Mário Baptista Tomé.
Raul de Morais e Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr, Presidente e Srs. Deputados: Deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: proposta de lei n.º 23/VI - Revoga o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 140/89, de 28 de Abril, 33/90, de 24 de Janeiro, e 276/90, de 10 de Setembro, e demais legislação subsequente (Assembleia Regional da Madeira), que baixou à 8.ª Comissão; projectos de lei n.ºs 116/VI - Criação da freguesia de Moicanos no concelho de Alcobaça (PS), que baixou à 6.ª Comissão, 117/VI - Reforça o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP), que baixou à 3.ª Comissão, 118/VI - Regime jurídico das comissões de inquérito (PSD), que baixou à 1.ª Comissão, 119/VI - Alterações à Lei das Petições (PSD), que baixou à 2.ª Comissão, 120/VI - Alterações ao Estatuto dos Deputados (PSD) e 121/VI - Alterações à Lei n.9 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (PSD) e, finalmente, o projecto de resolução n.º 15/VI - Alterações ao Regimento da Assembleia da República (PSD), tendo estes três últimos baixado à 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início ao debate da interpelação n.º 2/VI, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, sobre política geral, centrado na política de ambiente e ordenamento do território do Governo.

O Sr. André Martins (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor. Sr. Deputado.

O Sr. André Martins (Os Verdes): - Sr. Presidente, gostaria de saber se a Mesa já tem alguma informação sobre o processo de nomeação dos membros para a comissão de inquérito que foi constituída para o caso da albufeira do Maranhão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a única informação que posso dar-lhe é a de que a Mesa ainda não dispõe da lista dos nomes dos Srs. Deputados que integrarão essa Comissão.
Para dar início ao debate da interpelação, tem a palavra o Sr. Deputado André Martins.

O Sr. André Martins (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª e Srs. Deputados: Embora a Constituição da República Portuguesa proclame, desde 1976, para todos os portugueses, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e estabeleça como uma das tarefas fundamentais do Estado a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território», só em 7 de Abril de 1987 vieram a ser definidas as bases da política de ambiente que corporizam os princípios e determinações constitucionais.
A Lei de Bases do Ambiente integra no seu princípio geral, além dos parceiros constitucionais já referidos, a definição do próprio objecto da política de ambiente, determinando que esta «tem por fim optimizar e garantir